Lei Ordinária 4.182/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 15/03/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO FUMICULTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 4.182

DE 14 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO FUMICULTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Fica instituída no Município de Mafra a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor, a ser comemorada anualmente, durante a semana que antecede o dia 28 de outubro, dia em que se comemora o dia mundial do produtor de tabaco.

 

Art. 2º  Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer gratuitamente aos fumicultores orientações e atendimentos médicos in loco nas comunidades do interior do município, e o devido encaminhamento de exames médicos, bem como oferecer gratuitamente medicamentos necessários a sua saúde.

Parágrafo único.  As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.

 

Art. 3º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criação de programa específico ao atendimento ao fumicultor, promovendo reuniões, palestras, debates in loco nas localidades do interior do município com o objetivo de orientar para a segurança e saúde no trabalho com o uso de agrotóxicos.

Parágrafo único.  Para a divulgação dos efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde humana, sintomas de intoxicação e prevenção da saúde dos fumicultores o Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar material de divulgação inserções em rádio, folders cartazes, entre outros.

 

 Art. 4º  O cultivo de fumo (nicotiana tabacum) é considerado, no âmbito do Município de Mafra, atividade de relevante cunho econômico e social.

 

Art. 5º  O Poder Público divulgará os benefícios econômicos e sociais da fumicultura no âmbito rural e urbano, em todos os seus efeitos.

 

Art. 6º  A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do fumicultor passa a integrar o Calendário Oficial.

 

Art. 7º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.      

 

Mafra, 14 de março de 2016.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal