Lei Ordinária 730/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 04/11/1971

EMENTA

  • “Institui a Fundação Universitária do Planalto Norte Catarinense “FUPLAN”.

Integra da Norma

LEI Nº 730, de 04 de novembro de 1.971

 

“Institui a Fundação Universitária do Planalto Norte Catarinense “FUPLAN”.

 

EDEMAR RENÊ EVERS, Prefeito Municipal de Mafra, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes dêste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instruir a FUPLAN, Associação Civil de Ensino Superior, para criar, comunicar e difundir valores de cultura e conhecimento e se destina a promover a Educação, formação científica e o desenvolvimento tecnológico, a serviço do País, do Estado e da Região.

Artigo 2º – A FUPLAN, uma vez instituída será dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, e o seu Estatuto Fundamental será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Artigo 3º – A Fundação terá por objetivo primordial criar e manter institutos de Ensino Superior de Estudos e Pesquisar para o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de Profissionais de nível Universitário.

Artigo 4º – O Poder Executivo de Mafra poderá celebrar convênios intermunicipais para a Oficialização da Fundação por outros Municípios que lhe dêm apôio material destinados ao incremento do seu patrimônio e da sua manutenção.

Artigo 5º – A sede e fôro da FUPLAN é a cidade de Mafra, Comarca do mesmo nome, Estado de Santa Catarina.

Artigo 6º – Seu prazo de duração é indeterminado.

Artigo 7º – A FUPLAN se constituirá de tôdas as Faculdades que vierem a ser criadas em sua sede ou em seus municípios participantes. Além da FUPLAN ter por objetivo principal o ensino universitário, podendo fundar e permitir integração em seu corpo estrutural, instituições de docências técnicas, científicas e culturais, de caráter público ou privado, inclusive, Centro de Treinamento de Professores, com base e aparo da legislação vigente.

Artigo 8º – O Patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:

a) – Pelos bens imóveis, móveis e utensílios, semoventes, instalações, direitos e ações dos estabelecimentos incorporados à Fundação;

b) – Por quaisquer bens, direitos e ações que lhe forem incorporados em virtude de Lei, ou que a Fundação aceitar, e oriundos de doações ou legados;

c) – Por quaisquer direitos e ações que a própria Fundação adquirir com recursos próprios;

d) – Pelas doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

e) – Pelos saldos efetivos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;

§ 1º – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens, direitos e ações reverterão ao Patrimônio do Município de Mafra.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, os demais municípios participantes serão indenizados, pelo Município de Mafra, na proporção das suas contribuições para a formação do patrimônio da Fundação.

Artigo 9º – Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes das fontes seguintes:

a) – da dotação orçamentaria do Município e nunca inferior a três por centro da receita prevista anualmente;

b) – dotação orçamentaria anual dos Municípios que firmarem convênios com o município instituídos na forma do Artigo 4º;

c) – de dotação ou subvenção que lhe forem atribuídas nos orçamentos do Estado ou da União ou outros órgãos públicos ou particulares;

d) – de doações, legados ou contribuições que lhe forem atribuídas por pessoas físicas ou jurídicas;

e) – anuidades e taxas pagas pelos alunos dos cursos mantidos pela Fundação;

f) – rendas dos bens e direitos Patrimoniais da Fundação;

g) – rendas por serviços prestados pelas unidades de ensino a pessoas físicas ou jurídicas, em estudos e pesquisas nos seus campos de especialização;

h) – rendas eventuais;

Artigo 10º – Serão órgãos de administração da Fundação:

a) – Conselho Curador;

b) – Conselho Administrativo;

c) – Diretoria Geral;

I – Conselho Curador será constituído:

a) – Por um representante do Município de Mafra, e bem assim de cada um dos demais municípios que integrarem a Fundação, livremente escolhidos pelos respectivos Prefeitos Municipais;

b) – Por um representante de cada uma das Congregações de Professores das Faculdades integrantes do sistema formado pela Fundação, eleitos anualmente, após constituídas;

c) – Por um representante das classes econômicas de cada um dos municípios integrantes, indicados pelas respectivas Associações Comerciais e Industriais;

d) – Por um representante dos Diretórios Acadêmicos das Faculdades integrantes do sistema, escolhido pelo Prefeito Municipal de Mafra em lista tríplice organizada pelas entidades estudantis, após constituídos;

e) – Por um representante da Associação Comercial e Industrial de Mafra e Rio Negro, indicado por esta;

f) – Por um representante da classe Agro Pastoril, indicado pelos Sindicatos Rurais de Mafra;

g) – Por um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Mafra;

II – O Conselho Administrativo será constituído de membros de ilibado e notável espirito público e a cada um corresponde um suplente e dentre todos figurarão, necessariamente:

a) – dos Diretores das Faculdades integrantes do sistema e unidade de Ensino Superior;

b) – um representante do Prefeito Municipal de Mafra, nomeado por êste, com função diretamente ligada ao setor educacional;

c) – um representante do Conselho Curador nomeado pelo seu Presidente;

d) – por um representante da Indústria indicado pela Associação Comercial e Industrial de Mafra e Rio Negro;

e) – por um representante do Comércio indicado pela Associação e Industrial de Mafra e Rio Negro;

f) – por um representante dos profissionais liberais de nível universitário de ilibada conduta e notável espirito público;

g) – por um representante do Ministério Público da Comarca de Mafra, com a finalidade prevista no art. 26 do Código Civil.

h) – O Padre Vigário da Paróquia de Mafra;

III – A Diretoria Geral será constituída por um Diretor e Vice-Diretor, eleitos pelo Conselho Administrativo.

§ 1º – Os membros da Administração serão nomeados com mandato de dois anos, permitida nova nomeação, com exceção do Presidente do Conselho Curador, cujo mandato será de um ano.

§ 2º – Ao Conselho Curador caberá eleger o seu Presidente, dentre os membros integrantes do mesmo, que terá mandado por um (1) ano.

§ 3º – Será de competência do Prefeito Municipal de Mafra a nomeação dos componentes dos órgãos de administração da Fundação.

§ 4º – O Diretor Geral da Fundação, presidirá o Conselho Administrativo e será eleito pelos integrantes deste.

§ 5º – O Vice-Diretor Geral da Fundação, deverá ser professor de uma unidade integrante do sistema de Fundação, podendo sua escolha recair em membro do Conselho Curador ou Conselho Administrativo.

§ 6º – As deliberações do Conselho Curador e Conselho Administrativo serão válidas com a presença da metade e mais um de seus membros, adotando suas resoluções por maioria de votos.

Artigo 11 – Aos órgãos da Administração, dentre outras atribuições legais e estatutárias, compete:

I – AO CONSELHO CURADOR:

a) – discutir e votar Estatuto da Fundação e zelar pelo seu fiel comprimento;

b) – discutir e votar a proposta orçamentaria anual e programas da Fundação;

c) – discutir e votar as prestações de contas que lhe forem submetidas.

II – AO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

a) – elaborar os Regimentos Internos das entidades órgãos integrantes da Fundação;

b) – elaborar a Proposta Orçamentaria anual e os Orçamentos-Programa da Fundação;

c) – propor reformas estatutárias e dar parecer sôbre as que forem sugeridas pelas entidades ou órgãos integrantes do sistema;

d) – superintender a Administração do Patrimônio e Finanças da Fundação;

e) – deliberar sôbre a criação de órgãos integrantes da Fundação, bem como, coordenar todas as suas atividades;

f) – determinar a fixação das anuidades, emolumentos e taxas que devem ser cobrados pelas Faculdades, entidades ou órgãos da Fundação;

g) – autorizar atos de Diretores de Unidades de Ensino desde que não previstos no Regimento Interno.

Artigo 12 – A Estrutura da Fundação e bem assim de Estabelecimentos componentes e suas relações entre as unidades das respectivas áreas de competência serão reguladas em Estatutos e Regimentos elaborados pelo Conselho Curador para posterior aprovação por Decreto do Prefeito Municipal de Mafra.

Artigo 13 – A Fundação gozará de autonomia didática Administrativa, Financeira e Disciplinar.

Parágrafo Único: Na organização do regime didático, inclusive de currículo de seus cursos, as Faculdades ou Unidades integrantes do sistema deverão observar a estrutura e método de funcionamento de ensino e pesquisa que asseguram plena utilização dos seus recursos humanos e materiais.

Artigo 14 – O Quadro do pessoal docente e técnico e Administrativo será organizado pelos órgãos competentes das Faculdades integrantes do sistema e submetido a aprovação do Conselho Administrativo, por intermédio do seu Diretor Geral a quem caberá sugerir as integrações de Funções.

§ 1º – O Conselho Administrativo instituirá as unidades necessárias a integração de funções docentes, técnicas e administrativas dos diversos órgãos da Fundação.

§ 2º – O Quadro do Pessoal da Fundação será organizado pelo Diretor Geral e submetido à aprovação do Conselho Administrativo.

§ 3º – Os docentes de quaisquer institutos, Unidades ou Faculdades integrantes do sistema, serão considerados, para todos os efeitos de lei, como pessoal docente da Fundação.

§ 4º – Ao pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação aplicar-se-á o disposto na Legislação Trabalhista e bem assim o que dispuser os respectivos Estatutos e Regimentos das Unidades integrantes do sistema.

Artigo 15 – As congregações de Professores das Faculdades ou Unidades do sistema elegerão os seus respectivos Diretores e Vice Diretores, bienalmente, de conformidade com os seus regimentos internos, os quais serão nomeados por ato do Diretor Geral.

Artigo 16 – A Fundação Universitária do Planalto Norte Catarinense (FUPLAN) centralizada em Mafra gozará de isenção de Impostos Municipais.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 17 – O Prefeito Municipal de Mafra deverá nomear por Decerto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta lei:

a) – Os que lhe forem indicados na forma prevista nesta lei;

b) – Por sua livre escolha, os representantes do Município no Conselho Curador e no Conselho Administrativo da Fundação respeitas as prescrições desta lei;

Parágrafo Único: As pessoas assim nomeadas constituirão os primeiros órgãos Administrativos da Fundação, que serão completados na forma de dispõe o Artigo 10º, em tempo oportuno, verificando-se o término do primeiro mandato de todos os seus componentes em 31 de dezembro de 1973, ressalvando-se os mandatos anuais, que expirarão em 31 de dezembro de 1972.

Artigo 18 – O Prefeito Municipal de Mafra no mesmo prazo fixado no artigo anterior, nomeará por indicação do Conselho Curador da Fundação, e na falta desta por sua livre escolha, o representante do mesmo Conselho Administrativo da Fundação.

Parágrafo Único: O Conselho Administrativo deverá ser instalado dentro do prazo de (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o competente Crédito Adicional Especial até o valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinados ao Estudo de Viabilidade Técnica e Financeira, para a instalação do Curso de nível Superior em Mafra.

Artigo 20 – Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir por conta dos recursos disponíveis, um crédito adicional especial, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinados a fazer face às despesas de funcionamento, instalação e manutenção da FUPLAN.

Artigo 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mafra, 04 de novembro de 1971.

 

 

EDEMAR RENÊ EVERS
Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada a presente Lei, nesta Secretaria, na mesma data.

 

 

IBRAHIM SOCRÉPPA
Sec. Mun. de Adm. Geral