Lei Ordinária 4385/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 25/02/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MAFRA.

Integra da Norma

LeI nº. 4.385

DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MAFRA.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a lei de criação do Conselho Municipal do Idoso (CMI), órgão colegiado permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e participativo da Política do Idoso do Município de Mafra, com caráter paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, observado o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.842/94.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação da Política Municipal do Idoso em consonância com a legislação Federal, Estadual e Municipal de cada política pública envolvida e com o acompanhamento do CMI.

 

Art. 2°. Nos termos da Lei Federal n 8.842/94, de 4 de janeiro de 1994, o Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 3°. Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.

 

Art. 4°. Competirá ao Conselho Municipal do Idoso de Mafra:

 

I – propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, sob os aspectos biopsicossocial, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;

II – Propor, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso, a partir dos estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;

III – propor e aprovar projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso;

IV – deliberar sobre adequação de projetos municipais de interesse do idoso;

V – deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da ampliação da Política Municipal do Idoso;

VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação do idoso e de organização representante dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII – atuar na sugestão de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral e definição de programas preventivos;

VIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos na área do idoso, das organizações governamentais, bem como a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;

IX – atuar na definição das alternativas para adequação dos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

X – promover, em parceria com o Governo Municipal, as articulações infra e intersecretariais e Conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal;

XII – promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Conselho Federal, bem como com órgãos não governamentais que tenham atuação na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos dos idosos;

XIII – requerer informações e documentos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no âmbito de sua competência, com objetivo de instruir procedimentos instaurados por ele ou para apurar irregularidades;

XIV – registrar entidades não governamentais de atendimento ao idoso que mantenham os programas abaixo relacionados, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso;

XV – analisar e aprovar o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos do idoso que desejarem compor o Conselho Municipal do Idoso;

XVI – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas relacionadas a assuntos pertinentes aos direitos do idoso e dar-lhes o devido encaminhamento.

 

Art. 5°. O Conselho Municipal do Idoso é composto de 10 membros, sendo:

 

 I – 5 (cinco) Conselheiros titulares com seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura;

c) Secretaria Municipal da Assistência Social

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

II – 5 (cinco) conselheiros Titulares com seus respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais de atendimento direto, de entidades de usuários, entidades de prestadores de serviço:

 

a) Associação de Caridade São Vicente de Paulo;

b) ASAPRIMA – Associação Beneficente e Cultural dos Aposentados e Pensionistas de Rio Negro e Mafra;

c) Lar dos Idosos São Francisco de Assis;

d) Grupos de 3ª Idade;

e) Ordem dos Advogados do Brasil;

 

Art. 6° – Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

 

Art. 7° – Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos, bienalmente, titulares e suplentes, em ato especialmente convocado para este fim conforme os estatutos da entidade, observando – se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no inciso II, do artigo 5º.

 

Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente.

 

Art. 8º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do plenário do Conselho.

 

Art. 9º. A função de conselheiro, é não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

Art. 10. O Mandato conselheiro é de 2 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição por igual período.

 

§ 1º. O Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§2º. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 11. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único. Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de órgão governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à Secretaria responsável indicar novo representante.

 

Art. 12. São órgãos do Conselho Municipal do Idoso de Mafra:

 

I – Assembleia Geral

II – Mesa Diretora;

III – Comissões;

 

§ 1º. A Assembleia órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º. A Mesa Diretora é composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário.

§ 3º. Às comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhe forem distribuídas.

§ 4º. A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por Conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

 

Art. 13.  As organizações responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso

 

Art. 14. As organizações com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal 8.842/92.

 

Art. 15. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI.

 

Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela plenária o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

 

§ 1º. O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será encaminhado à Procuradoria Jurídica para análise e concordância.

§ 2º. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois da Assembleia.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 2558, de 04 de outubro de 2001.

 

Mafra/SC, 22 de fevereiro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal