Lei Ordinária 4295/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 09/11/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, REVOGA AS LEIS Nº 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 E 4.052, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LeI nº. 4.295
DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, REVOGA AS LEIS Nº 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 E 4.052, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Vicente De Paulo Bezerra Saliba, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos automotores nas via do Município denominado “Estacionamento Rotativo de Mafra”.
§1º Integram o Estacionamento Rotativo de Mafra os trechos de logradouros e vias públicas constantes no Anexo I desta Lei.
§2º Os locais designados para funcionamento do “Estacionamento Rotativo Mafra” serão identificados com as placas de estacionamento regulamentado definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.
§3º A critério da municipalidade, e ouvido o Conselho Municipal de Trânsito, atendendo às necessidades técnicas, conveniência e oportunidade para eficiência do sistema, poderá a área abrangida pelo estacionamento rotativo sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros.
Art. 2º. Compete ao Município organizar e delegar à iniciativa privada, sob regime de concessão, o serviço público de que trata esta Lei.
§1º O Poder Executivo, por delegar o serviço de que trata esta Lei à iniciativa privada, deverá tornar a respectiva concessão objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria destinando-se a garantir a observância dos princípios constitucionais pertinentes.
§2º O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área abrangida pelo sistema.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Sistema de Estacionamento Rotativo.
Art. 4º. O preço público inicial será fixado em, no mínimo, R$2,00 (dois reais) por hora conforme estudos de viabilidade exposto no Anexo II.
Parágrafo Único – O preço estabelecido no caput deste artigo será reajustado a cada 12 (doze) meses pela variação do INPC ou quando se demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º. Não estão sujeitos ao pagamento do preço público pela utilização do “Estacionamento Rotativo Mafra”:
I – Os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;
II – Os veículos da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias;
III – Os veículos essenciais à construção pública, durante o período necessário ao serviço realizado, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV – Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam, e devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:
a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.
Art. 6º. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.
Art. 7º. É assegurada a reserva, para os idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos, nos termos da presente Lei, de 5% (cinco por cento) das vagas no “Estacionamento Rotativo de Mafra”, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Parágrafo Único – Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.
Art. 8º. É assegurada a reserva para motocicletas de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para carros no “Estacionamento Rotativo de Mafra”, sendo que para cada vaga de veículo será dividida em 5 (cinco) vagas para motocicletas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a ampla distribuição e segurança.
§1º. Nas áreas referentes ao “Estacionamento Rotativo de Mafra” as motocicletas deverão exclusivamente fazer uso das vagas destinadas a esta finalidade, que serão devidamente demarcadas e sinalizadas, e definidas a sua localização de forma a manter uma distribuição equitativa, zelando pela segurança do usuário.
§2º. Fica proibido o estacionamento de motocicletas nas áreas referentes ao “Estacionamento Rotativo de Mafra” fora das vagas destinadas para uso exclusivo de motocicletas.
Art. 9º. Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas ao “Estacionamento Rotativo Mafra” é de 02 (duas) horas, improrrogável.
Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo, respeitando as características da via, do fluxo e intensidade de trânsito, mediante sinalização adequada, estabelecer período inferior ao previsto no caput do presente artigo para a permanência do veículo estacionado.
Art. 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
I – exceder o período máximo de permanência permitido;
II – estiver estacionado sem ticket ou com ticket vencido;
III – não estiver devidamente posicionado na vaga especificamente delimitada para este fim.
Art. 11. O usuário que estacionar seu veículo em desacordo com o regulamentado especificamente pela sinalização local no tocante ao pagamento do preço público, será alvo de auto de infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização.
§1º. Nenhuma medida punitiva poderá ser tomada contra o usuário no caso de embarque e desembarque, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) minutos.
§2º. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento do estacionamento.
Art. 12. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito previstas no artigo anterior será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 13. Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do Sistema, desde que não haja impedimento legal, e ainda com prévia aprovação do Município.
Parágrafo Único – As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de delegação do serviço de que trata a presente Lei à iniciativa privada.
Art. 14. Não caberá à Prefeitura Municipal nem ao operador, se terceirizado, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem removidos.
Art. 15. O Estacionamento Rotativo de Mafra será operado sob-regime de concessão onerosa mediante prévia licitação, dada pelo maior porcentual de repasse aos cofres públicos da receita bruta arrecadada, sendo o valor mínimo estipulado em 12% (doze por cento).
§ 1º. A concessão do serviço de que trata essa Lei, reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela presente regulamentação, pelo respectivo Edital de Concorrência Púbica, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.
§2º. A concessão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 8.987/95.
§3º. O serviço concedido ficará sujeito a regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá tornar pública sua execução quando a concessionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Art. 16. O prazo de concessão para a gestão das áreas de estacionamento rotativo se que trata o artigo anterior será de 10 (dez) anos, podendo o contrato ser prorrogado duas vezes, por igual período, em conformidade com os critérios previstos no edital de licitação.
Art. 17. O Estacionamento Rotativo de Mafra deverá ser operacionalizado mediante controle informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.
§1º O gerenciamento e operacionalização do serviço de que trata essa Lei deverão garantir grau de precisão que permita cobrar do usuário o tempo correspondente ao período de permanência do veículo no local em frações de no máximo 30 (trinta) minutos.
§ 2º A concessionária deverá, às suas expensas e por sua conta e risco, dispor de funcionários, devidamente identificados e uniformizados, para certificar-se da correta utilização das vagas, emitindo avisos para regularização e demais atos preparatórios para que o Poder concedente possa exercer o Poder de Polícia de Trânsito.
§ 3º A concessionária deverá manter um escritório em local central a área destinada ao “Estacionamento Rotativo Mafra” com atendimento ao público iniciando 30 (trinta) minutos antes do horário de vigência do estacionamento rotativo e finalizando 30 (trinta) minutos após o horário de vigência do estacionamento rotativo.
§4º Ao final do prazo da concessão, toda a sinalização de regulamentação utilizada na operação dos estacionamentos reverterá para o Poder Púbico, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 18. No julgamento da licitação será considerado o critério de proposta de maior percentual da receita bruta do sistema repassada ao Poder Executivo Municipal, atendendo para tal os requisitos técnicos descritos nesta Lei e no termo de referência do respectivo edital.
Art. 19. A concessionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos empregados no sistema e a sinalização viária regulamentadora do estacionamento, bem como realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Parágrafo Único – Os locais designados para o funcionamento do Estacionamento Rotativo de Mafra deverão ser identificados com as placas de estacionamento regulamentado definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação, ou a este incorporadas, formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 20. A concessionária deverá prestar serviços adequados ao pleno atendimento aos usuários do sistema, observando as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, cortesia e informações na execução dos serviços.
Art. 21. Fica a concessionária autorizada a promover veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal e tal iniciativa reverta no favorecimento da modicidade das tarifas, ficando condicionada ainda, a prévia aprovação do Poder Concedente.
Art. 22. A utilização da vaga será feita mediante o uso de ticket manual ou eletrônico de estacionamento, emitido no horário compreendido entre as 08h e 18h de segunda à sexta-feira, e das 08h às 12h aos sábados, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.
§1º Diante da alteração dos horários de prestação de serviços das atividades econômicas, especialmente as de caráter comercial, e por razões de conveniência administrativa, a critério do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Mafra, poderão ser modificados os períodos de estacionamento regulamentado.
§2º O estacionamento Rotativo de Mafra será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no caput desse artigo.
Art. 23. A receita decorrente da utilização dos tickets e das regularizações será destinada a cobrir os custos operacionais do sistema e remunerar a concessionária.
Art. 24. Os valores provenientes da remuneração pela outorga da concessão e decorrentes da arrecadação com a cobrança das multas de trânsito serão aplicados em conformidade com o previsto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. A receita arrecadada será destinada ao fundo da mobilidade urbana e acessibilidade (70%) e departamento de transito (30%).
Art. 25. Para a utilização do Estacionamento Rotativo de Mafra deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento, e junto à guia da calçada (meio-fio), respeitando os limites estabelecidos pela demarcação individual de vaga disposta através de sinalização horizontal específica, admitidas as exceções devidamente sinalizadas;
II – veículo cujas dimensões excedam a demarcação viária estabelecida para uma vaga de estacionamento, pagará o correspondente ao número de vagas ocupadas;
III – as motocicletas deverão ser estacionadas nos locais especificamente demarcados e sinalizados para tal finalidade e para este tipo exclusivo de veículo, pagando o preço correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma vaga normal de estacionamento regulamentado.
IV – A operação de carga e descarga por veículos de grande porte (caminhões) será permitida apenas nos horários de não vigência do estacionamento rotativo, e para veículos de pequeno porte a operação de carga e descarga será considerada estacionamento, pagando o preço correspondente ao valor de uma vaga normal de estacionamento regulamentado.
Art. 26. O tempo máximo de permanência na mesma vaga é de duas (2) horas contínuas, vedada a sua prorrogação.
Art. 27. O preço público pelo estacionamento será cobrado mediante a venda do direito de estacionar por uma (1) hora ou com fração de meia hora (cobrança mínima), contendo o dia e a hora de início da utilização, a sua validade e a numeração sequencial única (NSU).
Art. 28. O direito de tempo para utilização do Estacionamento Rotativo de Mafra será comercializado em postos de venda devidamente identificados, pela Internet, na administração da empresa concessionária e em cabines eletrônicas na calçada, quando for o caso.
Art. 29. Ficam revogadas as leis nº 3.886, de 21 de dezembro de 2012 e nº 4.052, de 22 de outubro de 2014.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 1° de novembro de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ANEXO I
Listas de ruas definidas pela comissão de trânsito
– Entorno da Praça Hercílio Luz;
– Rua Vitorino Bacelar até a esquina com a Rua Getúlio Vargas;
– Entorno da prefeitura velha e Praça Flávio Tavares;
– Extensão total da Av. Pref. Frederico Heyse;
– Extensão total da Rua Felipe Scmidth;
– Rua Mathias Piechnick da Pç. Guilherme Abri (inclusive) até esquina com Rua Pereira Oliveira;
– Rua Marechal Floriano Peixoto do Largo Alfredo Herbst até a esquina com a Rua Gov. Jorge Lacerda;
– Rua Siqueira Campos da Pç. Lauro Müller até a esquina com a Rua Brasílio C. de Oliveira;
– Rua Tem Ary Rauen da Praça Lauro Müller (inclusive) até a esquina com a Rua Ver. Eurípio Rauen;
– Av. Pres. Nereu Ramos da Pç. Lauro Muller até esquina com a Rua Brasílio C. de Oliveira;
– Extensão total da Rua Bem. Julia Gonçalves;
– Rua Profª Maria Esp. Santo da esquina com a Rua F. Scmidth até a esquina com a Rua Mal. Floriano Peixoto;
– Rua Mal. Deodoro da esquina com a Av. Frederico Heyse até a esquina com a Rua Mal. Floriano Peixoto;
– Pç. Lauro Müller na continuação das ruas Tem. Ary Rauen e Campos Sales
– Rua Pereira Oliveira da esquina da Av. Pref. Frederico Heyse até esquina da Rua Mal. Floriano Peixoto;
– Av. Severiano Maia da Pç. Do Expedicionário até a esquina com a Rua 1º de Janeiro;
– Rua Pereira Oliveira da esquina com a Av. Frederico Heyse até a esquina com a Av. Mal. Floriano Peixoto;
– Rua Gabriel Dequech da esquina da Av. Frederico Heyse até a esquina com a Rua Felipe Scmidth.
ANEXO II
Demonstrativo financeiro |
|
Demonstrativo de ocupação (receitas) |
|
Nº de vagas oferecidas passíveis de cobrança (aproximado) |
1800 |
Usuario/vaga x dia |
10 |
Vagas x dia |
18000 |
Taxa de ocupação |
35% |
Vagas efetivas dia |
6300 |
Numero de dias operáveis por mês |
23,6 |
Vagas x mês (22 dias) |
148680 |
Taxa de adimplência |
90 |
Vagas efetivas mês |
133812 |
Regularizações |
7434 |
Horas cobradas através de regularizações |
22302 |
Horas efetivas mês + horas regularizações |
156114 |
Valor taxa R$2,00, |
R$ 312.228,00 |
Demostrativo de custos |
|
Aluguel de escritório |
3.000,00 |
Luz, Agua, Telefone, Internet |
2.000,00 |
Material de expediente |
2.500,00 |
Divulgação, propaganda |
2.500,00 |
Funcionarios – fiscais de ruas – 18 (2 sal. 1.874,00) |
37.480,00 |
Funcionários – secretária – 2 (2 sal. 1.874,00) |
3.748,00 |
Funcionário – gerente – 1 (4 sal. 3.748,00) |
3.748,00 |
Encargos salários |
32.982,40 |
Manutenção sinalização |
4.500,00 |
Repasse municipalidade (15%) |
46.834,20 |
Outros |
10.000,00 |
Total (R$) |
130.952,60 |
Receita bruta |
312.228,00 |
Receita líquida |
163.435,40 |
Impostos (20%) |
32.687,08 |
Lucro (R$) |
130.748,32 |
Investimentos Iniciais à serem amortizados |
|
Veículo de apoio (dois) |
93.000,00 |
Serviço de marcação das faixas, instalação de placas, etc |
150.000,00 |
Confecção inicial de ticktes ou instalação parkimetros |
300.000,00 |
Total investimentos iniciais |
543.000,00 |