Lei Ordinária 4029 /2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/07/2014

EMENTA

  • INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MAFRA O ‘ALUGUEL SOCIAL’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4029

DE 03 DE JULHO DE 2014.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MAFRA O ‘ALUGUEL SOCIAL’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o “Aluguel Social” que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício eventual para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, para pessoas que residam no Município de Mafra e que não possuam outros imóveis próprios.

§1º  Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão da concessão do benefício eventual de locação social.

§2º  Para efeitos desta Lei, serão consideradas de baixa renda as famílias com renda mensal igual ou inferior a meio salário mínimo per capita e não superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) no total, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§3º  Para efeitos desta Lei será considerada família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por elas, todas moradoras de um mesmo domicílio.

§4º  O subsídio de locação social será destinado exclusivamente ao amparo da família desabrigada ou em situação de risco, por meio de pagamento de locação residencial ou equivalente.

§ 5º  Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza.

 

Art. 2º  A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil Municipal com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

Parágrafo único.  No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia, de preferência do sexo feminino.

 

Art. 3º  O valor máximo do “Aluguel Social” corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor do benefício definido conforme o contrato de aluguel apresentado à Secretaria Municipal da Criança e Ação Social.

§1º  O auxílio financeiro para locação social refere-se a um benefício que será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel, sendo que, neste último caso, competirá ao beneficiário o complemento do valor remanescente.

§2º  A concessão do “Aluguel Social” beneficiará as famílias desabrigadas ou em situação de risco, que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei.

 

Art. 4º  As diretrizes de inclusão de beneficiários ao “Aluguel Social” são as seguintes:

I – ser morador do Município de Mafra, Estado de Santa Catarina;

II – encontrar-se desabrigado ou estar em situação de risco de habitabilidade, indicando a remoção, conforme parecer técnico da Defesa Civil Municipal;

III – encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão, conforme laudos emitidos pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social e pela Defesa Civil;

IV – ter aprovada pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social concessão do auxílio locação social;

§ 1º  O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, sendo vedada a sua utilização para outros fins e obrigatória a comprovação de destinação.

§ 2º  Somente poderá ser imóvel locado para o “Aluguel Social” aquele que:

a) preferencialmente possuir escritura devidamente registrada no Registro de Imóveis;

b) estiver situado em área segura e salubre, não podendo estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida, e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação habitacional.

§ 3º  É vedada a locação de imóvel de parentes até o segundo grau.

§ 4º  O benefício não será cumulativo para o mesmo núcleo familiar.

 

Art. 5º  Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício eventual “Aluguel Social”, a seleção será feita pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social do Município, observadas as seguintes prioridades:

I – ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a comprovação com laudo médico, e/ou idosos e gestantes;

II – famílias que possuam menor renda per capita;

III – famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;

IV – famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

V – famílias com maior número de dependentes menores de 18 anos;   

VI – demais situações definidas pelo Conselho Municipal da Assistência Social.

VII – o imóvel deve ser locado em área urbana no Município.

Parágrafo único.  A inserção das famílias no benefício “Aluguel Social” será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados que conterá obrigatoriamente:

I – nome e objetivo;

II – requisitos estabelecidos nesta Lei;

III – obrigações do Município e dos beneficiários;

IV – descrição do imóvel e localização;

V – causas de suspensão e extinção do instrumento.

 

Art. 6º  A Secretaria Municipal da Criança e Ação Social providenciará cadastro próprio que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas.

§1º  A Secretaria Municipal da Criança e Ação Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no cadastro, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

§2º  A Secretaria Municipal da Criança e Ação Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e de seu regulamento.

§3º  Caberá a Secretaria Municipal da Criança e Ação Social a incumbência  de fiscalizar o cumprimento desta Lei e sua execução.

 

Art. 7º  O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

I – requerimento do beneficiário, sem necessidade de indicar a sua motivação;

II – descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão;

III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV – pela extinção das condições que determinaram sua concessão, descrita no termo de adesão;

V – quando constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

VI – quando constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;

VII – quando dada solução habitacional definitiva para a família.

 

Art. 8º  São obrigações do beneficiário do “Aluguel Social”:

I – apresentar original do contrato de locação à Secretaria Municipal da Criança e Ação Social, quando houver, ou declaração do locador atentando a relação locatícia;

II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento;

III – arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

IV – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social;

V – assinar o termo de compromisso junto à Secretaria Municipal da Criança e Ação Social;

VI – participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social, quando for o caso.

Parágrafo único.  O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:

I – advertência por escrito;

II – exclusão.

 

Art. 9º  Somente poderão ser objeto de locação nos termos do “Aluguel Social” criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Mafra/SC que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

 

Art. 10.  A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

 

Art. 11.  A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Art. 12.  O benefício será concedido pelo prazo de seis (6) meses, podendo haver prorrogação somente uma vez por período igual ao inicial.

Parágrafo único.  Os pedidos de prorrogação do prazo inicialmente estipulado deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal da Criança e Ação Social até pelo menos um mês antes de cessar o contrato inicial e será analisado pela Secretaria Municipal da Criança e Ação Social, que verificará a real necessidade do beneficiado e, havendo a comprovação da continuidade do amparo, concederá as prorrogações até a alocação segura do beneficiado..

 

Art. 13.  O valor do “Aluguel Social” poderá ser aumentado através de Lei, após prévia justificativa técnica baseada em pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  O valor do “Aluguel Social” deverá ser corrigido monetariamente anualmente, pela variação do INPC, através de Decreto.

 

Art. 14.  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Mafra, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aberturas de Créditos Adicionais Suplementares necessários à garantia da aplicação desta Lei.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 03 de julho de 2014.

 

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal