Lei Ordinária 4276/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/08/2017
EMENTA
- RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – CIMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LeI nº. 4.276
DE 09 DE AGOSTO DE 2017.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – CIMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios integrantes do consórcio intermunicipal de mobilidade urbana – CIMU, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e ao Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Parágrafo único – A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 3964, de 04 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores.
Mafra/SC, 09 de agosto de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios de Rio Negro, localizado no Estado do Paraná, e de Mafra, localizado no Estado de Santa Catarina, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Rio Negro, no Estado do Paraná, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade destinada a integração do sistema de transporte público coletivo de passageiros, bem como outras atribuições relativas ao transporte público conferidas por meio de convênios de cooperação técnica e administrativa.
As atribuições relativas ao transporte público de passageiros estarão vinculadas à forma e aos limites da delegação que vier a ser firmada pela União, com especial observância da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como das demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana, identificado pela sigla CIMU, será uma pessoa jurídica de direito público, constituído sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107/ 2005, e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada.
Parágrafo único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de ambos os Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, bem como da assinatura do Contrato.
Art. 2º O Consórcio será constituído pelos Municípios subscritos, cuja representação política e jurídica se dará através dos Prefeitos Municipais, nos termos deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento de todos os artigos do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º O Consórcio terá sua sede no Município de Mafra (SC), em imóvel cedido pelo Município, podendo ser alterada por decisão da Assembléia Geral.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelo território dos Municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, qual seja a gestão associada de serviço público de transporte coletivo de caráter urbano, em conformidade ao art. 16, § 1º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 5º O Consórcio terá prazo indeterminado de vigência. Dar-se-á sua extinção mediante aprovação em Assembléia Geral e posterior ratificação em lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 6ºConstitui objeto do CIMU a gestão, planejamento, integração, regulação e fiscalização do serviço público de transporte público intermunicipal e interestadual de passageiros, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como outras atribuições relativas ao transporte público conferidas por meio de convênios de cooperação técnica e administrativa, na forma e nos limites da delegação que vier a ser firmada pela União.
§ 1º O Consórcio buscará firmar convênio com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitando que esta entidade autárquica federal delegue sua competência para organizar, gerenciar e prestar o serviço de transporte público coletivo interestadual de caráter urbano havido entre os Municípios de Mafra (SC) e Rio Negro (PR), como autoriza o art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
§ 2º Para execução do serviço fica autorizada a forma de permissão, em conformidade ao disposto no art. 13, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º São objetivos do Consórcio, dentro dos limites do Convênio de Cooperação que virá a ser firmado:
I – planejar a integração do sistema de transporte coletivo interestadual e dos sistemas coletivos locais de transporte de passageiros dos Municípios integrantes do CIMU;
II – executar, por intermédio de permissão, o serviço de transporte coletivo interestadual;
III – estabelecer padrões para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
IV – garantir o cumprimento das condições estabelecidas para adequada prestação do serviço, de modo a atender o interesse público;
V – prevenir e reprimir a inobservância de qualquer das disposições contratuais ou legais referentes à prestação do serviço; e
VI – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º Para cumprir seus objetivos o Consórcio poderá:
I – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades;
III – requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de profissionais do Consórcio, através de cessão de pessoal; e
IV – contratar, mediante licitação na modalidade concorrência, prestação de serviços para a execução de seus objetivos.
§2º O CIMU buscará firmar convênio com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de obter a delegação daquela entidade autárquica para organizar, gerenciar e prestar o serviço de transporte público coletivo interestadual de caráter urbano havido entre os Municípios Mafra, Estado de Santa Catarina, e Rio Negro, Estado do Paraná, como autoriza o artigo 16, §2º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Consórcio:
I – planejar a integração do sistema de transporte coletivo interestadual e dos sistemas coletivos locais de transporte de passageiros dos Municípios integrantes do CIMU;
II – contratar serviços necessários ao planejamento e execução dos serviços;
III – elaborar editais de licitação destinados a permissão para a prestação dos serviços de transporte público no âmbito dos Municípios subscritores;
IV – firmar os contratos de permissão, após o devido processo licitatório;
V – fiscalizar a prestação dos serviços públicos, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
VI – exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação do serviço, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
VII – buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
VIII – requisitar aos Poderes Públicos e ao prestador dos serviços públicos, as informações convenientes e necessárias ao exercício das suas funções, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
IX – moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre os Poderes Públicos e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos de transporte;
X – representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza, nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos os constantes do art. 7º, deste Protocolo de Intenções;
XI – permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
XII – avaliar e determinar alterações nos horários, itinerários e demais condições impostas na permissão do serviço público;
XIII – realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos;
XIV – analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, submetendo à deliberação do Conselho Intermunicipal as matérias especificadas em lei e no seu Contrato Social;
XV – propor ao Conselho Intermunicipal diretrizes para a formulação da política tarifária, apresentando os estudos e fundamentos pertinentes e úteis à deliberação sobre a matéria;
XVI – desenvolver e executar a política tarifária, obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Intermunicipal;
XVII – elaborar estudos de custos, auxiliando ao Conselho Intermunicipal na fixação de tarifas e critérios de reajuste e revisão;
XVIII – autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços;
XIX – manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao transporte municipal;
XX – celebrar convênios e contratar serviços para a execução de suas competências;
XXI – arrecadar e aplicar suas receitas; e
XXII – decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.
XXIII – assumir outras atribuições relativas ao transporte público conferidas por meio de convênios de cooperação técnica e administrativa, na forma do art. 14, da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 9° O exercício das competências conferidas ao Consórcio referentes à prestação do serviço de transporte far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de permissão, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas a prestadora do serviço de transporte.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10. Constituem deveres dos Municípios consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento anual a destinação de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
II – celebrar contrato de rateio, a ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas;
III – acatar as determinações da Diretoria, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial as obrigações constantes deste Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio;
IV – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
V – participar ativamente das reuniões do Consórcio; e
VI – zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelo Consórcio.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art. 11. O Consórcio estará organizado a partir da seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral;
III – Presidente;
IV – Diretoria de Administração, Contabilidade e Recursos Humanos;
V – Diretoria de Fiscalização e Ouvidoria;
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral do Consórcio é o órgão colegiado de instância máxima, composta pelos membros definidos no Estatuto, presidida provisoriamente pelo Chefe do Executivo do Município de Mafra.
§ 1º A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente trimestralmente para discussão de assuntos de interesse dos serviços, e para:
I – definir o valor das tarifas, das revisões, bem como os critérios adotados;
II – decidir pela alienação de bens imóveis do Consórcio;
III – decidir sobre a mudança da sede;
IV – aprovar a extinção do Consórcio;
V – deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio;
VI – decidir os recursos interpostos contra decisão do Presidente;
VII – eleger a representação legal do Consórcio, seu Presidente e demais membros da Diretoria;
VIII – aprovar e assinar o Contrato de Consórcio;
IX – aprovar e assinar o Contrato de Rateio;
X – elaborar, aprovar e modificar o Estatuto do Consórcio; e
XI – aprovar e assinar Convênios de Cooperação Técnica.
XII – aprovar o Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral se dará com a participação da maioria absoluta dos membros e unanimidade de votos nas deliberações.
§ 3º A eleição do representante legal – Presidente – do Consórcio será realizada em Assembleia, por votação aberta, pela maioria absoluta dos presentes. O mandato será de 2 anos podendo ser renovado, e deverá ser ocupado obrigatoriamente pelo Chefe do Poder Executivo de um dos entes da Federação consorciado.
§ 4º A Assembleia se reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela Diretoria e o quórum de instalação será de maioria absoluta, e o de votação maioria simples.
§ 5º As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções.
SEÇÃO III
PRESIDENTE
Art. 14. Compete ao Presidente do Consórcio:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III – zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;
IV – prestar contas ao término de seu mandato;
V – providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e
SEÇÃO IV
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS
Art.15. Compete à Diretoria de Administração, Contabilidade e Recursos Humanos:
I – responder pela execução das atividades administrativas do Consórcio;
II – responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras do Consórcio;
III – responder pela gestão dos recursos humanos do Consórcio;
IV – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio;
V – responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do Consórcio;
VI – providenciar a publicação do balanço anual do Consórcio na Imprensa Oficial;
VII – movimentar as contas bancárias, mediante delegação do Presidente;
VIII – responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
IX – autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio;
X- programar e efetuar a execução do Contrato de Rateio;
XI – ordenar despesas; e
XII – controlar a cessão dos agentes públicos que atuarão na gestão do Consórcio.
SEÇÃO V
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E OUVIDORIA
Art. 16. Compete à Diretoria de Fiscalização e Ouvidoria:
I – o exercício da atividade de fiscalização da prestação dos serviços prestados;
II – avaliar a execução dos serviços públicos pelos permissionários;
III – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos permissionários na área da gestão associada;
IV – solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências aos permissionários para encaminhar solução para problemas apresentados;
V – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas; e
VI – preparar e encaminhar anualmente à Assembleia, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por permissionário ou ente consorciado integrante da área de gestão associada.
CAPITULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 18. Os entes consorciados deverão ceder agentes públicos, tantos quantos necessários na forma e condição de cada ente.
§ 1º O regime jurídico e previdenciário de trabalho dos servidores cedidos do Consórcio é o de origem de seu Município.
§ 2º São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo de Intenções, os cargos da Diretoria e Presidência.
§ 3º Os servidores incumbidos da gestão do Consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições deste Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio.
§4º Os servidores do Consórcio serão selecionados entre os servidores públicos dos entes consorciados, devendo os encargos sobre os vencimentos recaírem sobre o ente consorciado cedente.
§ 5º Quando, por qualquer motivo, houver vacância de cargo de servidor cedido, será de responsabilidade e cota do Município cedente a indicação de outro que o substitua.
§ 6º Em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, os entes consorciados poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nos moldes do inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 19. O quadro de pessoal do Consórcio é composto em conformidade com o presente Protocolo de Intenções, cujos vencimentos são os mesmos do quadro geral de servidores de seu Município de origem, sendo que, a critério de cada Administração, poderá o servidor receber eventual acréscimo ou vantagem em virtude da função, nunca superior a 100% (cem por cento) de seu vencimento na origem.
Art. 20. Todas as infrações funcionais serão apuradas em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para apuração das irregularidades e aplicação das sanções é o definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de origem do servidor cedido.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO
Art. 21. As atividades de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais e normativas vigentes, bem como aquelas estabelecidas no contrato de permissão.
Art. 22. O Consórcio exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços através de CONTRATO DE CONSÓRCIO, a fim de resguardar os princípios fundamentais dos serviços públicos de transporte público, a ser firmado dentro de 120 dias da assinatura do presente Protocolo de Intenções.
Art. 23. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pelo Consórcio, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, seguindo as disposições das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995.
Art. 24. As infrações e respectivas punições em relação aos prestadores de serviço público seguirão a disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 10.233/2001, e do Contrato de Permissão, não obstante as decisões da Assembléia Geral.
Art. 25. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Presidente em decisão fundamentada, atendidas as disposições das leis e disposições contratuais que as originaram, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
§ 1º Das sanções aplicadas pelo Presidente caberá recurso, com efeito suspensivo, a Assembleia Geral.
§ 2º Todo processo decisório do Consórcio obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 26. Os entes consorciados celebrarão, com o Consórcio, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; e
II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a Administração Indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 27. Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros, no qual deverá constar o valor das receitas e despesas oriundas do objeto da delegação.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 28. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 8.666, de 1993.
Art. 29. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo CIMU deverão ser publicados no órgão oficial de cada Município, assim como no site dos entes consorciados, e, em jornais de circulação estadual, assim como nos Diários Oficiais da União e Estados do Paraná e Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Art. 30. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas aplicáveis às entidades públicas.
Art. 31. O patrimônio do Consórcio será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 32. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – a distribuição mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;
II – o produto de multas e indenizações relativas ao exercício das suas funções;
III – os provenientes de convênios, Consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista e organismos internacionais;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII – o produto de alienação de seus bens livres;
VIII – o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
X – o produto do recebimento da permissão, que será rateado entre os entes consorciados, cujos critérios serão definidos em Assembléia Geral e formalizados no Contrato de Rateio, respeitada eventual assunção de competências, guardando respeito às normas prescritas no Plano de Outorga.
Art. 33. A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 34. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar, à disposição do Consórcio, os bens e serviços de sua própria Administração para uso comum e para obtenção dos seus objetivos.
CAPÍTULO XIII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Art. 35. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§1º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio público, pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de Consórcio público ou do instrumento de transferência ou alienação.
§ 3º A retirada de um ente do Consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do Consórcio.
Art. 36. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 2º A exclusão prevista no § 1º, deste artigo, somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 37. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 38. Poderá ser excluído o ente que, sem autorização do outro ente consorciado, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis, nos moldes do art. 28, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 39. A alteração ou a extinção do contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção, os bens, direitos, encargos e obrigações do Consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos realizados.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, sem que lhe seja assegurada ou incorporada à remuneração qualquer vantagem que haja percebido enquanto à disposição do Consórcio.
§4º A retirada ou a extinção do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano deverão ser apresentados, pela Diretoria de Administração, Contabilidade e Recursos Humanos, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço do Exercício anterior.
Art. 41. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os princípios da autonomia dos entes federativos consorciados, solidariedade, transparência, eficiência e respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 42. Em caso de divergência entre as disposições deste Protocolo e as disposições do Convênio de Delegação a ser firmado com a ANTT, prevalecerão as normas do Convênio de Delegação.
Art. 43. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Art. 44. Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelo Consórcio público, a partir da data de firmação e aprovação do presente Protocolo de Intenções, não havendo solidariedade em eventuais contratos ou obrigações dos entes anteriores a este Protocolo.
Art. 45. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembléia Geral, com base na legislação aplicável à espécie, ouvidas as Assessorias Jurídicas dos Municípios consorciados e formalizado por Resolução.
Art. 46. O presente Protocolo de Intenções entra em vigor a partir da data da sua publicação nos respectivos órgãos oficiais, após aprovação das Câmaras Municipais dos Municípios partícipes.
Art. 47. Ficam revogados os Protocolos de Intenções do CIMU, firmados pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, datados de 6 de agosto de 2013 e 6 de setembro de 2013 devendo os Município Consorciados promoverem a alteração legislativa necessária.
Art. 48. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná, para a solução de eventuais conflitos resultantes deste Protocolo, do Contrato de Consórcio Público que deste resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o Consórcio, salvo disposto em legislação federal.
Rio Negro (PR), 26 de junho de 2017.
MILTON JOSÉ PAIZANI WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal de Rio Negro Prefeito Municipal de Mafra