Lei Complementar 58/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/01/2019

EMENTA

  • AUTORIZA A REMISSÃO e cancelamento DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS que especifica, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI COMPLEMENTAR nº. 058

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

AUTORIZA A REMISSÃO e cancelamento DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS que especifica, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder ExecutivoMunicipal autorizado a conceder, por decisão fundamentada, a remissão total ou parcial do crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, Taxa de Alvará Sanitário e Multas aplicadas pela Fiscalização Tributária do Município, ao contribuinte, pessoa física e jurídica, que comprovar a não ocorrência do fato gerador, em razão do não exercício da atividade econômica, durante o período correspondente.

 

Art. 2º. A remissão de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de requerimento administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, incumbindo ao contribuinte, ou representante legal, apresentar a documentação exigida conforme o caso.

 

Art. 3º. Para a comprovação do não exercício da atividade econômica no período correspondente ao fato gerador do crédito tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte pessoa física, deverá apresentar um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de óbito;

II – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV – Comprovação da existência de outro contribuinte com cadastro econômico ativo estabelecido no endereço cadastrado, desde que incompatível ao exercício da atividade cadastrada;

V – Comprovação de recebimento de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VI – Comprovação da existência de cadastro econômico ativo em outro município para o exercício da mesma atividade, desde que com data de início posterior a cadastrada.

VII – Comprovação de ser sócio ou titular de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade econômica.

VIII – Comprovação, mediante documento emitido pelo Conselho Profissional de Classe, de estar inabilitado para o exercício da atividade cadastrada.

 

Art. 4º. Para a comprovação do não exercício da atividade no período correspondente ao fato gerador do crédito tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte pessoa jurídica deverá apresentar um dos seguintes documentos:

 

I – Comprovação de baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil – RFB;

II – Comprovação de baixa da inscrição da Receita Estadual;

III – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;

IV – Declaração de inatividade perante a Receita Federal do Brasil;

V – Comprovação da existência de outro contribuinte com cadastro econômico ativo estabelecido no endereço cadastrado, desde que incompatível ao exercício da atividade cadastrada;

VI – Comprovação de alteração do endereço do estabelecimento para outro município;

VII – Certidão de óbito, em se tratando de Empresário Individual – EI ou Microempreendedor Individual – MEI.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados.

 

Art. 6º. Fica o Poder ExecutivoMunicipal autorizado a proceder ao cancelamento, de ofício, de todos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de Taxa FUNREBOM, de que trata a Lei Municipal nº 2590, de 19 de dezembro de 2001, e de Taxa de Segurança Ostensiva – TSO e de Segurança Preventiva – TSP, de que trata a Lei Municipal nº 3150, de 22 de dezembro de 2006, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.

 

Art. 7º. Os benefícios desta Lei alcançam, inclusive, créditos tributários ajuizados e/ou que tenham sido objeto de parcelamento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.209, de 18 de julho de 2007, e Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2006.

 

Mafra/SC, 13 de dezembro de 2018.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal