Lei Ordinária 4091/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA

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Lei MUNICIPAL nº.4091

DE 03 DE MARÇO DE 2.015.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º  A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Seção II

Dos Usuários

 

Art. 2º  Constitui o público usuário da Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:

I – famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

II – ciclos de vida;

III – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;

IV – desvantagem pessoal resultante de deficiências;

V – exclusão pela pobreza;

VI – falta de acesso às demais políticas públicas;

VII – uso de substâncias psicoativas;

VIII – diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;

IX – inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; e

X – estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar risco pessoal e social.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 3º  A Política da Assistência Social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º  A Política da Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito em acessar benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º  A organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

III – primazia da responsabilidade do Município na condução da Política Municipal de Assistência Social; e

IV – centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º  Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 2º  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.

§ 3º  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 7º  A gestão das ações na Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:

I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social;

III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;

IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência Social;

VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º  As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º  O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.

§ 3º  A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º  A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento de vínculo.

Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

 

Art. 9º  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação:

§ 1º  A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal  que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

§ 2º  Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; e

II – integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades.

§ 3º  As entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS poderão celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido cofinanciamento, de serviços, programas, projetos e ações de Assistência Social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º  As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de Assistência Social serão definidas em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 10.  À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

I – coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;

V – realizar a gestão integrada de serviços e benefícios;

VI – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;

VIII – efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de Direitos a ela vinculados;

X – organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da Assistência Social;

XI – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;

XIII – assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de Direitos a ela vinculados;

XIV – desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de Média e Alta Complexidade, conforme diretrizes do SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV – desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI – desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação; e

XVII – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída pela seguinte estrutura:

§ 1º  Diretamente vinculados a Secretaria Municipal – Gestão Direta:

I – Órgão Gestor Municipal de Assistência Social;

II – Departamento de Proteção Social Básica, que compreende:

a) Divisão do Centro de Referência de Assistência Social I (CRAS I);

b) Divisão do Centro de Referência de Assistência Social II (CRAS II);

c) Divisão do Centro de Referência de Assistência Social III (CRAS III); e

d) Coordenadoria do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

III – Departamento de Proteção Social Especial de Média Complexidade;

IV – Departamento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; e

V – Departamento de Gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

§ 2º  Os ocupantes dos cargos constantes do parágrafo anterior deverão ser preferencialmente servidores públicos com nível superior nas áreas previstas na Resolução nº. 17, de 20 de junho de 2011 do CNAS e NOB-RH/SUAS.

§ 3º  As atribuições dos ocupantes de todos os cargos estão descritas no Anexo Único desta lei.

§ 4º  Órgãos Colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – o Conselho Municipal de Assistência Social;

II – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – o Conselho Municipal do Idoso;

IV – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VI – o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

VII – o Conselho Tutelar.

 

Seção II

Dos Serviços Ofertados

 

Art. 12.  A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; e

III – Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

 

Art. 13.  A Proteção Social Especial de Média Complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado para Famílias e Indivíduos (PAEFI);

II – Serviço Especializado em Abordagem Social;

III – Serviço de Proteção Social para adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;

IV – Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias; e

V – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

Art. 14.  A proteção social especial de Alta Complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – serviço de acolhimento institucional; e

II – serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

 

Art. 15.  Os serviços de proteção social básica serão executados obrigatoriamente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS):

I – serviço de proteção e atendimento integral à família;

II – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; e

III – serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos.

 

Art. 16.  O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município de Mafra, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I – promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;

II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações; e

V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

 

Art. 17.  Cada Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) contará com uma equipe de referência, conforme previsto na NOB-RH/SUAS e na Resolução nº. 17/2011 do CNAS, composta minimamente pelos seguintes profissionais de referência:

I – 01 (um) coordenador de nível superior nas áreas previstas na NOB/SUAS-RH;

II – 02 (dois) assistentes sociais;

III – 01 (um) psicólogo;

IV – 01 (um) pedagogo;

V- 02 (dois) técnicos de nível médio; e

VI – equipe operacional.

Parágrafo único.  Poderão ser vinculadas equipes itinerantes aos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município, com devida composição preconizada pela NOB-RH/SUAS.

 

Art. 18.  Os serviços de proteção social de Média Complexidade serão executados e/ou referenciados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

 

Art. 19.  O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de Média Complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:

I – articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais especializados, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;

II – prestar atendimento especializado às crianças, aos adolescentes, aos homens e às mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;

III – prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância na rua e de rua;

IV – auxiliar e acompanhar as crianças e os adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;

V – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias; e

VI – monitorar e acompanhar os serviços de Média Complexidade oferecidos no município e ou consorciados às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, dentre outros.

 

Art. 20.  O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) contará com uma equipe, conforme previsto na NOB-RH/SUAS e Resolução nº. 17/2011 do CNAS, composta minimamente pelos seguintes profissionais:

II – 01 (um) coordenador de nível superior nas áreas previstas na NOB-RH/SUAS;

II – 02 (dois) assistentes sociais;

III – 02 (dois) psicólogos;

IV – 01 (um) pedagogo;

V – 01 (um) advogado;

VI – 02 (dois) técnicos de nível superior ou médio – abordagem dos usuários; e

VII – equipe operacional.

 

Art. 21.  O serviço de proteção social especial de Alta Complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, conforme citado no art. 14, destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral.

 

Art. 22.  A equipe de referência da proteção social especial de Alta Complexidade, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, para atendimento psicossocial, deverá contar com:

I – 01 (um) coordenador de nível superior nas áreas previstas na NOB-RH/SUAS;

II – 01 (um) assistente social;

III – 01 (um) psicólogo; e

IV – equipe operacional.

Parágrafo único.  A equipe de referência do departamento de proteção social especial de Alta Complexidade referida no artigo anterior, composta por três membros, deverá ser replicada no caso de necessidade, diante de demanda de serviços de acolhimento no município e de monitoramento e avaliação da rede prestadora de serviços estatal e privada.

 

Art. 23.  As equipes de referências para atendimento direto nos serviços de Alta Complexidade, em especial para atendimento de crianças e adolescentes, devem seguir as Orientações Técnicas para Crianças e Adolescentes, além daquelas orientações estabelecidas na NOB-RH/SUAS.

 

Art. 24.  Demais serviços de Alta Complexidade serão implantados no município quando se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma de convênio, consórcio público ou regionalizado entre municípios, desde que garanta a convivência familiar e comunitária.

 

Seção III

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 25. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos na Resolução de nº. 02/2012 do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º  Será elaborada Lei Municipal específica apresentando os benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Seção IV

Dos Programas e Projetos

 

Art. 26.  Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único.  Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

Art. 27.  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e a sua organização social.

 

Seção V

Do Financiamento

 

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município de Mafra, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 1º  A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá participar ativamente da elaboração do PPA, LDO e LOA do município, garantindo a alocação de recursos necessários para a execução da Política Municipal de Assistência Social.

§ 2º  Cabe ao Gestor Municipal da Política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º  O financiamento da Assistência Social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos Fundos de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS

 

Art. 29.  Compete à União:

I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal de 1988;

II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

III – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de Assistência Social em âmbito nacional;

IV – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; e

V – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

 

Art. 30.  Compete ao Estado:

I – destinar recursos financeiros ao Município, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

III – destinar recursos financeiros ao Município, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

IV – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de Assistência Social em âmbito regional ou local;

V – atender, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;

VI – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

VII – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado; e

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e assessorar o Município para seu desenvolvimento.

 

Art. 31.  Compete ao Município:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV – prestar os serviços assistenciais;

V – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de Assistência Social em âmbito local; e

VI – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  É condição para os repasses de recursos do Governo Federal e Estadual, que o Município mantenha a efetiva instituição e funcionamento:

I – do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social; e

III – do Plano Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único.  É também condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

 

Art. 33.  Será estipulado um plano de cargos e salários específico na Política da Assistência Social.

 

Art. 34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

 

Mafra, 03 de março de 2.015.

 

 

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOÚNICO

 

 

HABILITAÇÃOEATRIBUIÇÃODOSOCUPANTESDOSCARGOSQUEINTEGRAMAESTRUTURADASECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL

                     

IDEPARTAMENTODEPROTEÇÃOSOCIALBÁSICA

Habilitação: formação superior na área da equipe de referência da assistência social

Atribuições: Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios executados através dos Centros de Referência da Assistência Social e órgão gestor da assistência social. Propor ações direcionadas a prevenção de situações de risco para o desenvolvimento de habilidades e competências, e o fortalecimento de vínculos familiares e de convivência comunitários. Propor a criação de serviços, programas e projetos que atendam a população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros), fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Propor serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Incluir as pessoas com deficiência em rede de serviços  de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Gerenciar os benefícios, tanto de prestação continuada como os eventuais. Monitorar e avaliar os serviços existentes na área da proteção social básica, além de outras definidas pelo gestor da política de assistência social.

a)DivisãodosCentrosdeReferênciadaAssistênciaSocial

Habilitação: formação superior na área da equipe de referência da assistência social.

Atribuições: Coordenar as atividades desenvolvidas no Centro  de Referência de Assistência Social (CRAS); assegurar a execução de serviços de proteção social básica, organizando e coordenando a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência social. Outras definidas pelo gestor da política de assistência social.

b)CoordenadoriadoServiçodeConvivênciaeFortalecimentodeVínculoseCentrodeMúltiploUso

Habilitação: formação superior na área da equipe de referência da assistência social.

Atribuições: Coordenar as atividades desenvolvidas no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, propondo e administrando a utilização do espaço atendendo aos usuários e diretrizes da política da assistência social e afins; organizar documento e arquivos com as informações relativas a ações realizadas no local. Assegurar o funcionamento efetivo do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos conforme a orientação nacional identificando os usuários dos serviços, inserindo-os nas ações específicas; manter os relatórios atualizados e no sistema de informações.  Outras definidas pelo gestor da política de assistência social.

IIDEPARTAMENTODEPROTEÇÃOSOCIALESPECIALDEMÉDIACOMPLEXIDADE

 

Habilitação: formação superior na área da equipe de referência da assistência social

Atribuições: Coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios sociais de proteção social especial executados através do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, de acordo com diretrizes da PNAS. Propor ações direcionadas a situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Criar serviços que atendam a população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da violência e exclusão social. Propor serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos vítimas de violência e em situação de risco pessoal e social conforme identificação da situação definida na política de assistência social dos serviços de proteção social especial. Monitorar e avaliar os serviços existentes na rede de proteção social especial, além de outras definidas pelo gestor da política de Assistência Social.

IIIDEPARTAMENTODEPROTEÇÃOSOCIALESPECIALDEALTACOMPLEXIDADE

 

Habilitação: formação superior na área da equipe de referência da assistência social

Atribuições: Coordenar o serviço de acolhimento institucional e projetos alusivos a crianças e adolescentes de ambos os sexos sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Guardião da criança e adolescente acolhidos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acompanhar a oferta dos serviços socioassistenciais de Alta Complexidade realizada através da rede de atendimento socioassistencial. Atender situações de emergência ocasionadas por enchentes e inundações, dentre outras situações de calamidade pública. Outras definidas pelo gestor da política de assistência social.

IVDEPARTAMENTODEGESTÃODOCADASTROÚNICOPARAPROGRAMASSOCIAISDOGOVERNOFEDERAL

 

Habilitação:formação superior na área da equipe de referência da assistência social

Atribuições: Propor e Coordenar os programas, projetos, serviços, e benefícios sociais relativos à política nacional de assistência social especificamente nas áreas do Cadastro Único, Segurança Alimentar e Nutricional, Inclusão Produtiva , Inclusão Digital, zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados no acolhimento da pessoa para a inscrição no Cadúnico e monitoramentos da continuidade deste cadastro outras definidas pelo gestor da política de assistência social. Outras definidas pelo gestor da política de assistência social.