Lei Ordinária 4254/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 12/05/2017

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI nº. 4.254

DE 09 DE MAIO DE 2017.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º. Nos termos dos incisos I, III e XVIII do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, na forma de “Termo de Cessão de Uso” para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, inscrita no CNPJ nº 82.508.433/0001-17, uma área de 30 m², num perímetro de 26m, formato retangular, da Rua Annies Gualberto, Bairro Centro I Baixada, para a implantação da Estação Elevatória de Esgoto EE 04.1.2 (calçada), conforme Planta de Locação e Situação, Memorial descritivo e justificativa técnica.

Parágrafo único. O direito real de uso estabelecido no presente artigo, mediante interesse público e acordo entre as partes, terá validade enquanto perdurar o Convênio de Cooperação para Gestão associada, celebrado entre o município e o Estado de Santa Catarina, tendo como interveniente a CASAN, para a prestação dos serviços de abastecimento sanitário de água e esgotamento sanitário do Município de Mafra.

 

Art. 2º. O objeto do presente Termo destina-se exclusivamente à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Mafra, não podendo a cessionária dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação do presente Termo.

Parágrafo único: Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou encerramento das atividades o imóvel objeto da presente lei, assim como todas as edificações nele incorporadas após o termo de cessão de uso, serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

Parágrafo único: Ficará por conta da CASAN toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso,

 

Art. 4º. O Decreto de concessão deverá obedecer ao disposto do artigo 68, XVIII e 93, I, “o” da Lei Orgânica Municipal, no que concerne ao interesse público relevante, devidamente justificado, quando da lavratura do contrato ou instrumento público de autorização de concessão de direito real de uso do bem imóvel previsto no artigo 1º da presente lei.

Parágrafo único. Para habilitar-se a concessão de direito real de uso previsto nesta lei a entidade deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Administração, os documentos que comprovem sua plena atividade e regularidade perante os órgãos federal, estadual e municipal

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 09 de maio de 2017.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal