Lei Ordinária 4373/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/12/2018
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍCIA MILITAR DE MAFRA, SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LeI nº. 4373
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍCIA MILITAR DE MAFRA, SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Apoio à Polícia Militar de Mafra/SC
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Polícia Militar de Mafra – FUMPM, com o objetivo de captar recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, necessários a melhoria dasações preventivas e repressivas desencadeadas Polícia Militar de Mafra.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Apoio à Polícia Militar de Mafra de que trata este artigo será identificado pela sigla “FUMPM”.
Art. 2º. Constituirão recursos do FUMPM:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – doações espontâneas de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da Lei Municipal nº 4.161/2015, que criou a cota de contribuição facultativa de melhoria da polícia militar de Mafra e da outras providências;
IV – doações de entidades nacionais e internacionais;
V – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII – recursos decorrentes da alienação de materiais, bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos com recursos próprios do referido fundo;
VIII – ressarcimentos por danos ou extravio de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio ou a disposição da Guarnição Especial da Polícia Militar de Mafra.
IX – outros recursos de origem lícita que lhe forem atribuídos.
§ 1º. As receitas captadas neste fundo serão depositadas na mesma conta corrente do Convênio nº 025/2016 (Convênio de Rádio Patrulha), celebrado entre o Município de Mafra e a Polícia Militar de Santa Catarina, posto que as finalidades são as mesmas, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, com autorização do Comitê Gestor.
§3º. Os bens adquiridos com esses recursos serão incorporados ao patrimônio do município de Mafra e destinados ao uso da OPM de Mafra, por cessão de uso, podendo, a critério da municipalidade, ser doados para o patrimônio da Polícia Militar.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento administrar o fundo de apoio a polícia militar de Mafra, em conformidade com o plano de aplicação elaborado anualmente pelo Comando da PM de Mafra e homologado pelo Conselho do FUMPM que será compostopor representantes das seguintes instituições:
a) Prefeitura Municipal;
b) Policia Militar de Mafra;
c) Câmara de Vereadores de Mafra;
d) Associação Comercial e Industrial de Mafra;
e) Câmara de Diretores Lojistas;
f) Subseção da OAB de Mafra;
g) Conselho Comunitário de Segurança de Mafra;
h) Observatório Social.
§ 1º. Compete também ao Conselho do FUMPM, na qualidade de entidade representativa dos interesses da comunidade, apoiar a Polícia Militar de Mafra na tomada de decisões sobre a aplicação dos recursos; propor investimentos; auditar as prestações de contas, assegurando que estas estejam em conformidade com as diretrizes Federais e Estaduais e com as disposições desta Lei;
§2º. O Conselho será reunido no mínimo 2 (duas) vezes ao ano para deliberar sobre a homologação do plano de aplicação dos recursos e a prestação de contas daquele exercício;
§3º. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente para deliberar sobre a aplicação de recurso em investimentos ou custeios que não estavam previstos inicialmente no plano de aplicação, mas se fazem necessários.
§4º. A Presidência do Conselho Municipal de Apoio a Polícia Militar de Mafra – CMPM, será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.
§5º. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§6º. Os membros do CMPM e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito.
§7º. Os membros do CMPM não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
§8º. O mandato dos membros do CMPM será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 4°. Os recursos do FUMPM serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – elaboração e execução de planos, programas e projetos voltados à segurança pública municipal;
II – construção, manutenção, conservação, ampliação e reformas das instalações da Polícia Militar de Mafra;
III – aquisição e locação de imóveis, veículos automotores, motocicletas, equipamentos de proteção individual e acessórios diversos;
IV – aquisição de armamentos e acessórios correlatos, nos termos das disposições normativas da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças da PMSC;
V – aquisição de equipamentos diversos e outros materiais permanentes e não permanentes, bem como serviços de manutenção;
V – treinamento de policiais militares da Área da Guarnição Especial de Mafra – GEMFA;
VI – aquisição de fardamento;
VII – aquisição de combustível, óleos lubrificantes, peças para reparos eserviços de manutenção de viaturas;
VIII – alimentação, materiais de limpeza, participação de policiais militares da sede da GEMFA em cursos técnicosvoltados à atividade policial; despesas decorrentes de instrução curricular; de manutenção física e técnica dos policiais militares; custeio e manutenção de animais utilizados em modalidade de policiamento específico; investimento e custeio de Central de Emergência (CRE-190), e outras despesas decusteio;
IX – aquisição de equipamentos de informática e serviços de manutenção e assistência;
X – outros materiais e/ou serviços não especificados, porém, necessários para uso policial na área de Segurança Pública.
Art. 5º. Não poderão ser financiados com recursos do FUMPM, projetos e ações que não estejam ligadas a atividade de polícia ostensiva e manutenção da ordem realizada pela polícia militar.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º. As disposições pertinentes ao FUMPM, não detalhadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho do Fundo e o Comando da Polícia Militar de Mafra.
Art. 7°. No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com execução desta lei, bem como, criar Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio e exclusivo para este Fundo, necessário à execução do convênio para cobrança de contribuição financeira espontânea por meio da conta de energia, nos termos da Lei Municipal nº 4.161/2015.
Art. 8°. O Fundo Municipal de Apoio a Policia Militar de Mafra terá vigência indeterminada.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 11 de dezembro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal