Lei Ordinária 4055/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 18/11/2014

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE USO DE VEÍCULO COM A ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES – ACEPAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

     Lei MUNICIPAL nº. 4055

                                                        DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE USO DE VEÍCULO COM A ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES – ACEPAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar termo de cessão de uso gratuita de um veículo com a Associação Central de Pequenos Produtores de Mafra – ACEPAM, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.896.569/0001-40, situada na Avenida Frederico Heyse, nº. 154, centro, Mafra/SC.

 

Parágrafo Único. O veículo a que se refere esta Lei possui as seguintes características:

Veículo tipo Caminhão, cabine fechada, marca, Iveco, modelo Daily/70C16 CS, categoria oficial, combustível diesel, ano de fabricação 2010, modelo 2010, cor branca, chassis nº. 93ZC68B01A8414875, placas MIH 5425, equipado com acessórios exigidos pelo CONTRAN, equipado com baú isotérmico refrigerado com acionamento na gabina, com dimensões mínimas de 5,00 m (c)x 2,20 m (I) x 2,20 m (h) em chapa lisa, assoalho em compensado naval à prova de água.

                                                                                                        

Art. 2º O veículo será cedido para utilização exclusiva da Associação Central de Pequenos Produtores de Mafra – ACEPAM, mediante as seguintes condições resolutórias:

 

I – que o veículo ora concedido seja utilizado única e exclusivamente para os fins a que se propõe, ou seja, utilizado nas atividades da Associação,

II – que o veículo não seja alterado, transferido, cedido e/ou sublocado a terceiros;

III – que a entidade não tenha suas atividades paralisadas por período superior a 30 (trinta) dias;

IV – que o veículo seja mantido e conservado em perfeitas condições de uso.

 

Art. 3º O Cessionário se compromete a restituir ao Cedente o veículo que lhe será cedido, juntamente com os equipamentos, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão ou da denúncia deste ajuste.

 

Parágrafo Único. A restituição de que trata esta cláusula, será formalizada mediante Termo de Recebimento, depois de realizada a devida vistoria do veículo e dos equipamentos, e seu estado de conservação, pelo Cedente.

 

Art. 4º No período de cedência, a responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, no uso e conservação do veículo fica a encargo do Cessionário, bem como pelo fornecimento de pessoal para uso, inclusive licenciamento anual e despesas com eventuais multas de trânsito.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso é fixado em 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado, até o mesmo período, com anuência de ambas as partes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3542, de 08 de junho de 2010.

 

Mafra, 04 de novembro de 2.014

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal