Lei Ordinária 4362/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 30/10/2018
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IDENTIFICAR OS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DO USO COMPARTILHADO COM A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Integra da Norma
LEI Nº. 4.362
DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IDENTIFICAR OS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DO USO COMPARTILHADO COM A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, nos termos desta Lei, plotar nos postes de energia elétrica as denominações das vias públicas e praças do município de Mafra, sem ônus à concessionária.
Art. 2º. Para execução do que dispõe o artigo 1º desta Lei, a municipalidade deverá ter anuência da concessionária do serviço público de energia elétrica do nosso município, além de ser firmado compromisso de serviço de limpeza/plotagem dos postes, sem ônus à concessionária, sempre que estes sejam removidos ou substituídos.
Parágrafo Único. Caso a Prefeitura Municipal não venha cumprir o estabelecido no artigo 2º dentro do prazo a ser firmado no compromisso, caberá à concessionária a cobrança do serviço de limpeza ou plotagem realizado.
Art. 3º. A plotagem das denominações das vias públicas nos postes de energia elétrica deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – Poderão ser plotados somente os postes em início de quadras.
II – A plotagem deverá ser em fundo azul, com caracteres brancos fosforescentes, promovendo o contraste para melhor visualização, iniciando-se com altura mínima de 3m do solo e finalizando com altura máxima de 4,0 m do solo.
III – A plotagem não poderá cobrir a placa ou relevo de identificação onde estão os dados do fabricante, data de fabricação, comprimento e resistência nominal do poste.
IV – Ficam vedados símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, bem como de partidos políticos e entidades.
Art. 4º. O Município poderá, por meio de processo de chamamento público, autorizar empresas privadas a explorar espaço na plotagem que será realizada sem custos para a administração pública.
Art. 5°. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 18 de outubro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal