Decreto Executivo 3911/2016
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 16/02/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, RECEBIMENTO E EXAUSTÃO DOS BENS E NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 3911
DE 25 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, RECEBIMENTO E EXAUSTÃO DOS BENS E NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XVII do art. 68 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as Resoluções do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC nºs. 1.136 e 1.137, ambas de 21 de novembro de 2008, que aprovam a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização, e Exaustão e a NBC T 16.10 – Avaliação e mensuração de Ativos e passivos em Entidades do Setor Público, respectivamente; e
CONSIDERANDO o disposto nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, que aprovam os Procedimentos Contábeis Patrimoniais, constantes nos Manuais de Contabilidade Aplicada no Setor Público – MCASP, obrigatórios a partir de 2013, implicando, inclusive, a necessidade de adequação ao novo modelo de Plano de Contas Aplicáveis ao Serviço Público – PCASP.
DECRETA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de promover o levantamento, avaliação, reavaliação, redução do valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de contabilidade e de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios da Contabilidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I – Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
II – Exaustão: Redução do valor de um bem natural até o seu total consumo;
III – Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
IV – Apropriação: incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pelo Município, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da verificação de seu custo de produção ou fabricação;
V – Bem ocioso: quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
VI – Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria;
VII – Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente;
VIII – Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IX – Recebimento: ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para o Município;
X – Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
XI – Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Município. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados;
XII – Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma entidade;
XIII – Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
XIV – Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior;
XV – Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
XVI – Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XVII – Setor de Patrimônio: Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente;
XVIII – Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente;
XIX – Unidade Administrativa: todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta Municipal;
XX – Bem inservível: bens sucateados, danificados ou obsoletos que não sejam mais capazes de cumprir com a sua função precípua, e que, portanto, possam ser vendidos ou doados pela administração pública municipal;
XXI – Bens dados em cedência: bens de propriedade do município e que, por interesse público, foram cedidos para uso de terceiros, mediante contrato;
XXII – Bens recebidos em cedência: bens de propriedade de terceiros e que, por interesse público, foram solicitados para uso do município, mediante contrato.
XXIII – Bem intangível: bem que não possui forma física, mas que tenha valor econômico. Caracteriza-se por seu uma propriedade imaterial, cujo conjunto é composto por elementos tais como: Direito de uso de software, Carteira de Clientes, Patentes, Marcas, Direitos Autorais, Tecnologia;
XXIV – Bens de pequeno valor: bens cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os quais não será necessário tombamento patrimonial, visto que, esse procedimento acarretará um desequilíbrio da relação custo-benefício de se realizar os procedimentos de tombamento e depreciação. Porém, para tais itens é necessária a manutenção de um controle simplificado, mediante planilha de controle.
Parágrafo único. Fica a Administração juntamente com a Contadoria autorizada a promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS
Seção I
Do Ingresso
Subseção I
Das modalidades
Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Parágrafo único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio municipal que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial, serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.
Subseção II
Do recebimento provisório
Art. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação.
§ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório do Município, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.
§ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.
§ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, o fato ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
Subseção III
Do recebimento definitivo
Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber.
Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 será realizado por comissão específica.
Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado.
Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.
Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal e o Termo de Doação.
Seção II
Das Responsabilidades Patrimoniais
Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e o encaminhará para o Setor de Almoxarifado ou equivalente.
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio.
Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos, com fulcro no art. 130 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência.
Art. 15. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda:
I – zelar pela guarda, segurança e conservação;
II – mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
III – comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento;
IV
– informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
V – solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos;
VI – comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro.
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no ‘caput’ deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contadoria, de forma sintética.
Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.
§ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo.
§ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.
§ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.
Art. 19. Em se tratando de bens produzidos pelo Município, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 20. A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 21. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 22. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.
Art. 23. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada.
Seção II
Do Registro Analítico
Subseção I
Do tombamento
Art. 24. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro, o emplaquetamento e a emissão do termo de responsabilidade.
Art. 25. A classificação dos bens tombados terá por base o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A Contadoria juntamente com a Administração é o órgão responsável pelas sugestões de modificações nos enquadramentos previstos no Anexo I deste Decreto.
Art. 26. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.
Parágrafo único. O cadastro referido no ‘caput’ é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 28. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, como modelo, tipo, número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, e demais informações específicas que se mostrem necessárias.
Art. 29. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante.
Art. 30. O valor do ativo quando da aquisição compreenderá:
I – o preço de compra ou valor da aquisição;
II – os impostos não recuperáveis sobre a compra;
III – os descontos comerciais na compra;
IV – outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;
V – os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.
Subseção II
Do emplaquetamento
Art. 31. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.
Art. 32. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
Art. 33. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes.
Parágrafo único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
Art. 34. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Art. 35. Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura.
Seção III
Do Registro Sintético
Art. 36. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.
Art. 37. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes.
Seção IV
Da Integração
Art. 38. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.
Art. 39. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O relatório previsto no ‘caput’ conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo I deste Decreto.
Art. 40. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no ‘caput’, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 41. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
Seção II
Do Reparo de Bens
Art. 42. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial ou outro controle conforme definido pelo responsável pelo patrimônio.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência
Art. 43. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 44. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de transferência.
Art. 45. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 1 (uma) via do Termo de Transferência emitido pelo sistema de patrimônio.
Seção II
Dos Procedimentos e da Formalidade
Art. 46. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma Entidade.
Art. 47. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência.
Art. 48. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 49. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio.
Art. 50. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros.
Art. 51. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA
Art. 52. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 53. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinaturas do termo de baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da baixa.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação e comprovável por meio de documentos.
Art. 54. Na hipótese de furto ou sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância.
Art. 55. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 56. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 57. O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade, dando conhecimento a todas as Unidades Administrativas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
Art. 58. A Unidade Administrativa interessada pelo(s) bem(ns) em disponibilidade entrará em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo indicado no art. 57, que providenciará a emissão do Termo de Transferência e a sua destinação ao solicitante interessado.
Art. 59. Decorrido o prazo estabelecido no art. 57 sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
Seção I
Da Avaliação e Reavaliação
Art. 60. Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 61. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma deste artigo.
§ 1º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.
§ 2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no ‘caput’ do art. 1º deste Decreto, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os casos em que a variação do preço de mercado for considerada muito relevante.
§ 3º O registro da reavaliação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
§4º A comissão adotará os seguintes índices e critérios de recuperabilidade a critério da comissão:
1 |
100% Recuperável |
Valor de Mercado. |
2 |
80% Recuperável |
Depreciável em 20% |
3 |
60% Recuperável |
Depreciável em 40% |
4 |
40% Recuperável |
Depreciável em 60% |
5 |
20% Recuperável |
Depreciável em 80% |
6 |
10% Recuperável |
Depreciável em 90% |
7 |
Inservível |
Inservível |
Art. 62. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo único. O registro previsto no ‘caput’ será realizado nos registros analítico pelo Setor de Patrimônio e sintético pela Contabilidade.
Art. 63. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.
Art. 64. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das comissões encarregadas do procedimento de avaliação, reavaliação e de redução ao valor recuperável, que poderá ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores.
Art. 65. Constarão no laudo técnico previsto no art. 64:
I – ficha cadastro com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
II – a identificação contábil do bem;
III – os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
IV – a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
V – a data de avaliação;
VI – a identificação do responsável pela reavaliação;
VII – valor residual se houver.
Art. 66. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I – o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios, ou o valor de aquisição menos a depreciação e análise do estado de conservação do bem;
II – para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela FIPE.
Art. 67. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 68. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
§ 1º O registro da redução ao valor recuperável será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
§ 2º Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos.
Art. 69. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual.
Art. 70. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo.
Art. 71. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
CAPÍTULO IX
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 72. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
Art. 73. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência.
Parágrafo único. Os critérios indicados no ‘caput’ também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo.
Art. 74. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio.
Art. 75. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Parágrafo único. A depreciação não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. Para fins do calculo da depreciação, de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que são instaladas.
Art. 76. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico especifico.
§ 1º A definição da vida útil, para os bens novos, será realizada de acordo com a tabela de vida útil estabelecida pela comissão de servidores para o município de Mafra para cada conta contábil conforme Anexo I.
§ 2º Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem serão documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.
§ 3º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, e caso necessário promover as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
Art. 77. O registro da depreciação terá como método Linear ou das cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
Art. 78. A depreciação dos bens adquiridos inicia-se no mês em que o bem foi colocado em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Parágrafo único. Para os bens que já estão em uso no município e identificados no levantamento inventarial realizado em anos anteriores o cálculo da depreciação iniciará na competência Janeiro de 2016.
Art. 79. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.
Art. 80. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I – bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II – bens de uso comum que observaram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III – bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV – animais que se destinam à exposição e à preservação; e
V – terrenos rurais e urbanos.
VI – bens cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados como de pequeno valor, e/ou que acarreta um desequilíbrio da relação custo-benefício de se realizar os procedimentos de depreciação.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO
Art. 81. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender ao disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 82. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente à Contadoria, até 3 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 83. A Valoração Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis será realizado por comissão específica devidamente designada.
§ 1º Para a atualização dos inventários Físicos Analíticos no Patrimônio e Sintético dos bens adquiridos anteriormente, será estabelecida data limite correspondente a Janeiro de 2016.
§ 2º O Responsável pelo Patrimônio Central solicitará aos responsáveis de cada órgão relação pormenorizada dos itens a serem valorados pela comissão central, conforme Anexo II.
Art. 84. Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento:
I – a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II – o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis;
III – haver transferências internas.
Art. 85. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias que antecedem o seu início.
Art. 86. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contadoria poderá requerer averiguações ou auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
CAPÍTULO XI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 87. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade e dos termos de transferência.
Art. 88. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I – na incorporação: via original e assinada de Termo de responsabilidade;
II – na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência,
III – na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa.
Art. 89. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TÍTULO III
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 90. O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação ao bem de natureza permanente:
I – o responsável pelo uso;
II – a descrição;
III – o fornecedor;
IV – a localização;
V – o valor de aquisição;
VI – o valor atual;
VII – a numeração fiscal;
VIII – o período de garantia;
IX – os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação.
Art. 91. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios:
I – relação de bens agrupados por responsáveis;
II – relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
III – inventário analítico do bem, por unidade administrativa;
IV – relação dos termos de transferência;
V – relação dos termos de responsabilidade.
Art. 92. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 93. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 94. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 95. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil.
§ 1º Após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a Administração poderá solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 97. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 98. Os termos e formulários de que trata esse Decreto são de uso obrigatório por todas as Unidades Administrativas e serão emitidos pelo sistema informatizado de patrimônio e serão de responsabilidade do responsável pelo patrimônio.
Parágrafo único. A confecção dos impressos correspondentes aos anexos deste Decreto é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 99. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de Setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13.
Art. 100. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão sanados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 101. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Prefeitura do Município de Mafra, 25 de janeiro de 2016.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
RODNEY LUIZ MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I – RELAÇÃO DE BENS, VIDA ÚTIL, VALOR RESIDUAL, TAXA E VALOR DE DEPRECIAÇÃO MENSAL
TABELA 01 -BENS MÓVEIS
Conta |
Título |
Vida Útil (anos) |
T.D.% a.a.(*) |
Residual (%) |
14212.04.00 |
Aparelhos de Medição e Orientação |
15 |
10 |
0,00 |
14212.06.00 |
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação |
10 |
20 |
0,00 |
14212.08.00 |
Apar.,Equip. e Utens.Med.Odont.Labor. e Hosp. |
15 |
20 |
0,00 |
14212.10.00 |
Aparelhos e Equip. P/ Esportes e Diversões |
10 |
10 |
0,00 |
14212.12.00 |
Aparelhos e Utensílios Domésticos |
10 |
10 |
0,00 |
14212.16.00 |
Bandeiras, Flamulas e Insignias |
– |
0 |
0,00 |
14212.18.00 |
Coleções e Materiais Bibliográficos |
10 |
10 |
0,00 |
14212.19.00 |
Discotecas e Filmotecas |
10 |
0 |
0,00 |
14212.24.00 |
Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro |
10 |
10 |
0,00 |
14212.26.00 |
Instrumentos Musicais e Artísticos |
20 |
10 |
0,00 |
14212.28.00 |
Máquinas e Equip. de Natureza Industrial |
20 |
10 |
0,00 |
14212.30.00 |
Máquinas e Equipamentos Energéticos |
10 |
10 |
0,00 |
14212.32.00 |
Máquinas e Equipamentos Gráficos |
15 |
10 |
0,00 |
14212.33.00 |
Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto |
10 |
10 |
0,00 |
14212.34.00 |
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos |
10 |
10 |
0,00 |
14212.35.00 |
Equipamentos de Processamento de Dados |
5 |
10 |
0,00 |
14212.36.00 |
Máquinas, Instalações e Utens. de Escritório |
10 |
10 |
0,00 |
14212.38.00 |
Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina |
10 |
10 |
0,00 |
14212.39.00 |
Equipamentos Hidráulicos e Elétricos |
10 |
10 |
0,00 |
14212.40.00 |
Maq.Equip.Utensílios Agri/Agrop. e Rodoviário |
10 |
10 |
20,00 |
14212.42.00 |
Mobiliário em Geral |
10 |
10 |
0,00 |
14212.44.00 |
Obras de Arte e Peças para Exposição |
– |
0 |
0,00 |
14212.48.00 |
Veículos Diversos |
15 |
10 |
20,00 |
14212.52.00 |
Veículos de Tração Mecânica (Passeio) |
15 |
10 |
20,00 |
14212.57.00 |
Acessórios para Automóveis |
5 |
10 |
0,00 |
14212.99.00 |
Outros Bens Móveis |
10 |
10 |
0,00 |
TABELA 02 – TAXA DE DEPRECIAÇÃO EM ANOS – BENS IMÓVEIS
Conta |
Título |
Vida Útil (anos) |
T.D.%a.a.(*) |
Residual (%) |
14211.01.00 |
Imóveis residenciais e comerciais |
25 |
4 |
0 |
14211.01.00 |
Edifícios |
25 |
4 |
0 |
14211.03.00 |
Terrenos/Glebas |
|||
14211.xx.xx |
Armazéns Galpões e Silos |
25 |
4 |
0 |
14211.xx.xx |
Imóveis de uso Educacional |
25 |
4 |
0 |
14211.xx.xx |
Represas e açudes |
|||
14211.xx.xx |
Imóveis de uso recreativo |
25 |
4 |
0 |
14211.xx.xx |
Complexos, fábricas e usina |
25 |
4 |
0 |
14211.xx.xx |
Cemitérios |
|||
14211.06.00 |
Salas e escritórios |
25 |
4 |
0 |
14211.99.00 |
Outros Bens Imóveis de uso especial |
25 |
4 |
0 |
ANEXO II – VALOR DO PATRIMÔNIO NA DATA BASE
A ser Preenchido pela comissão.
Código. |
Item |
Valor Estimado de Mercado |
Valor Estimado atual. |
|