Lei Ordinária 4377/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/01/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAFRA.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.377
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAFRA.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Mafra, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade, na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação exercerá funções em caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com representação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil Organizada.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II – Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III – Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;
IV – Emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação, quando solicitado;
V – Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VI – Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
VII- Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
IX- Fiscalizar o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º. Os Atos Normativos do Conselho Municipal de Educação compreenderão:
I – Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho;
II – Parecer: ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre a matéria de sua competência;
III – Resolução/deliberação: ato normativo decorrente de um Parecer destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema de Ensino sobre matéria de competência do Conselho.
Art. 5º. As deliberações do Conselho que independam de homologação de autoridade superior terão vigência imediatamente, após o respectivo registro na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo de deliberação coletiva permanente, regulamentado em Regimento Interno, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e ao Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo, será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de Parecer, por dois terços dos conselheiros titulares.
§ 2º. No Regimento Interno, deverão estar definidas as condições de seu funcionamento.
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, após sua aprovação, deverá ser homologado pelo chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por quinze membros e seus respectivos suplentes, divididos em:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Mafra;
II – dois representantes do Magistério Municipal de Mafra, sendo um representante da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
III – dois representantes dos diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Mafra, sendo um da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
IV- um representante dos especialistas da Rede Pública Municipal de Mafra;
V – dois representantes de pais vinculados às APP`s do Sistema Municipal de Ensino de Mafra, sendo um da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
VI – um representante de pais vinculados ao Conselho Deliberativo Escolar do Sistema Municipal de Ensino de Mafra;
VII – um representante das Escolas Particulares do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – um representante da Ordem dos Advogados de Mafra- OAB;
IX – um representante do CAESP Irmã Inês – APAE Mafra SC;
X – um representante do Conselho Tutelar.
Art.8º. Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo renúncia ou destituição na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Art. 10. O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados.
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes.
Art.12. Aos interessados que se julgarem prejudicados com decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Educação cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2530, de 04 de julho de 2001.
Mafra, 19 de dezembro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal