Lei Ordinária 4161/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 11/12/2015
EMENTA
- CRIA A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4287/2017 |
Integra da Norma
LEI Nº. 4.161
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Cota de Contribuição Facultativa de Melhoria da Organização da Policial Militar de Mafra – Guarnição Especial da Polícia Militar de Mafra, que tem por objeto a prevenção e combate a assaltos e depredações, em locais de alto risco de incidência destes delitos, manutenção das atividades administrativas e operacionais, dar suporte à manutenção das atividades de Polícia ostensiva e manutenção da ordem pública realizados pela Polícia Militar, tendo como contribuintes os profissionais liberais, os titulares de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais, prestadores de serviço, de diversões públicas e esportivas, joalherias, guarda de valores e casas de crédito, sendo emitida anualmente com valores sugeridos fixados em função do risco a que estão sujeitos estes estabelecimentos de conformidade com o Anexo Único, desta Lei.
§ 1º A Cota Facultativa instituída por esta lei será emitida através de documento de arrecadação próprio do Município, de forma que seja possível a sua identificação no boleto e o contribuinte tenha a opção de não realizar o seu recolhimento, devendo ainda constar a orientação no boleto de que a contribuição é facultativa.
§ 2º Os valores da Cota Facultativa serão fixados conforme tabela contida no anexo único da presente Lei, sendo corrigidos anualmente de acordo com a variação do INPC.
§ 3º Fica estabelecido que o contribuinte poderá optar por uma contribuição diversa da estabelecida no anexo único desta Lei, devendo, para tanto, comparecer junto ao Departamento de Tributação para emissão de novo boleto de arrecadação municipal.
§ 4º Os valores arrecadados serão depositados na Agência do Banco do Brasil, do Município, sob a denominação de PMSC/Convênio de Radiopatrulha, os quais deverão ser investidos, prioritariamente, na compra de viaturas, equipamentos, armamentos; cursos e treinamentos e demais necessidades para a atividade policial militar visando proporcionar condições de realização do policiamento ostensivo no Município.
§ 5º Compõe complementarmente os recursos do convênio:
I – auxílios, subvenções, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, destinados à OPM;
II – recursos decorrentes da alienação de materiais, bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos com recursos próprios do referido convênio;
III – juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou ampliação dos recursos do Convênio;
IV – ressarcimentos por danos ou extravio de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio ou a disposição da Guarnição Especial da Polícia Militar de Mafra.
Art. 2º Os valores arrecadados serão utilizados após a apresentação pelo Comandante da Organização Policial Militar, do Plano de Aplicação Anual ao Conselho Gestor do Convênio, composto pelos seguintes membros:
a) Prefeito Municipal;
b) Oficial Comandante da Organização Policial Militar sediada em Mafra;
c) Secretário Municipal de Administração;
d) Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;
e) Secretário Municipal de Obras;
f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Mafra;
g) Presidente da Associação Comercial e Industrial de Mafra;
h) Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mafra.
Art. 3º Os bens adquiridos com esses recursos serão incorporados ao patrimônio do município de Mafra e destinados ao uso da OPM de Mafra, por cessão de uso, podendo, a critério da municipalidade, ser doados para o patrimônio da Polícia Militar.
Art. 4º Da aplicação dos recursos será feita a prestação de contas conforme a legislação vigente.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 10 de dezembro de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 4.161, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAIS |
1 |
Estabelecimentos bancários |
R$ 1.000,00 |
2 |
Clubes e casas de diversões públicas |
R$ 163,00 |
3 |
Estabelecimentos industriais e comerciais |
R$ 116,00 |
4 |
Estabelecimentos prestadores de serviços |
R$ 77,00 |
pessoa jurídica e empresa de pequeno porte |
||
5 |
Micro empresa (ME) desde que comprovado |
R$ 38,00 |
através de movimento econômico |