Lei Ordinária 4188/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 05/04/2016

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN.

Integra da Norma

LEI nº. 4.188

DE 1º DE ABRIL DE 2016.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte Catarinense – CODEPLAN, em plena cooperação com sua formuladora, a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Parágrafo único.  A ratificação de que trata este artigo é com reservas, não aderindo aos Anexos I e II, admitindo-se a cessão de servidores nos exatos termos do art. 23 do Decreto nº 6017 de 17 de janeiro de 2007, que poderão ser cedidos por quaisquer dos Municípios aderentes.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 1º de abril de 2016.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 4.188, DE 1º DE ABRIL DE 2016

 

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CODEPLAN

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

 

PREÂMBULO

 

Considerando a crescente delegação de serviços aos Municípios por parte dos demais entes federados, na maioria das vezes sem a necessária contrapartida econômico-financeira;

Considerando a necessidade de viabilização destes serviços a fim de garantir a qualidade, economicidade e perenidade dos mesmos, em benefício da população;

Considerando a possibilidade de ganho de escala através da gestão associada e da prestação de serviços públicos de forma consorciada,

Considerando a homogeneidade administrativa e identidade cultural comum aos dez Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;

Considerando a necessidade da região da AMPLANORTE, disporem de um organismo institucional capaz de atuar de forma multifinalitária, no compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados;

Os Municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Mafra, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Três Barras representados neste ato pelos respectivos Chefes do Poder Executivo,

 

deliberaM

 

constituir o “CONSÓRCIO DE Desenvolvimento Econômico do Planalto norte catarinense – codeplan, o qual reger-se-á pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, pelo Estatuto do Consórcio Público e pelos demais atos; adotando o regime de total sintonia e plena cooperação com sua formuladora, a “ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – AMPLANORTE”.

Para tanto, os Chefes do Poder Executivo, legítimos representantes de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente “PROTOCOLO DE INTENÇÕES”, conforme cláusulas a seguir:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS e do consorciamento

 

CLÁUSULA 1ª.  Subscrevem o Protocolo de Intenções:

 

I – O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.612.888/0001-86, com sede à Rua Estanislau Schumann, nº. 839, Centro, CEP 89.478-000, telefone (47) 3629-0182, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Gilberto Damaso da Silveira, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 2.318.341, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 754.056.019-34;

 

II – O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.384/0001-80, com sede à Rua Felipe Schimidt, nº. 10, Centro, CEP 89.460-000, telefone (47) 3621-7700, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Alberto Rincoski Faria, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 482.932, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 477.740.299-15;

 

III – O MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.558/0001-05, com sede na Rua Paraná, nº. 200, Centro, CEP 89.440-000, telefone (47)3625-1111, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Juliano Pozzi Pereira, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 827.405, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 455.173.049-15;

 

IV – O MUNICÍPIO DE MAFRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.509.0001/72, com sede na Praça Des. Flávio Tavares, nº. 12, Centro, CEP 89.300-000, telefone (47) 3641 4000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Wellington Roberto Bielecki, brasileiro, solteiro, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 4.961.265, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 009.399.399-53;

 

V – O MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.525/0001-65, com sede na Rua Alfredo Becker, nº. 385, Centro, CEP 89.380-000, telefone (47) 3654-0166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Aldomir Roskamp, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 2.014.310, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 615.249.569-53;

 

VI – O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.533/0001-01,  com sede na Rua Sergio Glevinski, nº. 134, Centro, CEP 89.370-000, telefone (47) 3653-2166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Dario Schicovski, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 607.166, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 248.839.219-72;

 

VII – O MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.541/0001-58, com sede na Rua Padre Anchieta, nº. 126, Centro, CEP 89.400-000, telefone (42) 3523-1155, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Anízio de Souza, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 325.323, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 180.245.569-87;

 

VIII – O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.400/0001-35, com sede na Av. Santa Catarina, nº. 616, Centro, CEP 89.490-000, telefone (47) 3623-1084, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Eloi José Quege, brasileiro, casado, Agente Político, portador da Cédula de Identidade nº. 4.189.806-2, emitida pela SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº. 740.219.589-91;

 

§ 1º Todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula poderão consorciar-se mediante ratificação, nos termos da cláusula segunda.

 

§ 2º Os municípios não subscritores deste Protocolo de Intenções, membros de Associação de Municípios confrontante com a área geográfica da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE e devidamente reconhecida junto a Federação Catarinense de Municípios – FECAM poderão, a qualquer tempo, ingressar no consórcio, o que se fará através de pedido formal ao Presidente do Consórcio, o qual, uma vez atendidos os requisitos legais do estatuto do consórcio e devidamente aprovado na Assembleia Geral, decidirá pela aceitação do novo consorciado, que deverá providenciar Lei de Ratificação, dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, subscrição dos contratos de programa e celebração dos contratos de rateio.

 

CLÁUSULA 2ª.  O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 03 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público.

§ 1º Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.

§ 2º  Será automaticamente admitido no consórcio o Ente da Federação que efetuar a ratificação em até 02 (dois) anos da sua assinatura.

§ 3º  A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público.

§ 4º  Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes consorciados, em Assembleia Geral.

 

cAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

 

CLÁUSULA 3ª.  O “CONSÓRCIO de desenvolvimento econômico do planalto norte – codeplan”, constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.

Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções.

 

CAPITULO III

DO PRAZO, DA SEDE E DA ÁREA DE ATUAÇÃO

 

CLÁUSULA 4ª. O CONSÓRCIO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLA NALTO NORTE – CODEPLAN, vigorará por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, e ratificação, através de lei, por todos os entes consorciados.

 

CLÁUSULA 5ª.  A sede do Consórcio será junto à sede da Associação dos Municípios do Planalto Norte  – AMPLANORTE, situada a Prof. Maria do Espírito Santo – 400 – CEP 89.300-000, Mafra, Estado de Santa Catarina.

§ 1º A Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede, mediante motivação relevante e plenamente justificada, bem como aprovar sub-sedes operacionais regionais de acordo com a necessidade do Consórcio.

§ 2º A Assembleia Geral do Consórcio poderá aprovar e instituir sub-sedes operacionais de acordo com a necessidade expressa pela Diretoria e Coordenadoria do Consórcio.

 

CLÁUSULA 6ª.  A área de atuação do consórcio será formada pela soma do território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Parágrafo único. Em caso de interesse comum, condicionado a aprovação da Assembleia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CLÁUSULA 7ª.  Constituem direitos dos consorciados:

I – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II – votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;

IV – compor a Diretoria ou Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto.

 

CLÁUSULA 8ª.  Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto.

 

CLÁUSULA 9ª.  Constituem deveres dos consorciados:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;

II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;

III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO

 

CLÁUSULA 10ª.  O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades previstas nas Cláusulas 11 e 12 deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:

I – firmar protocolo de intenções;

II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

III – prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;

IV – outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI

DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES

 

CLÁUSULA 11 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, tem por objetivo geral o compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados.

 

CLÁUSULA 12 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CODEPLAN, tem as seguintes finalidades:

I – a gestão associada de serviços públicos;

II – a prestação direta ou indireta e integrada de serviços públicos de assistência técnica, execução de obras e serviços especializados, consultoria e assessoria, produção de informações, elaboração e execução de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, serviços públicos especializados nas diversas áreas da administração pública municipal em âmbito municipal e regional, visando o desenvolvimento territorial sustentável;

III – a aquisição, administração, gestão associada, compartilhamento e uso comum de instrumentos, equipamentos, instalações, máquinas, pessoal técnico, bens e serviços para o desenvolvimento de ações ou programas nos municípios consorciados;

IV – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua administração indireta;

V – a administração, supervisão e fiscalização de projetos, obras e serviços de iluminação pública; energia; transmissão de dados e aprimoramento dos sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias, de forma regionalizada;

VI – a atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e execução dos serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos, inclusive para a co-geração de energia elétrica nos termos da legislação vigente;

VII – o apoio e o fomento de intercâmbio de experiências, informações, encontros, seminários, congressos e eventos de interesse do consórcio, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

VIII – a aquisição de bens ou contratação de serviços técnicos especializados para o uso individual ou compartilhado dos municípios consorciados;

IX – a angariação de recursos onerosos e não onerosos, visando o financiamento das ações regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades do consórcio;

X – o aprimoramento dos sistemas logísticos de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aéreo e hidroviário da região;

XI – o incentivo a gestão associada e integrada dos recursos hídricos e de soluções para a universalização do saneamento básico;

XII – a atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos nos termos da legislação vigente;

XIII – a representação do conjunto dos municípios que o integram, em matéria referente à sua finalidade, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

XIV – o exercício das competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;

XV – delegação do poder de policia administrativa dos Municípios, dentro das áreas específicas da administração pública, mediante determinação expressa do Chefe do Executivo do Ente consorciado, que especificará as atribuições, as condições e o prazo da delegação mediante Decreto;

XVI – receber, processar e disponibilizar entre os entes federados, dados cadastrais, tributários, econômicos ou analíticos de qualquer tipo, que possam ser utilizados direta ou indiretamente para acompanhamento ou fiscalização, incluindo dados de Notas Fiscais Eletrônicas, operações de crédito, inclusive de Cartões de Crédito, compra e venda de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ISSQN ou ICMS, inclusive serviços bancários, operação de vendas de bens móveis e imóveis e outras composições de informações que os sistemas fiscalizadores possam realizar cruzamentos ou auditorias;

XVII – receber e analisar a documentação técnica encaminhada por requerentes de cada um dos Entes consorciados, no sentido de cumprir as determinações legais vigentes em face da tramitação administrativa dos procedimentos de licenciamento ambiental, exigindo as complementações que se fizerem necessárias para o correto enquadramento das atividades licenciáveis sob responsabilidade do Consórcio, definindo ainda a indicação de condicionantes e limites para a instalação e operação das atividades pretendidas;

XVIII – exercer, em caráter concorrente com os Entes consorciados e sob delegação dos mesmos, o poder de polícia, no sentido de cumprir as ações fiscalizatórias que visem à preservação e à proteção dos recursos naturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico;

XIX – atuar em conjunto com os Entes consorciados, em atividades, programas e projetos destinados à conscientização e à difusão de conhecimento sobre a importância do meio ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações, ações de educação fiscal e tributária, de maneira integrada ou isolada.

XX – o fortalecimento e a institucionalização das relações entre o Consórcio e as Associações de Municípios das quais os entes consorciados participam, em especial a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE, sede permanente do consórcio;

XXI – o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação Catarinense de Municípios – FECAM e de outros fóruns do gênero que por ventura surjam;

XXII – viabilizar licitações conjuntas de materiais diversos bem como, medicamentos, insumos e equipamentos voltados a saúde pública;

§ 1º  Os bens adquiridos ou administrados na forma dos incisos III e VII do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma dos contratos de programa e de rateio.

§ 2º  É facultado o uso compartilhado de bens ou serviços adquiridos ou administrados na forma dos incisos III e VII do caput pelos demais entes consorciados mediante a celebração de contrato de rateio.

§ 3º  Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;

III – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação.

cAPÍTULO VII

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 13 -Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.

Parágrafo único – Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento dos objetivos e finalidades do consórcio, previstas nas cláusulas 11 e 12.

 

CLÁUSULA 14 – Para o cumprimento de suas finalidades deverá o CONSÓRCIO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.

§ 1º  Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.

§ 2º  Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente.

§ 3º  Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.

§ 4º  Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio.

§ 5º  O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.

 

CLÁUSULA 15 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:

I – elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;

II – submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 16 – O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.

 

CLÁUSULA 17 – O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

 

CLÁUSULA 18 – O patrimônio do consórcio será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

Do contrato de programa

 

CLÁUSULA 19 -Ao CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN,  é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.

§ 1º  O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 3º  São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;

II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

IV – os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

V – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

VI – as penalidades e sua forma de aplicação;

VII – os casos de extinção;

VIII – os bens reversíveis;

IX – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;

X – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços;

XI – a periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XII – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;

XIII – demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.

§ 4º  No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.

§ 5º  Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 6º  Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 7º  Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 8º  A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.

§ 9º  O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I – o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;

II – extinção do consórcio.

§ 10.  Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.

§ 11.  No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.

 

CAPÍTULO IX

DO CONTRATO DE RATEIO

 

CLÁUSULA 20 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN,  elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.

Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:

I – a qualificação do consórcio e do ente consorciado;

II – o objeto e a finalidade do rateio;

III – a previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;

IV – a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;

V – as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;

VI – a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;

VII – a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;

VIII – o direito e obrigações das partes;

IX – a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;

X – o direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;

XI – demais condições previstas na Lei Federal n.º 11.107/2005 e no Decreto n.º 6.017/2007.

 

cAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULA 21 – O CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções, pelo Estatuto do Consórcio e Regimento Interno.

Parágrafo único. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio.

 

CAPÍTULO XI

Dos órgãos

 

CLÁUSULA 22 – O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN, é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Coordenadoria;

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

CLÁUSULA 23 – A Assembleia Geral, instância máxima do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.

§ 1º  Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) reeleição.

§ 2º  Poderão concorrer à eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.

§ 3º  Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.

§ 4º  No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 5º  O disposto no § 4º desta cláusula não se aplica nos casos em que tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá apenas os direitos de voz.

§ 6º  O servidor ou ocupante de cargo ou emprego de um município não poderá representar outro município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do consórcio.

§ 7º  Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia Geral.

§ 8º  A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

CLÁUSULA 24 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, para proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

§ 1º  A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, declarando-se local, horário e pauta.

§ 2º  As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Coordenadoria do Consórcio e através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio de acordo com o disposto na Cláusula 47.

§ 3º  A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;

II – em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.

 

CLÁUSULA 25 –Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.

Parágrafo único – O voto será público e nominal.

 

CLÁUSULA 26 –Compete à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – homologar o ingresso no consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, conforme previsto na § 3º da Cláusula 2ª;

III – aprovar as alterações do Estatuto do Consórcio;

IV- aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;

V – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VI – deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;

VII – aprovar:

a) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;

b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;

c) o programa anual de trabalho;

d) a realização de operações de crédito;

e) a celebração de convênios;

f) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;

VIII – criar fundo destinado aos investimentos em obras, estudos e outras atividades de interesse comum dos entes consorciados;

IX – aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao Consórcio;

X – autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos;

XI – ratificar a nomeação do Coordenador Técnico-administrativo pela Diretoria do consórcio;

XII – deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XIII – aprovar a extinção do consórcio;

XIV – Apreciar e aprovar a mudança da sede.

 

CLÁUSULA 27 – O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:

I – unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso XIII e XIV da cláusula anterior;

II – 2/3 (dois terços) dos presentes para as competências dispostas nos incisos II a XI da cláusula anterior;

III – maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.

 

CLÁUSULA 28 – As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

CLÁUSULA 29 – A Diretoria é composta por 05 (cinco) membros, de diferentes municípios consorciados, compreendendo:

I – 01 (um) Presidente;

II – 01 (um) 1º Vice-Presidente;

III – 01 (um) 2º Vice-Presidente;

IV – 01 (um) Diretor-Secretário;

V – 01 (um) Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo único –Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares em Assembleia Geral convocada especificamente para esta finalidade.

§ 1º  Os membros eleitos a Diretoria deverão manifestar-se imediatamente sobre a indicação.

§ 2º  Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

§ 3º  Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.

 

CLÁUSULA 30 – A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente exercerá voto minerva.

§ 1º  A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.

§ 2º  A Diretoria será convocada com antecedência mínima de 2 (dez) dias, declarando-se local, horário e pauta.

§ 3º As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Coordenadoria do Consórcio.

 

CLÁUSULA 31 – Compete à Diretoria:

I – elaborar o Regimento Interno

II – julgar recursos relativos à:

a) impugnação de edital de licitação e de concurso público, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;

b) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;

III – nomeação e exoneração do Coordenador Técnico-administrativo;

IV – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.

Parágrafo único. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.

 

CLÁUSULA 32 – O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria.

  SEÇÃO III DO PRESIDENTE

 

 

CLÁUSULA 33 – Compete ao Presidente:

I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

III – convocar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV – nomear e exonerar os servidores do consórcio, observado o disposto no inciso III da Cláusula 31;

V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

VI – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio;

VII – movimentar recursos financeiros do consórcio, através de ordens bancárias, transferências, cheques nominais, gerenciador eletrônico financeiro, juntamente com o Diretor-Tesoureiro.

§ 1º  Com exceção das competências previstas nos incisos I, e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Coordenador Técnico-administrativo.

§ 2º  Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Coordenador Técnico-administrativo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

CLÁUSULA 34 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros da Diretoria.

§ 1º  Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

§ 2º  Somente poderá ocupar cargo no Conselho Fiscal o Chefe de Poder Executivo do ente consorciado.

 

CLÁUSULA 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;

II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;

III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;

IV – eleger entre seus pares um Presidente.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria e o Coordenador Técnico-administrativo para prestarem informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

 

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA

 

CLÁUSULA 36 – A Coordenadoria é composta por 01 (um) Coordenador Técnico-administrativo de livre nomeação e exoneração da Diretoria.

 

CLÁUSULA 37 – Compete à Coordenadoria:

I – organizar e supervisionar os serviços do consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;

II – representar oficialmente a Diretoria, sempre que credenciado;

III – despachar os expedientes dirigidos ao consórcio;

IV – colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembleia Geral;

V – acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VI – elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do consórcio, em conjunto com a Diretoria e a equipe técnica;

VII – executar as ações definidas no Plano de Trabalho do consórcio;

VIII – executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria do consórcio.

 

CLÁUSULA 38 – Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Coordenador Técnico-administrativo:

I – realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente;

II – julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

III – autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;

IV – Solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.

VI – movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros;

VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades da Coordenadoria;

VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sintonia com a Secretaria Executiva da Associação dos Municípios em que ocorrer a reuniões;

IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;

X – propor ao Presidente e a Diretoria a requisição e contratação dos empregados públicos do consórcio.

 

CLÁUSULA 39 – O emprego público de Coordenador Técnico-administrativo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência e qualificação em gestão, com formação de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração, observado o disposto neste Protocolo.

 

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS

 

CLÁUSULA 40 – Somente poderão prestar serviços remunerados ao CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN os contratados para ocupar os empregos públicos, previstos no Anexo II do presente Protocolo de Intenções e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.

 

CLÁUSULA 41 – A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e na Diretoria não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.

Parágrafo único.  Os empregados públicos do consórcio perceberão remuneração estabelecida para os cargos prevista no Anexo II, conforme proporcionalidade da carga horária estipulada, parte integrante do presente Protocolo de Intenções, acaso não percebam quaisquer outros tipos de remuneração de qualquer outro Ente federado ou órgão do Poder Público.

 

CLÁUSULA 42 – Os empregados públicos próprios do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.

§ 2º  O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, tratando especificamente das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.

§ 3º  A dispensa de empregados públicos do consórcio dependerá da anuência prévia do Coordenador Técnico-administrativo, observadas as formalidades legais.

§ 4º  Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.

 

CLÁUSULA 43 – O quadro de pessoal do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANATO NORTE – CODEPLAN é composto pelos empregados públicos constantes no Anexo II deste  Protocolo de Intenções.

§ 1º  Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º  No prazo de 01(um) ano, da aprovação do plano de empregos e salários dos empregados públicos, o Consórcio realizará concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal.

§ 3º  As faixas de remuneração, a carga horária e as atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anexo II  deste Protocolo de Intenções.

§ 4º  Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, após discussão prévia da Diretoria que considerar-se-á a média adotada pelos municípios que compõe o Consórcio e índice oficial de reajuste e/ou reposição.

§ 5º  Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.

§ 6º  A Assembleia Geral poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, bem como alterar as faixas de remuneração, limitado as já existentes especificadas respectivamente para cada emprego, no quadro de agentes públicos do Anexo II.

 

CLÁUSULA 44 – Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parecer da assessoria jurídica.

 

CLÁUSULA 45 – Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado, mediante disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:

I – até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Cláusula 43, deste Protocolo de Intenções;

II – até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;

III – na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;

IV – para atender demandas de serviço, com programas, convênios e serviços excepcionais;

V – assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;

VI – realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;

VII – execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.

§ 1º  Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.

§ 2º  As contratações temporárias terão prazo de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

CLÁUSULA 46 – Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de Intenções, serão pagas aos empregados públicos do consórcio os seguintes adicionais:

I – décimo terceiro salário;

II – férias e adicional de férias;

III – adicional por serviço extraordinário;

IV – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;

V – adicional noturno.

Parágrafo único. O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.

 

CAPÍTULO XIII

das publicações

 

CLÁUSULA 47 – O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN será o Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.

 

Capítulo XIV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CLÁUSULA 48 – A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

CLÁUSULA 49 – Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:

I – as transferências mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº. 11.107/2005 e seu regulamento;

II – a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;

III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

IV – os saldos do exercício;

V – as doações e legados;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

IX – os créditos e ações;

X – o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;

XI – os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:

I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;

II – quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções;

III – na forma do respectivo contrato de rateio.

§ 2º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.

§ 3º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.

§ 4º. O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o consórcio.

§ 5º – Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Cláusula 47.

§ 6º – Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 7º – Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.

 

CLÁUSULA 50 – A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101/00.

 

CLÁUSULA 51 –No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

Parágrafo único – Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO XV

DA SAÍDA DO CONSÓRCIO E DO RECESSO

 

CLÁUSULA 52 –A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, ratificado por lei.

 

CLÁUSULA 53 – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

II – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.

 

CAPÍTULO XVI

DA EXCLUSÃO

 

CLÁUSULA 54 – São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II – Inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio;

III – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.

 

CLÁUSULA 55 –O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO XVII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CLÁUSULA 56 – A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º.  Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

§ 4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

§ 5º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 57 –O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções; pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram; pelo Estatuto do Consórcio e pelo Regimento Interno.

 

CLÁUSULA 58 –A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;

IV – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

Vrespeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA 59 – A Assembleia Geral definirá os índices oficiais a serem aplicados para correção dos valores monetários previstos nos contratos de rateio.

 

CLÁUSULA 60 – O Regimento Interno do consórcio público deverá dispor no mínimo sobre:

I – procedimentos sobre eleição e posse dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

II – procedimentos a serem observados quando houver vacância de cargos da diretoria;

III – registro das atas das Assembléias Gerais;

IV – criação do site oficial do consórcio na rede mundial de computadores – Internet;

V – publicações dos documentos do consórcio e dos atos praticados pelos seus gestores;

VI – normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº 9.784/99;

VII – o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;

VIII – Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio, observado o disposto na Cláusula 28.

 

CLÁUSULA  61 – As funções do Coordenador Técnico-administrativo do Consórcio poderão, a critério da Diretoria, serem exercidas, de forma cumulativa não remunerada pelo Secretário Executivo da AMPLANORTE, desde que atendidos os critérios para investidura, observando-se o disposto na descrição do emprego constante no Anexo II deste Protocolo de Intenções.

 

 

CAPÍTULO XX

DO FORO

 

CLÁUSULA 62 – Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público que originar, dos Contratos de Programa e Contratos de Rateio e Estatuto do Consórcio, fica eleito o foro da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina.

 

 

Mafra, ____________________________.

 

 

Municípios subscritores do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN:

 

 

Gilberto Damaso da Silveira

BELA VISTA DO TOLDO

 

Luiz Alberto Rincoski Faria  CANOINHAS

 

 

Juliano Pozzi Pereira                                                                                                      

IRINEÓPOLIS                                           

 

 

Wellington Roberto Bielecki

MAFRA

 

 

 

 

 

Aldomir Roskamp

MONTE CASTELO

 

 

 

Dario Schicosvski

PAPANDUVA

 

 

 

Anízio de Souza

PORTO UNIÃO

 

 

 

Eloi José Quege

TRÊS BARRAS

 

 

 

Municípios membros das Associações de Municípios confrontantes com a Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE e passíveis de integrarem o CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PLANALTO NORTE – CODEPLAN

 

  • Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina Catarinense – AMUNESC: Campo Alegre, Rio Negrinho e São Bento do Sul.
  • Associação dos Municípios da Região Sul do Paraná – AMSULEP: Rio Negro, Campo do Tenente, Lapa, Agudos do Sul, Quitandinha e Pien.
  • Associação dos Municípios da Região do Rio do Peixe – AMARP – Calmon, Matos Costa e Timbó Grande.
  • Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC – Santa Cecília.