Decreto Executivo 4185/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/03/2019

EMENTA

  • DECLARA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.987. DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, INTERVENÇÃO NA EMPRESA SELUMA SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DE MAFRA LTDA, CNPJ n. 05.666.925/0001-90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.185

DE 13 DE MARÇO DE 2019

 

 

DECLARA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.987. DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, INTERVENÇÃO NA EMPRESA SELUMA SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DE MAFRA LTDA, CNPJ n. 05.666.925/0001-90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII e art. 134, em especial o §2º, ambos da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei (federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

 

CONSIDERANDO que compete ao Município de Mafra, nos termos do art. 7º, inciso VI, alínea f, da Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços de limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

 

CONSIDERANDO que o Município de Mafra depois de regular processo de licitação, por meio de concorrência pública, firmou o contrato nº 070/2003 com a empresa Seluma Serviço de Limpeza Urbana de Mafra Ltda., CNPJ nº 05.666.925/0001-90, com prazo de duração de 20 (vinte) anos;

 

CONSIDERANDO que o objeto do contrato acima referido consiste na execução pela empresa concessionária dos serviços de engenharia sanitária de limpeza pública na área urbana do Município de Mafra, em regime de concessão;

 

CONSIDERANDO que esses serviços consistem na coleta regular e transporte até o local ser determinado pelo Município de resíduos sólidos e compactáveis; recuperação ambiental e adequação operacional da área de deposição de resíduos, situada na localidade de Rio Branco, conforme projeto aprovado pela FATMA; implantação de um novo aterro sanitário em local anexo à área degradada na localidade de Rio Branco, conforme projeto aprovado pela FATMA e a operação e manutenção do novo aterro sanitário;

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública Municipal de assegurar a regular e contínua prestação dos serviços públicos objeto do referido contrato nº 070/2003;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.700, de 16 de outubro de 2002, que autorizou o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, a exploração dos serviços públicos de engenharia sanitária de limpeza urbana do Município de Mafra;

 

CONSIDERANDO que compete ao poder concedente a fiscalização dos serviços concedidos, com a cooperação dos usuários;

 

CONSIDERANDO a quantidade de reclamações trazidas ao conhecimento do Município de Mafra quanto à má qualidade dos serviços prestados pela Concessionária dos serviços de engenharia sanitária de limpeza pública;

 

CONSIDERANDO o inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações de investimento fixadas no Contrato de Concessão nº 070/2003 e impostas pela Lei Municipal nº 2.700/2002, com conseqüente prejuízo à Sociedade mafrense;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município de Mafra intervir na concessão com o objetivo de assegurar a prestação adequada do serviço, com base nas cláusulas 6.1.4 e 6.3 do contrato de prestação de serviços;

 

CONSIDERANDO as justificativas vagas e imprecisas da Concessionária aos pedidos de informações feitos pelo Município;

 

CONSIDERANDO a declaração firmada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento que diz respeito ao não cumprimento do disposto na cláusula 6.7 do contrato de concessão e do item 6.1.4 do edital de licitação da concorrência pública nº 070/2003, que faz parte integrante do contrato;

 

CONSIDERANDO o descumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 5.2 do contrato de prestação de serviços, que diz respeito ao recebimento de resíduos provenientes de outros municípios, como forma de subsídio ao valor da tarifa cobrada do usuário, subsídio este que não é ofertado;

 

CONSIDERANDO o conteúdo do ofício nº 311/2018/ENG, de 26 de novembro de 2018, da lavra do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Delfim Roque Girardi e da Engenheira Ambiental, Amanda Renara Criminancio de onde se extrai que:

 

a) O Município de Mafra vivencia dificuldades no setor de resíduos sólidos, com várias denúncias presenciais e pelo canal da Ouvidoria Municipal, inclusive com apresentação de um abaixo assinado relatando problemas com os serviços prestados pela Concessionária;

b) Foram vários os contatos feitos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano com a Concessionária, na tentativa de melhorar os serviços prestados;

c) O plano de trabalho aprestado pela Concessionária, no ano de 2003, contempla a prestação de serviços de coleta, segregação, tratamento e disposição dos resíduos sólidos do Município, portanto, os resíduos recicláveis estão contemplados, bem como a limpeza urbana;

d) A própria empresa classifica o resíduo reciclável como parte integrante do contrato;

e) O lixo doméstico é aquele produzido nos domicílios residenciais, e que o projeto básico contempla a coleta regular e transporte de resíduos sólidos domiciliares, ou seja, resíduos orgânicos biodegradáveis, recicláveis e rejeitos;

f) A coleta seletiva está sendo realizada apenas em dois dias da semana, conforme relato dos próprios empregados da Concessionária, como se não fosse parte integrante do contrato de prestação de serviços;

h) A freqüência de recolhimento da coleta seletiva não é suficiente para o atendimento da população causando prejuízo ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;

i) A coleta dos resíduos recicláveis estaria sendo feita em forma de cortesia, por isso é realizada apenas duas vezes por semana, periodicidade inferior à necessidade do Município de Mafra;

j) A coleta feita pela Concessionária, em geral, tem causado danos ao meio ambiente, inclusive com repercussão no saneamento básico, uma vez que o acúmulo de resíduos feito pelos coletores até a passagem do caminhão permite que cães rasguem as embalagens em busca de restos de comida, e estas embalagens e os restos deixados pelos cães não é recolhido pela empresa;

k) O contrato de prestação de serviços prevê que os resíduos coletados nas vias, em recipientes deixados pelos munícipes, que tenham tombado ou caído durante a coleta, deverão ser varridos e recolhidos pelos coletores, o que não vem sendo feito;

l) Há divergências nas licenças ambientais obtidas pela Concessionária, a começar pela Licença Ambiental de Operação nº 5105/2014. Esta dispõe sobre a atividade de disposição final dos resíduos domiciliares no aterro municipal com informação de que o recebimento mensal de toneladas é superior àquele determinado pela licença. Ademais, esta licença tem validade até maio do ano de 2018, tendo já em 2017 a capacidade recebida extrapolado em 50% (cinqüenta por cento) aquela autorizada pela licença;

m) No que tange à licença de operação nº 7490/2018, que dispõe sobre a autorização para transporte rodoviário de produtos perigosos, esta autoriza o transporte somente em território do Estado de Santa Catarina, embora a Concessionária continue transportando resíduos do Estado do Paraná até o aterro sanitário de Mafra;

n) A Concessionária recebeu no ano de 2017 resíduos de 23 (vinte e três) municípios, número este que triplicou desde o ano de 2012, quando apenas 8 (oito) municípios enviavam para cá os resíduos sólidos lá produzidos;

o) A coleta seletiva regrediu de tal forma que, em algumas localidades do Município, ela ocorre apenas uma vez por mês, com a agravante de que se a data prevista cair num feriado, a coleta não ocorre, como se não fosse possível fazer a tabela de coleta já com a previsão dos feriados.

 

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 07/SL/2018, de 08/05/2018, encaminhado pela Concessionária com apenas duas laudas informando que:

 

a) Atua no Município com 03 (três) caminhões, 12 (doze) coletores, 03 (três) motoristas e 05 (cinco) empregados administrativos;

b) Atende 5.910 cadastros duas vezes por semana e 6.311 cadastros três vezes por semana;

c) a fórmula de cálculo da tarifa é realizada conforme prevista no edital de concorrência;

d) Recebe resíduos sólidos de 22 (vinte e dois) municípios, sendo 15 (quinze) de Santa Catarina e 07 (sete) do Paraná;

e) O aterro conta com 15 (quinze) empregados e 05 (cinco) máquinas, sendo 02 (dois) tratores de esteira, 02 (caminhões) caçamba e 01 (uma) escavadeira;

f) A licença ambiental de operação do aterro sanitário expirou em 01/08/2018, e que houve pedido de renovação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA;

g) Que realiza o monitoramento das águas subterrâneas e do tratamento dos efluentes periodicamente, com os resultados sendo enviados para o IMA semestralmente;

h) A respeito da implantação do gaseificador de resíduos, ainda se encontra na fase de licença de instalação.

 

Por fim, CONSIDERANDO a prática de exceder ao autorizado pelo instrumento de delegação, cobrando tarifa que representa nos dias de hoje um valor que beira a 1/3 (um terço) do que é pago pelos contribuintes quanto ao imposto territorial e urbano – IPTU, gerando potencial óbice ao acesso da população aos serviços essenciais coleta de resíduos sólidos, por violação ao mandamento de modicidade tarifária, garantido por meio dos mecanismos contratuais de ajuste e reajuste das tarifas; e

 

CONSIDERANDO, o disposto no art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica declarada, na forma deste Decreto, a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos de engenharia sanitária de limpeza pública, outorgada à Concessionária Seluma Serviços de Limpeza Urbana de Mafra Ltda., por ocasião da celebração do Contrato de Concessão nº 070/2003.

 

Art. 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e objetivará:

 

I – Assegurar o cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços nº 070/2003;

II – Realizar auditoria na Concessionária, de modo a verificar se o cálculo da tarifa de coleta de lixo está sendo elaborado nos termos contratuais e no edital que faz parte integrante do contrato de prestação de serviços nº 070/2003;

III – Realizar auditoria nas receitas auferidas por meio da cobrança das tarifas de coleta de lixo para verificar se estão sendo empregadas na realização dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos delegados, tendo em vista o cenário de sucessivos inadimplementos referido no preâmbulo deste Decreto;

IV – Realizar auditoria nos contratos realizados pela Concessionária com os 22 (vinte e dois) municípios que mandam o resíduo sólido produzido nos seus territórios para o Município de Mafra;

V – Legalizar o repasse contratual do percentual de 2% (dois por cento) da receita arrecadada em favor da Concedente, valor este que deve ser mantido em conta individualizada, remunerada, sem retiradas, até que o processo administrativo a ser aberto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seja concluído.

 

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no §2º, do art. 33, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 3º. Fica nomeado, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Sr. Carlos Otávio Senff, portador da cédula de identidade “RG” de nº 4.373.065-7 (SSP/SC) e inscrito no CPF/MF sob o nº 615.017.869-20, residente e domiciliado na Rua Coronel Joaquim Sabóia, 246, Rio Negro/PR competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:

 

I – Praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II – Apurar e fornecer todas as informações solicitadas pela Agência Reguladora e também pela Comissão de Auditoria;

III – Comunicar a todos os fornecedores, bancos, funcionários, usuários e demais interessados os objetivos e forma pela qual o interventor procederá na intervenção;

IV – Elaborar e apresentar, em 30 (trinta) dias contados do início da intervenção, plano emergencial com ações e investimentos necessários para melhorar os serviços de engenharia sanitária, objeto do contrato de prestação de serviços nº 070/2003;

V – Adotar providências para melhorar progressivamente o índice de qualidade dos serviços, de acordo com as metas contratuais e regulamentares;

VI – Apresentar a cada 30 (trinta) dias relatório contendo os principais indicadores financeiros, operacionais e de investimentos;

VII – Afastar exclusivamente os diretores da Concessionária durante o período da intervenção, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho e mantendo todos os demais postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da concessionária;

VIII – Proceder à análise individualizada de todos os contratos de fornecimento de produtos e prestação de serviços, para verificar a compatibilidade com preços de mercado, em particular os mantidos com os Municípios que enviam resíduos sólidos para o aterro sanitário local;

IX – proceder ao recadastramento de todos os funcionários da concessionária, identificando os respectivos postos de trabalho;

X – Relatar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária, bem como toda e qualquer informação relevante a respeito da execução do Contrato de Concessão;

XI – Zelar pelo regular cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;

XII – Assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação;

XIII – Interagir com entidades credoras quanto à necessidade de manutenção de condições financeiras que tenham sido pactuadas para o equilíbrio financeiro da concessionária, para manter a continuidade do serviço público contratado;

XIV – Representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;

XV – Praticar todos os atos necessários de gestão de pessoas e também assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitar, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente;

XVI – Zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão, inclusive a prática de tarifas em consonância com o disposto no instrumento de delegação; bem como;

XVI – Praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

XVII – Assumir a titularidade das contas correntes da empresa perante as instituições financeiras, devendo incontinenti comunicar por intermédio do decreto aos respectivos responsáveis por elas.

 

 

§1º. Fica assegurado ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa exclusiva de convocar assembléia geral, nos casos em que julgar conveniente.

 

§2º. Caso não sejam suspensos pelo próprio interventor, a intervenção declarada pelo presente Decreto não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.

 

§3º. Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987/95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

 

§ 4º. O interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente à do Diretor Geral da Concessionária, vigente na data de publicação deste Decreto, a partir da arrecadação das receitas tarifárias da Concessão.

 

§ 5º. Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987/95, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

 

Art. 4º. Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se aos acionistas da Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

§ 1º. O processo administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

§2º. Constatada, no âmbito do processo administrativo mencionado no caput, a impossibilidade ou inviabilidade de prosseguimento da Concessão, em razão das causas que motivaram a declaração da intervenção, serão adotadas as medidas destinadas à decretação da caducidade da Concessão, observado o disposto no Contrato de Concessão e na Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Mafra/SC, 13 de março de 2019.

 

 

 

WELLIGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal