Lei Ordinária 4051/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 31/10/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº. 4051
DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Mafra, para o exercício financeiro de 2015 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei, conforme art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e art. 151, inciso III da Lei Orgânica do Município de Mafra, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições sobre dívida pública Municipal;
V – as disposições sobre o total das despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, 2016 e 2017 de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, estão identificadas no anexo I desta Lei e que conterá ainda:
Anexo I – Metas Fiscais para o exercício de 2015, 2016 e 2017;
Anexo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas três exercícios anteriores;
Anexo IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos;
Anexo VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Anexo VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das DOCC;
Anexo IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais;
Anexo X – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
Art. 3º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2015, são aquelas definidas e demonstradas no anexo I desta Lei, conforme preceitua o art. 165, § 2º da Constituição Federal.
Parágrafo único.Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF; STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, na forma dos anexos a seguir relacionados:
I – texto lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária expressa por categoria de programação.
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que ser refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRRENTES;
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e encargos da Dívida;
Outras despesas correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL.
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortizações e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º Os Orçamentos para o exercício de 2015 e as suas execuções obedecerão entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo, os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, “a” e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, reapresentados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 5º.
Art. 9º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios como prevê o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Se a receita estimada para 2015, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo:
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 12. As despesas obrigatórias de caráter continuado estão demonstradas no Anexo VIII desta Lei.
Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aquelas constantes no anexo IX desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, cancelamento de dotações e também, se houver, do excesso de arrecadação e de superávit financeiro do exercício de 2014.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recursos para a Reserva de Contingência.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como precatórios e obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas à menor, conforme disposto no artigo 5º da Portaria MPO n. 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN n. 163/2001.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2014, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, como previsto no art. 5º, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa, previsto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº. 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, § único e art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo previsto na lei municipal específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. Fica autorizada a concessão de contribuição:
I – À Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;
II – À Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
III – À Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
Parágrafo único. Outras Entidades de interesse do Poder Público Municipal poderão receber contribuições desde que previamente aprovadas por Lei.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar nº. 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício financeiro não pode exceder ao percentual de 0,10% da Receita Corrente Líquida apurada no bimestre imediatamente anterior.
Art. 21. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, conforme prevê o art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes se previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23. A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2015 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 e constantes desta Lei.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, de que trata o art. 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27. Os programas constantes no Plano Plurianual e Lei Orçamentária para 2015 serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme preceitua o art. 4º, I, “e” e 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
Art. 30. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 28 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário definidas no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2015 ou em créditos adicionais.
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub elemento de despesa 3.1.90.34 – outras despesas de pessoal decorrente de contratação terceirizada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste art., entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro e atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas mediante autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda, as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101/2001.
Art. 39. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS e ITBI, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 40. O Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos às empresas no Município de Mafra, através de autorização em lei específica após avaliação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mafra – CODEM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Executivo Municipal enviará a proposta do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 2015 ao Poder Legislativo no prazo de até 31 de outubro de 2014, conforme Emenda à Lei Orgânica nº. 01/09, onde a Câmara terá o prazo para devolução para sansão do Prefeito até o encerramento da ultima sessão legislativa do exercício.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no § anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do Exercício de 2014, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 42. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, durante o exercício de 2015.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogados as disposições em contrário.
Mafra, 30 de outubro de 2014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal
ANEXO I
ART. 4º, § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2015, 2016 e 2017
Especificação |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Receita (I) |
R$ 149.164.585,11 |
R$ 148.154.319,00 |
R$ 155.955.245,33 |
|
Receita de Aplicação |
R$ 2.205.000,00 |
R$ 2.315.000,00 |
R$ 2.430.000,00 |
|
Receita Total |
R$ 151.369.585,11 |
R$ 150.469.319,00 |
R$ 158.385.245,33 |
|
Despesa (II) |
R$ 147.869.585,00 |
R$ 146.469.319,00 |
R$ 153.885.245,33 |
|
Despesa de Juros e Encargos |
R$ 3.500.000,00 |
R$ 4.000.000,00 |
R$ 4.500.000,00 |
|
Despesa Total |
R$ 151.369.585,00 |
R$ 150.469.319,00 |
R$ 158.385.245,33 |
|
Resultado Primário |
R$ 1.295.000,11 |
R$ 1.685.000,00 |
R$ 2.070.000,00 |
|
Resultado Nominal |
-R$ 2.500.000,00 |
-R$ 1.500.000,00 |
-R$ 1.800.000,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
R$ 8.500.000,00 |
R$ 7.685.000,00 |
R$ 6.884.000,00 |
|
Dívida Pública Consolidada Líquida |
R$ 2.000.000,00 |
R$ 2.200.000,00 |
R$ 2.500.000,00 |
Os valores referentes às receitas e despesas públicas foram extraídos da Lei nº. 3.967, de 11 de dezembro de 2013 – PPA Quadriênio 2014/2017.
ANEXO II
ART. 4º, § 2º, INCISO I DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Item |
Avaliação das Metas Fiscais do Exercício de 2013 |
||
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
% |
|||
Receitas |
R$ 141.869.499,00 |
R$ 100.815.456,00 |
71,06 |
Despesa |
R$ 141.869.499,00 |
R$ 94.917.030,40 |
66,90 |
Resultado Nominal |
R$ 800.000,00 |
-R$ 5.145.702,64 |
-643,21 |
Resultado Primário |
R$ 1.469.499,00 |
R$ 6.515.021,13 |
443,35 |
As metas fiscais para o exercício de 2013 foram previstas nas Leis Municipais nº 3.834, de 23 de julho de 2012 e 3.883 de 21 de dezembro de 2012, ambas referente a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, e as relativas à receita e à despesa, foram orçadas pela Lei Municipal nº 3.884, de 21 de dezembro de 2012 – LOA 2013, conforme constam no quadro acima.
Em análise do cumprimento das Metas Fiscais, verifica-se:
1. Em relação ao previsto, a execução da receita no exercício de 2013 arrecadou 71%. No que se refere às despesas, o município empenhou o equivalente a 66,90%, proporcionando um superávit na execução orçamentária consolidada de R$ 5.898.426,00.
2. Relativamente ao Resultado Primário, o resultado alcançado demonstra o cumprimento com folga do previsto na LDO para o exercício em análise.
3. Referente ao Resultado Nominal, o saldo em caixa em 31/12/2013 em relação à 31/12/2012, possibilitou que a meta fosse cumprida, bem como no tocante ao montante dos restos a pagar processados.
ANEXO III
ART. 4º, § 2º, INCISO II DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Especificação |
Metas Previstas |
|||||||||||
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
||
Receita (I) |
R$ 107.718.562 |
R$ 129.869.499 |
20,56 |
R$ 162.134.423 |
24,84 |
R$ 149.164.585 |
-8,00 |
R$ 148.154.319 |
-0,68 |
R$ 155.955.245 |
5,27 |
|
Receita de aplicação |
R$ 4.488.273 |
R$ 12.000.000 |
167,36 |
R$ 2.000.000 |
-83,33 |
R$ 2.205.000 |
10,25 |
R$ 2.315.000 |
4,99 |
R$ 2.430.000 |
4,97 |
|
Receita Total |
R$ 112.206.835 |
R$ 141.869.499 |
26,44 |
R$ 164.134.423 |
15,69 |
R$ 151.369.585 |
-7,78 |
R$ 150.469.319 |
-0,59 |
R$ 158.385.245 |
5,26 |
|
Despesa (II) |
R$ 104.256.835 |
R$ 128.400.000 |
23,16 |
R$ 161.134.423 |
25,49 |
R$ 147.869.585 |
-8,23 |
R$ 146.469.319 |
-0,95 |
R$ 153.885.245 |
5,06 |
|
Despesa de juros e encargos |
R$ 7.950.000 |
R$ 13.469.499 |
69,43 |
R$ 3.000.000 |
-77,73 |
R$ 3.500.000 |
16,67 |
R$ 4.000.000 |
14,29 |
R$ 4.500.000 |
12,50 |
|
Despesa Total |
R$ 112.206.835 |
R$ 141.869.499 |
26,44 |
R$ 164.134.423 |
15,69 |
R$ 151.369.585 |
-7,78 |
R$ 150.469.319 |
-0,59 |
R$ 158.385.245 |
5,26 |
|
Resultado Primário (I-II) |
R$ 3.461.727 |
R$ 1.469.499 |
-57,55 |
R$ 1.000.000 |
-31,95 |
R$ 1.295.000 |
29,50 |
R$ 1.685.000 |
30,12 |
R$ 2.070.000 |
22,85 |
|
Resultado Nominal |
-R$ 2.600.000 |
R$ 800.000 |
-130,77 |
R$ 1.125.000 |
40,63 |
-R$ 2.500.000 |
-322,22 |
-R$ 1.500.000 |
-40,00 |
-R$ 1.800.000 |
20,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
R$ 6.500.000 |
R$ 9.250.000 |
42,31 |
R$ 8.750.000 |
-5,41 |
R$ 8.500.000 |
-2,86 |
R$ 7.685.000 |
-9,59 |
R$ 6.884.000 |
-10,42 |
ANEXO IV
ART. 4º, § 2º, INCISO III DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Evolução do Patrimônio Líquido |
|||||
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
||
Patrimônio/Capital |
R$ 14.889.194,94 |
R$ 619.033,22 |
-95,84 |
-R$ 35.748.186,74 |
-5.874,84 |
|
Resultado de Exercícios Anteriores |
R$ 17.404.927,70 |
R$ 17.404.927,70 |
0,00 |
R$ 17.404.928,00 |
0,00 |
|
Resultado Apurado |
-R$ 14.270.161,72 |
R$ 49.438.976,67 |
-446,45 |
R$ 0,00 |
-100,00 |
|
TOTAL |
R$ 18.023.960,92 |
R$ 67.462.937,59 |
274,30 |
-R$ 18.343.258,74 |
-127,19 |
ANEXO V
ART. 4º, § 2º, INCISO III DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Especificação |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||||
Previsão |
Real |
Previsão |
Real |
Previsão |
Real |
Previsão |
Real |
||
RECEITAS DE CAPITAL |
153.000 |
– |
60.000 |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Alienação de Bens |
153.000 |
– |
60.000 |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Alienação de Bens Móveis |
151.000 |
– |
40.000 |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Alienação de Bens Imóveis |
2.000 |
– |
20.000 |
– |
– |
– |
– |
– |
|
|
|
|
|
|
– |
– |
– |
– |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Investimentos |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Amortização da Dívida |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
|
|
|
|
|
– |
– |
– |
– |
|
|
|
|
|
|
– |
– |
– |
– |
|
SALDO FINANCEIRO A APLICAR |
153.000 |
– |
60.000 |
– |
– |
– |
– |
– |
ANEXO VI
ART. 4º, § 2º, INCISO IV, ALÍNEA “a” DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA-RPPS
(valores 1,0)
Especificação |
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS |
||||
2011 |
2012 |
2013 |
% (2012/2011) |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
6.228.185,48 |
9.523.561,80 |
4.749.089,80 |
-50,13 |
|
Receitas Correntes |
6.228.185,48 |
9.523.561,80 |
4.749.089,80 |
-50,13 |
|
Receita de Contribuições |
– |
|
|
|
|
Contribuição Patronal |
– |
|
|
|
|
Pessoal Civil |
1.858.865,06 |
2.663.365,19 |
2.851.942,99 |
7,08 |
|
Contribuição de Servidor Ativo Civil |
1.799.893,14 |
2.541.845,78 |
2.728.718,40 |
7,35 |
|
Contribuição de Servidor Inativo Civil |
58.971,92 |
121.519,41 |
123.224,59 |
1,40 |
|
Contribuição de Pensionista Civil |
– |
– |
– |
|
|
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS |
– |
– |
25.495,10 |
|
|
Receita Patrimonial |
3.531.089,56 |
6.129.971,31 |
707.457,10 |
-88,46 |
|
Receitas Imobiliárias |
6.585,05 |
11.800,00 |
13.830,00 |
17,20 |
|
Receitas de Valores Mobiliários |
3.524.504,51 |
6.118.171,31 |
693.627,10 |
-88,66 |
|
Outras Receitas Correntes |
838.230,86 |
730.225,30 |
1.164.194,61 |
59,43 |
|
Receitas de Capital |
– |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
3.888.542,41 |
3.527.052,48 |
4.328.329,64 |
22,72 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS III = (I+II) |
10.116.727,89 |
13.050.614,28 |
9.077.419,44 |
-30,44 |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
6.470.897,69 |
7.843.910,76 |
8.874.353,90 |
13,14 |
|
Administração |
5.467,95 |
– |
– |
|
|
Despesas Correntes |
– |
|
– |
|
|
Despesas de Capital |
5.467,95 |
5.132,30 |
|
|
|
Previdência Social |
– |
7.838.778,46 |
8.874.353,90 |
13,21 |
|
Pessoal Civil |
– |
|
|
|
|
Aposentadorias |
– |
|
|
|
|
Pensões |
– |
|
|
|
|
Outros Benefícios Previdenciários |
– |
|
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
6.465.429,74 |
7.838.778,46 |
8.874.353,90 |
13,21 |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
– |
– |
– |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS VI = (IV+V) |
6.470.897,69 |
7.843.910,76 |
8.874.353,90 |
13,14 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO VII = (III-VI) |
3.645.830,20 |
5.206.703,52 |
203.065,54 |
-96,10 |
ANEXO VII
ART. 4º, § 2º, INCISO V DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(valores 1,00)
SETORES/PROGRAMA/BENEFICIÁRIOS |
Base Legal |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Incentivo às empresas. |
Lei n°. 3678, de 03/06/11 |
178.000,00 |
185.000,00 |
188.000,00 |
|
Isenção ou remissão do IPTU de imóveis |
Lei n°. 3608, de 06/12/10 |
35.000,00 |
40.000,00 |
45.000,00 |
|
atingidos por enchentes e alagamentos. |
|||||
|
|||||
Isenção ou remissão do IPTU de contribuintes |
LC n°. 22/2011, de 04/02/11 |
220.000,00 |
230.000,00 |
240.000,00 |
|
Com renda familiar de até dois salários mínimos. |
|||||
|
|||||
Remissão de débitos do Imposto sobre Serviços |
Lei n°. 3209, de 18/07/07 |
35.000,00 |
40.000,00 |
45.000,00 |
|
de Qualquer Natureza e Taxas de Alvará |
|||||
|
|||||
Redução do IPTU aos proprietários de imóveis |
LC n°. 23/2011, de 08/11/11 |
10.000,00 |
15.000,00 |
20.000,00 |
|
Que adotem medidas que estimulem a proteção |
|||||
preservação e recuperação do meio ambiente |
|||||
Isenção de portadores de câncer do pagamento |
LC n°. 26/2012, de 17/12/12 |
10.000,00 |
15.000,00 |
20.000,00 |
|
do IPTU, ITBI e taxas diversas |
|||||
|
|||||
Nota: A Renúncia da receita não foi considerada na composição da estimativa orçamentária. |
|||||
|
ANEXO VIII
ART. 4º, § 2º, INCISO V DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO
|
R$ |
1. Aumento da Arrecadação |
R$ 22.264.924,40 |
2. Margem Bruta (aumento da arrecadação) |
R$ 22.264.924,40 |
Observações:
1 – A margem de expansão foi apurada levando em consideração o aumento da previsão da receita de 2013 para 2014 na LOA.
2 – A margem bruta, acima referida, restringe-se à compensação mediante “aumento permanente da receita”. Fica ressalvada a expansão com base na redução permanente da despesa, a ser demonstrada, caso a caso, na forma do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
ANEXO IX
ART. 4º, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2015
(R$ milhares)
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Intempéries |
88.000,00 |
Abertura de créditos adicionais com recursos da |
88.000,00 |
Reserva de Contingência |
|||
Frustração arrecadação e/ou Cobrança da Dívida |
45.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a partir de |
45.000,00 |
cancelamento de dotações |
|||
Despesas não orçadas ou orçadas a menor |
15.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a partir de |
15.000,00 |
cancelamento de dotações |
|||
Ocorrência de fatos não previstos em |
50.000,00 |
Abertura de créditos adicionais com recursos da |
50.000,00 |
execução de obras e serviços |
Reserva de Contingência |
||
Desapropriação de imóveis |
87.000,00 |
Abertura de créditos adicionais com recursos da |
87.000,00 |
Reserva de Contingência |
|||
Realização de Campanhas |
30.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a partir de |
30.000,00 |
cancelamento de dotações |
|||
TOTAL |
315.000,00 |
TOTAL |
315.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2014 |
315.000,00 |
ANEXO X
ART. 4º, § 2º, INCISO IV “a” DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF/2000
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
ELABORADO POR ACTUARY, EMPRESA PRESTADORA DE
CÁLCULOS ATUARIAIS PARA O RPPS (Anexo).