Lei Ordinária 4297/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.297
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no município de Mafra, a “Semana Municipal de prevenção e combate à Obesidade, Hipertensão Arterial e Diabetes”, a ser realizada na primeira semana de outubro, de cada ano, que passará a integrar o calendário oficial do Município.

 

Art. 2º. São objetivos fundamentais da Semana:

 

I-                Apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito dos temas;

II-              Conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a prevenção à diabetes, obesidade e hipertensão arterial;

 Ajudar no controle da Obesidade, Hipertensão Arterial, Diabetes e demais doenças correlatas, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

 

Art. 3º. A “Semana Municipal de prevenção e combate à Obesidade, Hipertensão Arterial e Diabetes” destina-se à reunião de representantes do Poder Público e da sociedade civil, visando à realização de palestras, fóruns e informativos relacionados à prevenção e ao tratamento das doenças crônicas mencionadas.

 

§1º Cabe às entidades associativas sediadas em nosso município adotar a mencionada data ou, conforme lhes aprouver, adicioná-la em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de promover a divulgação e apoiar as manifestações respectivas.

§2º A Prefeitura, diretamente ou por seus órgãos, poderá compor as atividades e fornecer apoio à realização da Semana, envolvendo todas as Secretarias que promoverão ações para fortalecimento da presente Lei.

 

Art. 4º. Nas programações dos eventos de que trata a presente Lei, serão promovidas palestras de conscientização dos perigos que as doenças trazem à saúde dos munícipes, bem como os meios que podem ser usados na respectiva prevenção.

 

Art. 5º. Fica autorizado o Poder executivo a utilizar orçamento próprio para execução desta Lei por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 13 de novembro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal