Lei Ordinária 4376/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/01/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, PMAQ-CEO – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E PMAQ –NASF – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL – PAB VARIÁVEL, TRANSFERIDO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE POR ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MAFRA AO PMAQ-AB, PMAQ-CEO E PMAQ-NASF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.376
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, PMAQ-CEO – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E PMAQ –NASF – PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL – PAB VARIÁVEL, TRANSFERIDO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE POR ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MAFRA AO PMAQ-AB, PMAQ-CEO E PMAQ-NASF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A aplicação do Incentivo Financeiro do PMAQ-AB – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, PMAQ-CEO – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas, e PMAQ – NASF – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Núcleo Ampliado de Saúde da Família, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável, transferido ao Fundo Municipal de Saúde por adesão do Município de Mafra ao PMAQ-AB, dar-se-á nos termos da Portaria nº 1.654, de 02 de Outubro de 2015, e seu Manual Instrutivo, do Ministério da Saúde observado às disposições desta Lei e entrará em vigor neste município a partir da adesão do terceiro ciclo do PMAQ.
Art. 2º As equipes que farão jus ao incentivo financeiro referente à sua avaliação poderão ser compostas pelos seguintes profissionais efetivos, emprego público e temporários que firmarem o Termo de Compromisso do PMAQ-AB, PMAQ-CEO e PMAQ-NASF junto a Secretaria Municipal de Saúde:
I – Equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF):
a) médicos contratados por meio de processo seletivo emprego público;
b) médicos efetivos atuando exclusivamente na atenção primaria em saúde nas equipes de saúde da família;
c) enfermeiros e técnicos em enfermagem;
d) dentistas e técnicos em saúde bucal/auxiliar de consultório dentário;
e) agente comunitário de saúde;
f) recepcionista;
g) auxiliar administrativo;
h) atendente de farmácia;
II – Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO):
a) técnico em saúde bucal;
b) cirurgião dentista e auxiliar de consultório dentário;
III – Equipe multiprofissional atuando exclusivamente no Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF).
§ 1º O incentivo financeiro se estenderá aos coordenadores de cada equipe de ESF; e a equipe da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ, envolvidos no desenvolvimento do PMAQ-AB-NASF-CEO, todos nomeados através de portaria, pelo Poder Executivo.
§ 2º Os profissionais médicos participantes dos Programas Mais Médicos, Intercambistas e PROVAB, estão impossibilitados de receber gratificações segundo Artigo 19, da Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, que ressalva que bolsas e auxílios só poderão ser recebidos nas modalidades: bolsa-formação, bolsa-supervisão e bolsa-tutoria.
§ 3º O profissional médico só fará jus ao incentivo à produtividade caso não haja dispositivo legal que o impeça.
Art. 3º O processo de avaliação será através do cumprimento de metas pactuadas pela Equipe no Termo de Compromisso e por meio da certificação emitida pelos avaliadores do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Além da certificação emitida pela equipe avaliadora do Ministério da Saúde será instituída, através de Portaria do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ, que será responsável pelo monitoramento permanente e avaliação semestral.
Art. 4º Os valores dos incentivos financeiros do PMAQ-AB,PMAQ-CEO e PMAQ – NASF instituído pelo art. 2º desta Lei, serão apurados com base na transferência recebida mensalmente do Ministério da Saúde para o Programa no município.
Parágrafo Único. O municípiofará o pagamento na conta de cada profissional participante em duas parcelas de cada ano, nos meses de abril e outubro, até o final de cada ciclo PMAQ, sendo que cada parcela será referente ao total da soma dos valores dos últimos seis meses respectivamente.
Art. 5º O repasse financeiro referente aos Programas PMAQ-AB, PMAQ-NASF e PMAQ-CEO serão divididos da seguinte maneira:
I – 45% do repasse serão destinados à manutenção das Unidades de Saúde, abrangendo equipamentos e materiais necessários para o uso das Equipes de ESF, NASF e CEO;
II – 55% do valor serão destinados à gratificação dos profissionais atuantes nos serviços ESF, NASF e CEO, bem como os profissionais de apoio da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ.
§ 1º Equipes com avaliação designada como ruim pela certificação emitida pelos avaliadores do Ministério da Saúde não farão jus ao incentivo financeiro do PMAQ para os profissionais vinculados a equipe.
§ 2º Os profissionais declarados insuficientes pela avaliação semestral realizada pela Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ não farão jus ao incentivo financeiro do PMAQ daquele semestre.
Art. 6º O repasse financeiro individual para cada categoria profissional participante do PMAQ, documentada através do termo de adesão, e pelo menos seis meses atuantes na equipe, devera ser calculado com base em repasses mensais efetuados pelo Ministério da Saúde e repassado aos servidores das seguintes formas:
I – Quando a atuação da Equipe ESF, NASF e CEO for classificada como desempenho ótimo:
a) para a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ nomeados através por Portaria emitida pelo Poder Executivo; será aplicado incentivo financeiro individual de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente aos profissionais nomeados.
b) para os profissionais atuantes nas ESF’s (inclusive os Coordenadores da Equipe), CEO e NASF será aplicado incentivo financeiro de 45% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais total com mesma nota;
c) para os profissionais Coordenadores das ESF’s será aplicado acréscimo de incentivo financeiro de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais coordenadores de equipe de mesma nota;
II – Quando a atuação da Equipe for classificada como desempenho Muito Bom:
a) para a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ nomeados através por Portaria emitida pelo Poder Executivo; será aplicado incentivo financeiro individual de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente aos profissionais nomeados.
b) para os profissionais atuantes nas ESF’s (inclusive os Coordenadores da Equipe), CEO e NASF será aplicado incentivo financeiro de 45% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais total com mesma nota;
c) para os profissionais Coordenadores das ESF’s será aplicado acréscimo de incentivo financeiro de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais coordenadores de equipe de mesma nota;
III – Quando a atuação da Equipe for classificada como desempenho Bom:
a) para a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ nomeados através por Portaria emitida pelo Poder Executivo; será aplicado incentivo financeiro individual de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente aos profissionais nomeados.
b) para os profissionais atuantes nas ESF’s (inclusive os Coordenadores da Equipe), CEO e NASF será aplicado incentivo financeiro de 45% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais total com mesma nota;
c) para os profissionais Coordenadores das ESF’s será aplicado acréscimo de incentivo financeiro de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais coordenadores de equipe de mesma nota;
IV – Quando a atuação da Equipe for classificada como desempenho Regular:
a) para a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ nomeados através por Portaria emitida pelo Poder Executivo; será aplicado incentivo financeiro individual de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente aos profissionais nomeados.
b) para os profissionais atuantes nas ESF’s (inclusive os Coordenadores da Equipe), CEO e NASF será aplicado incentivo financeiro de 45% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais total com mesma nota;
c) para os profissionais Coordenadores das ESF’s será aplicado acréscimo de incentivo financeiro de 5% do valor total repassado com base na certificação de todas as equipes com a mesma nota, e dividido igualitariamente entre o número de profissionais coordenadores de equipe de mesma nota;
§ 1º Nos casos de troca de coordenadores e de profissionais de uma equipe para outra, o profissional continuará recebendo o valor referente á equipe de origem conforme Art. 5º, até que se tenha nova avaliação e consequentemente nova nota de desempenho (semestral), para a equipe em que o profissional foi destinado.
§ 2º Quando um profissional novo integrar as Equipes e/ou coordenações durante a vigência do PMAQ, ele fará jus a gratificação somente após sua equipe passar por nova avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ, e de acordo com a classificação obtida pela mesma e pela certificação emitida na origem do ciclo pelos avaliadores do Ministério da Saúde.
§ 3º O recebimento do incentivo financeiro ao profissional será proporcional à carga horária trabalhada do mesmo dentro do PMAQ-AB.
Art.7º A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ, responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos assuntos alusivos ao PMAQ, será composta por:
I – 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II – O coordenador do Núcleo Ampliado de Saúde da Família – NASF;
III – O coordenador da Atenção Básica à Saúde Família/Atenção Primária à Saúde da Família;
IV – O coordenador do Centro de Especialidade Odontológicas – CEO;
Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da nomeação dos seus membros, bem como a apresentação dos critérios de Avaliação e Monitoramento.
Art.8º O servidor participante do PMAQ não fará jus ao incentivo financeiro:
I – quando constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções após avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ;
II – Não adesão da Equipe ou do profissional ao PMAQ, comprovada através do termo de adesão ao PMAQ.
Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do PMAQ caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.9º Os casos omissos nesta Lei serão apreciados pela Comissão Municipal do PMAQ e pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a partir do terceiro ciclo PMAQ.
Mafra/SC, 19 de dezembro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal