Lei Ordinária 4440/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 03/12/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO ATUALIZADA NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 4.440
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO ATUALIZADA NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2° Para fins de matrícula e rematrícula nas instituições pertencentes ao Sistema de Ensino do município de Mafra, que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar, no ato da matrícula e rematrícula a Declaração de Vacinação Atualizada.
Art. 3º A Declaração de Vacinação Atualizada deverá ser emitida e assinada por profissional de saúde, atestando que a criança ou adolescente está com o seu esquema vacinal completo e ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias de acordo com a recomendação estabelecida no Programa Nacional de Imunização – PNI, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4° Caberá aos pais ou responsáveis legais solicitar a Declaração de Vacinação Atualizada aos serviços públicos ou privados, que realizam atividades de vacinação.
Art. 5º Para a emissão da Declaração de Vacinação Atualizada, os pais ou responsáveis deverão apresentar a Carteira de Vacinação.
Art. 6º Será dispensado da apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada para a matrícula ou rematrícula, o aluno que apresentar atestado médico de contraindicação da aplicação da vacina.
Art. 7º A falta de apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada não impossibilitará a matrícula ou rematrícula, porém, os pais ou responsáveis legais terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.
Art. 8º Caso a pendência não seja regularizada, no prazo estipulado no art. 7º desta Lei, o Conselho Tutelar poderá ser comunicado pela instituição de ensino, para providências, sem, no entanto, impedir a matrícula do aluno.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir do ano de 2020.
Mafra/SC, 12 de novembro de 2019.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal