Lei Ordinária 4261/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/05/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O FUNCIONAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS CASA AZUL, MODALIDADE I (CAPS I) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.261

DE 19 DE MAIO DE 2017.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O FUNCIONAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS CASA AZUL, MODALIDADE I (CAPS I) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Centro de Atenção Psicossocial, doravante ‘CAPS CASA AZUL’, na modalidade I (CAPS I) visando atender as exigências estabelecidas para os serviços de Atenção Psicossocial, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.216, de 06 de abril de 2001 e com a Portaria/GM nº. 336, de 19 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  O ‘CAPS CASA AZUL’ será vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art.2º  O ‘CAPS CASA AZUL’ se constituirá em um serviço ambulatorial especializado em Saúde Mental, cuja equipe multidisciplinar prestará atendimento integral às pessoas em intenso sofrimento psicológico, psicossocial, transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aquelas dependentes ou que fazem uso nocivo de álcool e/ou outras substâncias psicoativas, bem como seus familiares, tendo por finalidade:

I – ser um serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território;

II – organizar a demanda e a rede de cuidados em saúde mental no âmbito de seu território;

III – regular a porta de entrada da rede assistencial no âmbito de seu território;

 

IV – coordenar as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito de seu território;

V – supervisionar e capacitar às equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito de seu território;

VI – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos usuários que utilizam medicamentos psiquiátricos;

VII – Encaminhar os usuários para Internamento Hospitalar Eletivo, quando houver entendimento da necessidade médica, social e judicial;

VIII – matriciar os Serviços de Atenção Básica, regulando a contrarreferência dos usuários.

 

Art.3º  A atenção aos usuários do ‘CAPS CASA AZUL’ deverá incluir as seguintes atividades, que serão desenvolvidas por uma equipe multiprofissional:

I – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

II – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

III – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou de nível médio;

IV – visitas domiciliares;

V – atendimento à família;

VI – atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;

VII – os usuários assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

 

Art.4º  A equipe que irá compor o ‘CAPS CASA AZUL’ será Multiprofissional, e a definição dos cargos, carga horária, tipo de vínculo, quantidade de vagas, remuneração aplicável e os requisitos de acesso dos profissionais estão previstas no Anexo Único desta Lei.

 

Art.5º  Aos profissionais abrangidos por esta Lei aplica-se o regime de emprego público, vinculado aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho –  CLT, regidas pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata, no que a Lei não dispuser em contrário e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 201 da Constituição Federal e incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, previsto inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Os profissionais serão contratados, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 6º  O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) será desenvolvido no Município de Mafra, enquanto for mantida pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.

Parágrafo único.  Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Saúde para o CAPS, os cargos criados por esta Lei serão extintos.

 

Art. 7º  Os ocupantes do emprego público criado por esta Lei não adquirem estabilidade, em conformidade ao art. 41 da Constituição Federal sendo demissíveis a qualquer tempo, motivadamente em face de:

I – prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, apuradas em procedimento administrativo próprio;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; e

V – motivadamente em face de:

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe;

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

 

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 19 de maio de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

JAQUELINE FÁTIMA PREVIATTI VEIGA

Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 01 – DESCRIÇÃO DO CARGO, CARGA HORÁRIA, TIPO DE VÍNCULO, QUANTIDADE DE VAGAS E SALÁRIO.

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

Vínculo

VAGAS

SALÁRIO

Assistente Social

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Médico Psiquiatra e ou Médico Clínico Geral com Especialização em Saúde Mental

40h

Emprego Público

01

R$ 10.745,92

Naturólogo

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Músicoterapeuta

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Psicólogo

30h

Emprego Público

02

R$ 2.686,49

Terapeuta Ocupacional

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Pedagogo

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Farmacêutico

30h

Emprego Público

01

R$ 2.686,49

Artesão – profissional para terapias

30h

Emprego Público

02

R$ 1.614,89

Enfermeiro

30h

Emprego público

01

R$ 2.686.49

 

TABELA 02 – HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

 

NOME DO CARGO

HABILITAÇÃO MÍNIMA

Assistente Social

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Médico Psiquiatra

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Médico Clínico Geral com Especialização em Saúde Mental

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Naturólogo

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Músicoterapeuta

Portador do Diploma de Nível Superior na área, associado ao Conselho Diretor da Associação regional de Musicoterapia.

Psicólogo

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Terapeuta Ocupacional

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Pedagogo

Portador do Diploma de Nível Superior na área

Artesão – profissional para terapias

Ensino médio, cursos de aperfeiçoamento em biscuit, EVA, pintura em tela/tecido/madeira, materiais recicláveis, fios entre outros.

Farmacêutico

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.

Enfermeiro com Especialização em Saúde Mental

Portador do Diploma de Nível Superior na área, com registro no órgão competente.