Decreto Executivo 3817/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 19/12/2014
EMENTA
- REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE MAFRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 3817
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014
REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE MAFRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Prefeito do Município de Mafra, ROBERTO AGENOR SCHOLZE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município e art. 12 da Lei Municipal nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2012, combinado com o art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro:
DECRETA
Art. 1º O Estacionamento Rotativo de Mafra será regido em conformidade com o disposto no presente ato normativo.
Parágrafo único. Compreende-se como Estacionamento Rotativo de Mafra as áreas de estacionamento rotativo identificadas mediante sinalização específica implantada nas ruas e logradouros públicos definidos neste Decreto, mediante a observância de determinadas condições e o pagamento de preço público previamente definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Estacionamento Rotativo de Mafra será operado sob regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação.
§ 1º A concessão do serviço de que trata esse Decreto, reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei Municipal nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2012, pela presente regulamentação, pelo respectivo Edital de Concorrência Púbica, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.
§ 2º A concessão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº. 8.987/95.
§ 3º O serviço concedido ficará sujeito a regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá retomar sua execução quando a concessionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Art. 3º O prazo de concessão para a gestão das áreas de estacionamento rotativo se que trata o artigo anterior será de cinco (5) anos, podendo o contrato ser prorrogado a igual período, em conformidade com os critérios previstos no edital de licitação.
Art. 4º O Estacionamento Rotativo de Mafra deverá ser operacionalizado mediante controle automatizado e informatizado, por meio de equipamento eletrônico multivagas que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.
§ 1º O gerenciamento e operacionalização do serviço de que trata esse decreto deverão garantir grau de precisão que permita cobrar do usuário o tempo correspondente ao período de permanência do veículo no local.
§ 2º A concessionária deverá, às suas expensas e por sua conta e risco, dispor de funcionários, devidamente identificados e uniformizados, para certificar-se da correta utilização das vagas, emitindo avisos para regularização e demais atos preparatórios para que o Poder Concedente possa exercer o Poder de Polícia de Trânsito.
§ 3º Ao final do prazo da concessão, toda a sinalização de regulamentação utilizada na operação dos estacionamentos reverterá para o Poder Púbico, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º No julgamento da licitação será considerado o critério de melhor proposta de maior percentual da receita bruta do sistema repassada ao Poder Executivo Municipal, atendendo para tal os requisitos técnicos descritos neste Decreto e no termo de referência do respectivo edital.
Art. 6º A concessionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos empregados no sistema e a sinalização viária regulamentadora do estacionamento, bem como realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Parágrafo único. Os locais designados para o funcionamento do Estacionamento Rotativo de Mafra deverão ser identificados com as placas de estacionamento regulamentado definidas no Código de Transito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação, ou a este incorporadas, formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 7º A concessionária deverá prestar serviços adequados ao pleno atendimento aos usuários do sistema.
Art. 8º Fica a concessionária autorizada a promover veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal a tal iniciativa reverta no favorecimento da modicidade das tarifas, ficando condicionada ainda, a prévia aprovação do Poder Concedente.
Art. 9º A utilização da vaga será feita mediante o uso de ticket eletrônico de estacionamento, emitido por equipamento eletrônico multivagas , no horário compreendido entre as 09:00h e 18:00h de segunda à sexta-feira, e das 09:00h às 13:00h aos sábados, exceto os casos de isenção previstos neste Decreto.
§ 1º Diante da alteração dos horários de prestação de serviços das atividades econômicas, especialmente as de caráter comercial, e por razões de conveniência administrativa, a critério do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Mafra, poderão ser modificados os períodos de estacionamento regulamentado.
§ 2º O estacionamento será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no caput desse artigo.
Art. 10. O preço público será fixado por Decreto do Poder Executivo com base nos estudos de viabilidade.
Parágrafo único. O preço estabelecido no caput deste artigo será reajustado a cada trinta meses pela variação do INPC ou quando se demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. A receita decorrente da utilização dos tickets eletrônicos e das regularizações será destinada a cobrir os custos operacionais do sistema e remunerar a concessionária.
Art. 12. Os valores provenientes da remuneração pela outorga da concessão e decorrentes da arrecadação com a cobrança das multas de trânsito serão aplicados em conformidade com o previsto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. Integram o Estacionamento Rotativo de Mafra os trechos de logradouros e vias públicas constantes no anexo único deste Decreto.
§ 1º A critério da Municipalidade, e atendendo às necessidades técnicas, conveniência e oportunidade para eficiência do sistema, poderá o mesmo sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros.
§ 2º As áreas de estacionamento deverão estar devidamente identificadas através de sinalização própria prevista no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, as quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público, observadas às disposições deste regulamento.
Art. 14. Para a utilização do Estacionamento Rotativo de Mafra deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento, e junto à guia da calçada (meio-fio), respeitando os limites estabelecidos pela demarcação individual de vaga disposta através de sinalização horizontal específica, admitidas as exceções devidamente sinalizadas;
II – veículo cujas dimensões excedam a demarcação viária estabelecida para uma vaga de estacionamento, pagará o correspondente ao número de vagas ocupadas;
III – as motocicletas deverão ser estacionadas nos locais especificamente demarcados e sinalizados para tal finalidade e para este tipo exclusivo de veículo, pagando o preço correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma vaga normal de estacionamento regulamentado.
§ 1º A operação de carga e descarga será regulamentada por intermédio de sinalização específica e é considerada estacionamento, pagando o preço correspondente ao valor de uma vaga normal de estacionamento regulamentado.
§ 2º Considera-se estacionamento a imobilização de veículos por tempo superior ao estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Art. 15. O tempo máximo de permanência na mesma vaga é de duas (2) horas contínuas, vedada a sua prorrogação.
Art. 16. O preço público pelo estacionamento será cobrado mediante a venda de tickets eletrônicos representativos de uma (1) hora, contendo a identificação do veículo através da placa, o dia e a hora de início da utilização, a sua validade e a numeração sequencial única (NSU).
Art. 17. Os tickets eletrônicos para utilização do Estacionamento Rotativo de Mafra serão comercializados em postos de venda devidamente identificados, pela Internet, na administração da empresa concessionária e em cabines eletrônicas na calçada, quando for o caso.
Art. 18. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
I – exceder o período máximo de permanência permitido;
II – estiver estacionado sem ticket ou com ticket vencido;
III – não estiver devidamente posicionado na vaga especificamente delimitada para este fim.
§ 1º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento do estacionamento.
§ 2º O veículo que permanecer estacionado por tempo superior ao previsto na sinalização viária regulamentadora estará sujeito à remoção para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, sem prejuízo das cominações estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo seguinte.
Art. 19. Os usuários que deixarem de adquirir o ticket eletrônico, que estejam com o ticket vencido ou não estiver devidamente posicionado na vaga especificamente delimitada para este fim, desde que tenham respeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo anterior serão notificados através do Aviso de Irregularidade e poderão proceder a regularização da situação nos postos de venda devidamente identificados, pela Internet e na administração da empresa concessionária, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagando por cada período irregular o preço público correspondente a 05 (cinco) horas de estacionamento, das quais duas (02) horas retornarão em forma de crédito ao usuário.
§ 1º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, sem a devida regularização ou desrespeitando o período máximo de permanência do veículo na vaga, previsto no art. 15 deste Decreto, será lavrado auto de infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº. 9.503/1997.
§ 2º Será competente para lavrar o auto de infração de trânsito previsto no §1º deste artigo e lançar mão das medidas administrativas legalmente previstas para o tipo infracional, servidor civil, estatuário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 20. As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos com Peso Bruto de Tara – PBT acima de 5.000 (cinco mil quilos), somente serão permitidas em horário diverso daquele do funcionamento do estacionamento rotativo.
§ 1º Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem as capacidades e horários estabelecidos, ou ainda eventos ou festividades, poderá ser obtida licença especial junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Mafra a qual deverá ser fixada no para-brisa dianteiro.
§ 2º A permanência por tempo superior ao previsto na autorização especial será considerada como período de estacionamento vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito, em conformidade com o §1º do art. 18 deste Decreto.
Art. 21. Não estão sujeitos ao pagamento do preço público pela utilização do Estacionamento Rotativo de Mafra:
I – os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;
II – os veículos da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Rodoviária Federal, do GEAP, do IGP, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias;
III – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:
a) Os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
b) Os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
c) Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
d) Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
e) Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.
§ 2º Defronte às farmácias e hospitais haverá 01 (uma) vaga, a critério do Departamento de Trânsito e devidamente sinalizada, onde o estacionamento será isento da utilização do ticket eletrônico pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, com o pisca alerta ligado, após o qual estará o usuário sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 3º Defronte aos estabelecimentos de ensino haverá vagas exclusivamente destinadas para embarque e desembarque de estudantes, observando-se as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 22. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
§ 1º Para os efeitos do presente regulamento, considera-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
§ 2º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, devidamente sinalizada por intermédio do símbolo internacional.
§ 3º A sinalização e as especificações técnicas de desenho e traçado das vagas de estacionamento de que trata este artigo deverão estar em conformidade com a NBR 9050 editada pela Associação brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou regramento técnico a suceder..
Art. 23. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos do presente decreto, de 5% (cinco por cento) das vagas no Estacionamento Rotativo de Mafra, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Parágrafo único. As vagas de estacionamento previstas neste artigo serão sinalizadas devendo-se observar, no que couber, quanto as suas especificações técnicas de desenho e traçado, o disposto na NBR 9050 editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou regramento técnico a suceder.
Art. 24. A utilização das vagas especialmente destinadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência, com dificuldade de locomoção ou para idosos, previstas nos artigos 22 e 23 deste Decreto, não isenta o usuário de respeitar as demais regras estatuídas neste regulamento para o estacionamento, em especial o pagamento do preço público correspondente; a observância do prazo máximo de permanência do veículo na vaga e a utilização do ticket eletrônico.
Art. 25. As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Decreto, serão exercidas pelo departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento do disposto neste regulamento.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mafra, 17 de dezembro de 2.014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal
TADEU DAVID GERONASSO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
Relação dos trechos de logradouros e vias públicas que integram o Estacionamento Rotativo de Mafra:
1. Praça Hercílio Luz;
2. Rua Vitorino Bacelar, no trecho compreendido entre a Praça Hercílio Luz e Rua Dr. Getúlio Vargas;
3. Praça Desembargador Flávio Tavares;
4. Rua Gabriel Dequech, no trecho compreendido entre a Avenida Frederico Heyse e a Praça Hercílio Luz;
5. Avenida Frederico Heyse, nos trechos compreendidos entre a Praça Desembargador Flávio Tavares e a Rua Nicolau Bley Neto e entre a Rua Governador Jorge Lacerda e a Praça Lauro Muller;
6. Avenida Pres. Nereu Ramos, no trecho compreendido entre a Praça Lauro Muller e a Rua Brasílio Celestino de Oliveira;
7. Rua Tenente Ary Rauen, no trecho compreendido entre a Praça Lauro Muller e a Rua Vereador Euripio Rauen;
8. Rua Campo Sales, no trecho compreendido entre a Praça Lauro Muller e Rua Marechal Floriano Peixoto;
9. Rua Felipe Schmidt;
10. Rua Siqueira Campos, no trecho compreendido entre a Praça Lauro Muller e Rua Brasílio Celestino de Oliveira;
11. Praça Des. Guilherme Luiz Abry;
12. Rua Professora Maria Espírito Santo, no trecho compreendido entre a Praça Des. Guilherme Luiz Abry e Rua Marechal Floriano Peixoto;
13. Rua Benemérita Julia Gonçalves;
14. Rua Dr. Matias Piecknik, nos trechos compreendidos entre a Praça Des. Guilherme Luiz Abry e a Rua Pereira Oliveira e entre a Rua São João Maria e a Rua Campo Sales;
15. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, no trecho compreendido entre a Rua Felipe Schmidt e a Rua Marechal Floriano Peixoto;
16. Rua São João Maria, no trecho compreendido entre a Avenida Prefeito Frederico Heyse e a Rua Dr. Matias Piecknik;
17. Rua Marechal Floriano Peixoto, no trecho compreendido entre a Praça Hercílio Luz e a Rua Marechal Deodoro da Fonseca;
18. Rua Governador Jorge Lacerda, no trecho compreendido entre a Avenida Frederico Heyse e a Rua Felipe Schmidt.