Lei Ordinária 4438/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 24/10/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.008/05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 4.438

DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.008/05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.

 

Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – Assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;

II – Assistência a emergências em saúde pública;

III – Realização de recenseamentos, coleta de dados ou pesquisas, no âmbito do Município;

IV – Substituir servidor efetivo, em afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, que não possua substituto no quadro funcional, nas seguintes hipóteses:

 

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

c) Licença para tratamento de saúde;

d) Exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

e) Licença de parte da jornada de trabalho aos servidores que sejam pais, tutores, curadores ou responsáveis por pessoa com deficiência ou acometida de doença grave que necessite de cuidados especiais;

f) Readaptações;

g) Atribuição de exercício;

h) Licença prêmio;

i) Licença para tratar de interesses particulares.

 

V – Garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;

VI – Situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VII – Admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;

VIII – Quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;

 

§ 1° Nas hipóteses dos incisos IV e VII a contratação somente será autorizada após esgotada toda possibilidade de aproveitamento de pessoal disponível nas escolas, pré-escolas e centros de educação, de acordo com a respectiva habilitação profissional.

 

§ 2° Na hipótese do inciso VIII, caberá a administração pública municipal realizar novo concurso público dentro do prazo limite de contratação de que trata o art. 5°.

 

§ 3° É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 3° O recrutamento de pessoal a ser contratado por tempo determinado da área de educação e saúde será feito pela Secretaria Municipal de Educação e Saúde, respectivamente, e as demais pela Secretaria Municipal de Administração, mediante processo seletivo simplificado de provas e/ou títulos sujeito à divulgação por edital, respeitadas a habilitação e escolaridade exigidas para o cargo pela legislação municipal.

 

§ 1° As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário responsável, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.

 

§ 2° Nas hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público prevista nos incisos I, II, V e VI prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções.

 

Art. 4° As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por no máximo 12 (doze) meses, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:

 

I – Nos casos do inciso IV, do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do servidor efetivo;

II – Nos demais casos do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluindo possível prorrogação, não excederá 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 5° A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

Art. 6° Nas contratações por tempo determinado devem ser observados os níveis de vencimento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos a serem preenchidos e respectiva carga horária.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.

 

Art. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades impostas aos servidores efetivos.

 

Art. 8° Aos servidores contratados ficam estendidos os seguintes benefícios conferidos aos servidores da municipalidade:

 

I – Gratificação natalina;

II – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

III – Férias e respectivo adicional;

VI – Vale alimentação

 

Art. 9° Os contratados contribuirão para o Regime Geral da Previdência Social, nos parâmetros estabelecidos pela legislação própria do instituto de previdência em questão.

 

Parágrafo Único. Estendem-se ao servidor regido por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares ao estatuto do servidor público municipal.

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11 Sendo superada a causa motivadora da contratação, o contrato de trabalho temporário celebrado nos termos desta Lei, poderá ser rescindido a qualquer tempo, a critério da administração pública municipal, sem que da rescisão advenha qualquer indenização ao contratado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.008 de 15 de dezembro de 2005.

 

Mafra/SC, 23 de outubro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal