Lei Ordinária 4085/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 12/02/2015
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA/SC.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 4085, de 5 de fevereiro de 2015.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA/SC.
O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Hebert Gilso Werka, faz saber a todos os habitantes deste Município, que promulga a presente Lei Municipal, na conformidade doartigo 32, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mafra:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 2° O Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, tem por finalidade a construção da nova sede da Câmara Municipal para melhor atender aos munícipes, oferecer condições de trabalho dignas aos vereadores e assessores bem como ter espaço condizente para atendimento à população.
§1° Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal ou despesas correntes.
§2° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Mafra.
Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I – economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
II – receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra e seus recursos;
III – rendimento financeiro originado da aplicação da interferência financeira;
IV – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§1° As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
§2° Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho Gestor.
§3° Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
§4° As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
Art. 4° Aplicam-se à administração financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra as normas da legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5° O Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal e ordenador de despesas o Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Mafra poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas, depois de ouvido o Conselho Gestor.
Art. 6° O Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra será administrado por um Conselho Gestor, que será formado por, no mínimo, 03 (três) funcionários efetivos, sendo um presidente e os demais membros.
§1° Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com mandato máximo de 02 (dois) anos, sempre coincidente com a Presidência da Câmara Municipal de Mafra.
§2° A atuação dos membros do Conselho Gestor, do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra, não será remunerada.
§3° Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
Art. 7° O Conselho Gestor baixará as instruções normativas complementares à operacionalização do Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Art. 8° O Fundo Especial da Câmara Municipal de Mafra terá vigência ilimitada.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra/SC, 5 de fevereiro de 2015.
VER. EDENILSON SCHELBAUER
Presidente da Câmara Municipal