Decreto Executivo 3858/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 29/07/2015

EMENTA

  • DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS DE CUSTEIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 3858

DE 10 DE JULHO DE 2.015

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS DE CUSTEIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 68, Inciso XVII da Lei Orgânica do Município Municipal,

CONSIDERANDO a obrigação legal da Administração Pública em planejar, acompanhar e avaliar sua gestão orçamentária, financeira e administrativa, zelando pelo bom andamento das contas e do patrimônio público;

CONSIDERANDO a legislação vigente, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 (Lei da Contabilidade Pública);

CONSIDERANDO a falta de servidores efetivos e capacitados para comporem determinados setores da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessária adoção de medidas contingenciais para manter o equilíbrio das contas públicas, assegurando assim a continuidade do atendimento à população em suas demandas e carências, primando pela continuidade e eficiência dos serviços públicos;

 

 

 

 

 

CONSIDERANDO a instabilidade financeira detectada na estrutura administrativa, bem como a indispensabilidade de adoção de medidas a fim de quantificar e qualificar os gastos de custeio no Poder Executivo Municipal;

 

DECRETA

Art. 1º. Fica Decretado Estado de Emergência Administrativa e Financeira por um período de 90 (noventa) dias, visando a adequação da atividade administrativa do Poder Executivo Municipal e a continuidade dos serviços públicos.

Art. 2º .Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão deflagrar procedimentos e ações para a redução de no mínimo, 10% (dez por cento) das despesas de custeio constantes na Lei Municipal nº 4.073, de 10 de dezembro de 2.014, que fixa a despesa do Município de Mafra para o exercício de 2.015.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades descritos neste artigo deverão apresentar o plano de ações visando a redução de despesas de custeio ao Comitê Gestor Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º. O Plano de Ações, previsto no artigo anterior deverá estabelecer mecanismos de redução que contemplem, dentre outros:

I – a renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados para despesa de custeio, mediante acordo entre as partes;

II – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas;

III – a redução de despesas relativas ao pagamento de:

 

 

 

 

 

a) água e energia elétrica;

b) horas extraordinárias e sobreaviso;

c) passagens, diárias e despesas com locomoção;

d) locação de veículos e combustíveis;

e) serviços de telecomunicações (fixa e móvel);

f) material de consumo, assim entendidos material de escritório, material de limpeza, peças e acessórios de veículos;

g) serviços de terceirização;

h) locação e manutenção de bens móveis e imóveis de uso administrativo;

i) outras despesas operacionais.

 

§ 1º. A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício com apresentação de justificativas e esclarecimentos quando não realizadas.

 

§ 2º. Os titulares dos órgãos mencionados deverão promover a racionalização de ações administrativas pontuais em seu âmbito de atuação que possam gerar economia de gastos determinando as providências necessárias e baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização racional das despesas de custeio, para atender ao disposto neste Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º. A ampliação dos quadros de funcionários terceirizados, bem como novas contratações referentes a aluguel, aquisição e reforma de imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outras que impliquem em aumento de despesa, só poderão ser realizados com a autorização do Comitê Gestor Municipal, mediante justificativa fundamentada e com a comprovação de recursos existentes, sem prejuízo do cumprimento do art. 1º desta Lei.

Art. 4º. Na hipótese do não atendimento das metas previstas para redução das despesas elencadas nos planos de que trata o art. 2º deste Decreto, ou, ainda, mesmo que atendidas, não ficar comprovada, no decorrer do exercício, a realização das receitas constantes do anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será promovido contingenciamento da despesa.

Parágrafo Único. O contingenciamento de que trata o caput será formalizado mediante as reduções de dotações orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras, nos montantes necessários, cujas recomposições somente ocorrerão no caso de restabelecimento da receita prevista e até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mafra, 10 de Julho de 2015.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal