Lei Ordinária 4283/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/09/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

Integra da Norma

LeI nº. 4.283

DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Mafra com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 15 de setembro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal