Lei Ordinária 4165/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/12/2015
EMENTA
- ALTERA e acrescenta DISPOSITIVOS DA LEI nº. 2.571, de 22 de NOVEMBRO de 2001, que DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, E ALTERA O IPMM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.165
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA e acrescenta DISPOSITIVOS DA LEI nº. 2.571, de 22 de NOVEMBRO de 2001, que DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, E ALTERA O IPMM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui-se a alínea ‘a’ ao inciso II do art. 36 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. …………………………………………………..
…………………………………………………..
II – …………………………………………………..
…………………………………………………..
a) Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista neste inciso incidirá somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 2º O § 3º do art. 39 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. …………………………………………………..
§ 3º O recolhimento dos valores devidos ao IPMM deve ser repassado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. (NR)”
Art. 3º O art. 41 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os valores devidos ao IPMM e não recolhidos até seu vencimento serão atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento. (NR)”
Art. 4º O § 1º do art. 51 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. …………………………………………………..
§ 1º A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, com base no exercício anterior. (NR)”
Art. 5º Inclui-se a alínea ‘a’ ao § 1º do art. 51 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. …………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………..
a) Eventuais sobras do valor referido neste parágrafo constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 18 de dezembro de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal