Lei nº. 4.745
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/11/2024
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GUINCHAMENTO, APREENSÃO, REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº. 4.745
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GUINCHAMENTO, APREENSÃO, REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos relacionados ao guinchamento, apreensão, remoção, guarda e depósito de veículos automotores e correlatos em decorrência de contravenção à legislação de trânsito, de acautelamento de veículos furtados ou roubados e de outras situações previstas em lei que exijam a execução desses serviços, no âmbito do Município de Mafra.
Art. 2º Os serviços de guinchamento, apreensão, remoção, guarda e depósito de Veículos Automotores consiste na disponibilização de pátio para recolhimento, mediante guinchamento, para apreensão, remoção, retenção, guarda, depósito e custódia de veículos em razão de cometimento de infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis, oriundas da circulação, estacionamento e parada nas vias públicas, bem como veículos abandonados em via pública.
Parágrafo único. Fica a concessionária ou permissionária obrigada a manter em funcionamento o pátio, além dos dias de semana, aos sábados, domingos e feriados, em horário comercial, para que os proprietários possam retirar seus veículos, mediante apresentação de autorização emitida por autoridade de trânsito responsável.
Art. 3º O Município de Mafra publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Urbano, através de seu Departamento de Trânsito gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços descritos nesta lei.
Art. 5º Os serviços descritos nesta lei serão remunerados mediante tarifa, fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
- 1º Para o custeio dos serviços poderão ser cobradas as seguintes tarifas:
I – Tarifa de Guinchamento/Remoção: consistente no serviço de guincho realizado no local da apreensão do veículo e no transporte do veículo apreendido, levando-se em consideração, para aferição do valor, a distância do local do guinchamento até o pátio de depósito;
II – Tarifa de Depósito: consistente no valor diário pela estadia e guarda dos veículos apreendidos em local apropriado, até a data da efetiva retirada.
- 2º O início do serviço de guinchamento caracteriza-se a partir do momento em que o guincho inicia o processo de remoção, baixando a plataforma.
- 3º O depósito consiste na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações da concessionária ou permissionária, onde se garanta a segurança do património particular.
- 4° 10% (dez por cento) do valor bruto mensal arrecadado, com abatimento dos valores devidos a título de tributos, referente aos serviços prestados pela concessionária ou permissionária serão repassados para a municipalidade, devendo ser apresentado relatório mensal à municipalidade dos serviços realizados e dos valores faturados.
- 5º Os valores arrecadados pela municipalidade deverão ser vinculados a fundo específico.
Art. 6º O DETRAN notificará os proprietários dos veículos recolhidos sobre o local utilizado para depósito e, não sendo retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, poderá ser levado a leilão público, realizado a cargo da concessionária ou permissionária, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, se houver, e o saldo (se existir) depositado à conta do Município.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano caberá a solicitação do processo licitatório, seguindo os trâmites regulares.
Art. 8º Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e/ou de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O recolhimento e a liberação dos veículos automotores e similares à concessionária ou permissionária será precedido de autorização da autoridade competente, nos termos do convênio de municipalização.
Parágrafo único. A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento das tarifas.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigor, em especial a Lei n. 9.503 de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, podendo, inclusive vistoriar o depósito, caso seja necessário.
Art. 11 Fica autorizada a celebração de convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN – SC ao Município de Mafra, para execução dos serviços destinados ao guinchamento, apreensão, remoção, guarda e depósito de veículos automotores e correlatos em decorrência de contravenção à legislação de trânsito, de acautelamento de veículos furtados ou roubados e de outras situações previstas em lei que exijam a execução desses serviços.
Art. 12 Se realizada a concessão, essa será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato.
- 1º Se realizada a permissão, preservar-se-á o caráter precário e o prazo indeterminado.
- 2º A concessão ou permissão será intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.
Art. 13 A concessionária ou permissionária deverá:
I – Manter o funcionamento dos serviços de guincho, apreensão, remoção, guarda e depósito de Veículos Automotores, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;
II – Ter controle de registro local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veiculo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;
III – Ser responsável desde a entrada, no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por anos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos ou acessórios, assegurando o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;
IV – Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da concessão ou permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio, enxurradas, alagamentos e granizo) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade;
V – Atender, prontamente, as solicitações e requisições da Secretaria Municipal responsável e da autoridade policial no que tange ao serviço de guincho, apreensão, remoção, guarda e depósito de Veículos Automotores;
VI – A concessionária ou permissionária deve estar atualizada quanto aos procedimentos e formas de guinchamento corretos dos veículos;
VII – Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;
VIII – Apresentar o veículo de guincho para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
IX – Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho, guarda e depósito de veículos;
X – Cumprir os itinerários determinados pela Secretaria responsável;
XI – Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;
XII – Submeter-se á fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;
XIII – Apresentar-se devidamente uniformizado, com colete refletivo ao condutor do veículo de guincho durante a prestação do serviço;
XIV – Substituir imediatamente o veículo de guincho quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.
Art. 14 A concessionária ou permissionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à prestação dos serviços, sob pena de caducidade da concessão.
Art. 15 Os veículos de guincho deverão atender as seguintes condições:
I – Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;
II – Estar o veículo adequado ás exigências legais;
III – Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação;
IV – Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no, Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;
V – Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;
VI – Submeter-se a vistorias periódicas, estabelecidas pelo DETRAN.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos com observância à Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos) ou outra que vier a substituí-la, Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), às normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SC, aos decretos do Poder Executivo Municipal e novas disposições legais que substituam, alterem ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão ou Permissão do serviço tratado nesta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra/SC, 19 de novembro de 2024.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal