Lei Ordinária 4.182/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 15/03/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO FUMICULTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 4.182
DE 14 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO FUMICULTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Mafra a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor, a ser comemorada anualmente, durante a semana que antecede o dia 28 de outubro, dia em que se comemora o dia mundial do produtor de tabaco.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer gratuitamente aos fumicultores orientações e atendimentos médicos in loco nas comunidades do interior do município, e o devido encaminhamento de exames médicos, bem como oferecer gratuitamente medicamentos necessários a sua saúde.
Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criação de programa específico ao atendimento ao fumicultor, promovendo reuniões, palestras, debates in loco nas localidades do interior do município com o objetivo de orientar para a segurança e saúde no trabalho com o uso de agrotóxicos.
Parágrafo único. Para a divulgação dos efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde humana, sintomas de intoxicação e prevenção da saúde dos fumicultores o Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar material de divulgação inserções em rádio, folders cartazes, entre outros.
Art. 4º O cultivo de fumo (nicotiana tabacum) é considerado, no âmbito do Município de Mafra, atividade de relevante cunho econômico e social.
Art. 5º O Poder Público divulgará os benefícios econômicos e sociais da fumicultura no âmbito rural e urbano, em todos os seus efeitos.
Art. 6º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor passa a integrar o Calendário Oficial.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Mafra, 14 de março de 2016.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal