Decreto Executivo 4156/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 01/11/2018

EMENTA

  • FIXA PRAZOS E CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO DO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4156

DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

   

FIXA PRAZOS E CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO DO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA

 

Art. 1º Os pedidos de revisão do IPTU deverão ser apresentados, por escrito, à Diretoria de Controle Tributário, devendo conter:

 

I – a descrição detalhada da alteração a ser promovida, assim como os fundamentos que ensejam a revisão do lançamento;

 

II – os documentos exigidos conforme o caso.

 

§ 1º Através dos pedidos de que trata o caput,poderão ser efetuadas quaisquer alterações que interfiram no lançamento do IPTU, assim consideradas as atualizações cadastrais acerca da titularidade e localização do imóvel, como quaisquer alterações que influenciem no cálculo do valor do imposto.

 

Art. 2º O prazo para a apresentação dos pedidos de revisão do IPTU será até a data do pagamento da cota única, conforme definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento em Decreto.

 

Parágrafo único. Os pedidos de revisão apresentados após o prazo de que trata o caput, somente produzirão efeitos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º Os pedidos de revisão do IPTU deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – Para todos os pedidos:

 

a)    Cópia da página do carnê do IPTU que contém a Notificação de Lançamento;

 

b)    Cópia de documento de identidade e CPF do requerente, se pessoa física;

 

c)    Cópia do ato constitutivo e documento de identidade e CPF do administrador, se pessoa jurídica;

 

d)    Cópia de comprovante de residência: fatura de água ou luz com data de emissão inferior a 03 meses;

 

e)    Se por representante legal, instrumento de procuração..

 

 

II – Conforme o requerimento, cópia dos seguintes documentos:

 

a)    Para alteração de área e/ou testada do terreno, para alteração de posição do lote na quadra, para desmembramento ou unificação de cadastros: certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, memorial descritivo, levantamento planimétrico e ART – anotação de responsabilidade técnica;

 

b)    Para atualização cadastral, passando de imóvel edificado para não edificado: registros fotográficos do imóvel e, se necessário, vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

c)    Para demonstrar a condição de imóvel não edificável: vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

d)    Para informar construção, alteração de área construída ou para lançar área como unidade autônoma: certificado de conclusão de obra, cópia do projeto aprovado, alvará de construção ou croqui da construção com metragens;

 

e)    Para alteração de uso de imóvel locado:

 

I – Pessoa jurídica: contrato de locação vigente e comprovante de inscrição do locatário junto ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou alvará de licença para localização e permanência no local expedido em nome do locatário;

 

II – Pessoa física: contrato de locação vigente ou alvará de licença para localização e permanência no local expedido em nome do locatário;

 

f)     Para exclusão de inscrição imobiliária em duplicidade: certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias e/ou planta de localização do imóvel e carnês do IPTU emitidos em duplicidade;

 

g)    Para atualização cadastral em relação à calçada: registros fotográficos e, se necessário, vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

h)   Para atualização do ano da construção: Habite-se ou certificado de conclusão da obra;

 

i)     Para atualização cadastral em relação à pedologia e/ou topografia: vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

j)      Para atualização cadastral em relação à pavimentação, quando houver divergência entre o cadastro e a situação atual do logradouro: análise através de imagens aéreas e, se necessário, vistoria no local.

 

 

§ 1º Havendo a necessidade de adentrar o imóvel para a realização das vistorias de que trata este artigo, esta se dará mediante prévio agendamento.

 

§ 2º Não sendo possível a realização da vistoria previamente agendada em razão da ausência da pessoa responsável ou alguém por ela indicada, opedido de revisão será indeferido.

 

§ 3º Sendo constatado que a divergência cadastral se deu por erro exclusivo da administração pública, o requerente fará jus à restituição do valor pago em razão da taxa de vistoria cobrada pelo município.

 

Art. 4º A autoridade responsável pela análise dos pedidos de revisão do IPTU poderá, a qualquer tempo, requisitar outros documentos que entender necessários à instrução do processo administrativo, sendo que a não apresentação do documento no prazo estipulado acarretará o arquivamento do pedido sem resolução de mérito.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser realizada vistoria no imóvel, sempre que necessário, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra.

 

§ 2º Não serão recebidos pela Diretoria de Controle Tributário os pedidos de alteração cadastral e revisão do IPTU não instruídos com os documentos elencados no art. 3º, conforme o caso.

 

 

Art. 5º Da data da ciência da decisão administrativa que analisar o pedido de revisão do IPTU terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. Considera-se para efeitos de ciência, a notificação pessoal do contribuinte, a publicação da decisão administrativa no Diário Oficial do Município ou qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão administrativa.

 

Art. 6º Em caso de indeferimento do pedido de revisão do IPTU, de que trata este Decreto, o contribuinte perderá o direito ao desconto de 10% para o pagamento em cota única.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do IPTU devido incidirão juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 193, II e III, da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra, desde a data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.102, de 28 de fevereiro de 2018.

 

 

Mafra, 31 de Outubro de 2018.

 

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RODNEY LUIZ MEDEIROS

Secretário Interino da Fazenda e Planejamento