Lei Ordinária LEI Nº. 4.189/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 06/04/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE VOLUNTARIADO DA TERCEIRA IDADE NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.189

DE 04 DE ABRIL DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE VOLUNTARIADO DA TERCEIRA IDADE NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Município de Mafra, o “Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade”, destinado a encaminhar o idoso para prestar serviço voluntário as entidades públicas municipais de Mafra de qualquer natureza ou instituições privadas – Organizações não governamentais, Associações e Fundações – sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Art.2º  O Cadastro receberá inscrição de idosos interessados em trabalho voluntário e disponibilizará para o terceiro setor as seguintes informações: o nome e o telefone de contato do voluntário.

 

§ 1º  Caberá ao voluntário com anuência do Órgão Municipal, escolher o dia, a hora e o tipo de serviço que pretende prestar, devendo respeitar suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

 

 § 2º  O voluntário poderá renunciar de suas funções, a qualquer tempo, somente devendo comunicar o responsável da entidade pelo menos 15 (quinze) dias anterior a sua saída.

§ 3º  O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista previdenciário ou afim, desde que obedecidos os requisitos da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

§ 4º  As informações do “Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade do Município” poderão ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Mafra ou outro meio que atenda a finalidade.

 

Art.3º  O Executivo poderá firmar parceria, sem envolvimento de ônus de ambas as partes, com as entidades supracitadas visando à absorção do serviço de voluntariado, assim como nas instituições de ensino.

 

Art.4º  Aplica-se a esta Lei as definições e regulamento do serviço voluntário da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art.5º  Constarão do cadastro de voluntários, além de dados pessoais ou institucionais, atestado ou laudo de saúde física e mental devidamente assinado por médico, atividade profissional, área de interesse na atuação, serviços a ser prestado, período disponível para a prestação dos serviços.

 

Art.6º  São direitos dos voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntários de Mafra:

I – ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;

II – solicitar seu desligamento do programa, conforme disposto no art. 2º § 2º.

 

Art.7º  São deveres dos voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntários de Mafra:

I – cumprir todos os compromissos livremente assumidos como voluntários;

II – comunicar ao órgão municipal responsável pelo Cadastro Municipal de Voluntários de Mafra as dificuldades e/ou impedimentos na prestação de serviços que lhe foram confiados;

III – zelar pela conservação e preservação do patrimônio e dos bens confiados ao seu uso para na prática das tarefas que lhe forem confiadas;

IV – respeitar o nome das instituições relacionado ao convívio, valores e código de ética das mesmas.

 

§1º  O órgão municipal designado para administrar o Cadastro Municipal de Voluntários de Mafra poderá afastar o voluntário que não cumprir com os deveres elencados no caput deste artigo;

 

§2º O órgão municipal referido no parágrafo anterior poderá responsabilizar civilmente, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, o voluntário cadastrado pelos danos ou prejuízos que, dolosamente ou por culpa grave, causar ao patrimônio público ou de terceiros, enquanto no desempenho do serviço voluntário para o qual foi designado.

 

Art.8º  O acesso ao Cadastro Municipal de Voluntários de Mafra, não será objeto de cobrança de taxas de qualquer natureza.

 

Art.9º  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art.10.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art.11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mafra, 04 de abril de 2016.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal