Decreto Executivo 4051/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 04/09/2017

EMENTA

  • DESVINCULA 30% (TRINTA POR CENTO) DE RECEITAS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES, ATÉ 31 DE EZEMBRO DE 2020, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 76-B DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº4051

DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

   

 

DESVINCULA 30% (TRINTA POR CENTO) DE RECEITAS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES, ATÉ 31 DE EZEMBRO DE 2020, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 76-B DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 93, de 8 de setembro de 2016, acrescentou o art. 76-B aos Atos das Disposições Constituições Transitórias da Constituição Federal – ADCT/CF;

 

CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a III, do Parágrafo único do supracitado art. 76-B dos ADCT/CF;

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e por força da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas:

 

DECRETA

 

Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

Art. 2º A desvinculação referida no artigo anterior deste Decreto aplica-se:

I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldos financeiros existentes em 01 de janeiro de 2017;

II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se os fundos previdenciários, os de saúde e de educação;

III – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital.

 

Art. 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;

III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei. 

Art. 4º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 01 de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional 93/2016, aplicando essa desvinculação a todos os saldos remanescentes ou não transferidos anteriormente, existentes em 01 de janeiro de 2017 e também ao resultado de aplicações financeiras e referente a juros, multas e demais verbas remuneratórias a partir desta data.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda e aos gestores dos Fundos Municipais realizar a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita, e no caso de repasse a maior ao longo deste exercício de 2017, poderá ser descontado o valor das parcelas a serem transferidas nos meses subseqüentes.

Art. 5º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação da prefeitura municipal.

§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais, obedecendo os critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação da prefeitura municipal.

§ 2º No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.

 

 

Mafra, 01 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento