Lei Ordinária 4450/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/12/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 4.450

DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar por meio de licitação pública, a concessão ou a permissão da prestação dos serviços públicos funerários no Município de Mafra, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2º As atividades integrantes do serviço público funerário classificam-se em:

 

I – de caráter obrigatório:

 

a) venda de ataúdes;

b) transporte de cadáveres;

c) aluguel de altares e mesas;

d) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

e) obtenção dos documentos para funerais;

f) prestação de serviços públicos gratuitos, na forma do art. 10 desta Lei;

g) preparação de cadáveres com a realização da técnica de tanatopraxia ou embalsamamento;

h) ornamentação de flores sobre o cadáver.

 

II – de caráter facultativo:

 

a) confecção de coroa de flores;

b) comercialização de Planos de Assistência Funerária.

 

Parágrafo Único. Os serviços obrigatórios, constantes no inciso I deste artigo, deverão ser prestados exclusivamente pela empresa concessionária ou permissionária.

 

Art. 3º Os Planos de Assistência Funerária poderão ser comercializados, exclusivamente, pela empresa concessionária ou permissionária, desde que de acordo com as disposições da Lei Federal n° 13.261, de 22 de março de 2016, e a política tarifária fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° A prestação dos serviços funerários obedecerá ao disposto nesta Lei e demais regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Fica a prestadora dos serviços funerários sujeita à fiscalização municipal, realizando as atividades de sua competência de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

 

§ 2º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, fiscalizar a prestação dos Serviços Funerários e promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta Lei.

 

Capítulo II

DO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO

 

Art. 6º Os serviços funerários no Município de Mafra têm caráter público e essencial, podendo serem delegados pelo Poder Executivo Municipal à iniciativa privada, através de concessão ou permissão, mediante prévia licitação, obedecendo às normas da legislação municipal e federal sobre licitações, contratos administrativos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

§ 1º A concessão ou a permissão será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato.

 

§ 2º A concessão ou a permissão será intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal fixará o número de empresas concessionárias ou permissionárias do serviço, com base na população do Município, na proporção de 50.000 (cinquenta mil) habitantes por concessionária ou permissionária, segundo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além de estudos e avaliações realizadas pelo órgão municipal responsável.

 

Art. 7º Considerar-se-á aberta vaga para nova delegação dos serviços funerários, sempre que:

 

I – quando o número de habitantes ultrapassar a proporção disposta no § 3º do art. 5º desta Lei;

II – ocorrer a desistência de uma das prestadoras.

 

Art. 8º Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias ou permissionárias.

 

Parágrafo Únicio. O serviço funerário a ser executado fora do Município de Mafra, na hipótese de óbitos aqui ocorridos, poderá ficar a encargo de empresa funerária com sede no Município onde se dará o sepultamento, desde que esta apresente o alvará de funcionamento.

 

Art. 9º Fica vedado às concessionárias ou permissionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão ou permissão.

 

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 10 Constituem obrigações das empresas às quais foram delegados os serviços públicos funerários, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamento:

 

I – sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;

II – assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;

III – manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Município;

IV – manter plantão de 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados;

V – manter instalações adequadas à prestação dos serviços, e possuir local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação do ataúde;

VI – cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo Municipal;

VII – manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no edital de concessão ou permissão dos serviços públicos funerários;

VIII – fornecer a mão de obra necessária para a plena execução dos serviços funerários, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como, por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

IX – arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, aquisições de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o art. 31, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987/95;

X – observar, na prestação dos serviços funerários, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão ou permissão, rescindindo o contrato, nos termos do art. 25, inciso IV desta Lei;

XI – responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

XII – atender à solicitação da autoridade competente para o recolhimento de cadáveres em vias públicas, clínicas, hospitais, e o respectivo transporte e remoção de quaisquer desses locais até o Instituto Médico Legal, e deste até o velório ou cemitério, dentro dos limites territoriais do Município;

XIII – manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços objeto de delegação;

XIV – instalar-se em local apropriado, previamente vistoriado pelo Município, distante, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, Delegacias de Polícia e Instituto Médico Legal – IML;

XV – obter alvarás de localização, funcionamento e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos encargos e tributos respectivos;

XVI – exercer rigoroso controle sobre seus empregados, durante a prestação do serviço e no trato com usuários, quanto ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem;

XVII – exigir o uso de crachás de identificação pelos seus empregados, nas atividades que exigirem contato com usuários.

 

Parágrafo Único. Não dispondo à concessionária ou a permissionária de urna escolhida pelo usuário, e previsto no edital de delegação do serviço público, fica obrigada a empresa concessionária ou permissionária a fornecer outra urna superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.

 

Art. 11 Ficam as concessionárias e permissionárias obrigadas a prestar serviço funerário gratuito às famílias carentes do Município de Mafra e indigentes, mediante solicitação da Secretaria de Assistência Social e Habitação.

 

§ 1º Os serviços funerários gratuitos serão no máximo de 4 (quatro) requisições para adultos e 2 (duas) para crianças, por mês, para cada concessionária e permissionária.

 

§ 2° Na hipótese dos serviços públicos funerários serem prestados por mais de uma empresa concessionária ou permissionária, a solicitação da Secretaria de Assistência Social e Habitação deverá ser encaminhada de maneira intercalada às empresas prestadoras.

 

§ 3º Para receber os serviços funerários de forma gratuita, a comprovação da situação financeira da família deverá ser realizada através de parecer da Secretaria de Assistência Social e Habitação.

 

§ 4º Os serviços funerários para indigentes e carentes compreendem, no mínimo, o fornecimento de um caixão, com as especificações dispostas em regulamento, e o transporte de ataúde até um dos cemitérios indicados pelo Poder Executivo e localizados no Município de Mafra.

 

Art. 12 Fica expressamente proibida a exibição, por parte das concessionárias e permissionárias, de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 13 Constituem obrigações do Poder Concedente:

 

I – regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV – extinguir a concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, das normas pertinentes e do contrato;

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.

 

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 14 São direitos dos usuários:

 

I – receber serviço adequado;

II – receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis; e

IV – a garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

 

Art. 15 São obrigações dos usuários:

 

I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços; e

II – levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária ou permissionária, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados.

 

SEÇÃO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 16 As empresas concessionárias ou permissionárias devem possuir veículos especialmente adaptados para o transporte de urnas mortuárias, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Parágrafo Único. Os veículos funerários, serão, no que couber, regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 17 Deverá constar, nos veículos funerários, nas duas portas dianteiras, a identificação da empresa concessionária ou permissionária.

 

Art. 18 O veículo funerário, quanto estiver transportando ataúdes dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar a velocidade de quarenta quilômetros por hora.

 

Art. 19 Para a execução dos serviços funerários, os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança.

 

Art. 20 Fica proibida a execução de atividades estranhas ao serviço delegado, com os veículos funerários.

 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 21 As tarifas do serviço público funerário serão fixadas através de ato do Chefe Poder Executivo Municipal, com previsão de reajuste anual e mecanismos de revisão, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão ou permissão.

 

Art. 22 A empresa concessionária ou permissionária será remunerada diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente à tabela editada pelo Poder Concedente.

 

Art. 23 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de modo a garantir a modicidade das tarifas.

 

Capítulo III

DAS PENALIDADES

 

Art. 24 O descumprimento pela empresa concessionária ou permissionária de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-lhe-á à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Executivo, por meio do órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, das seguintes sanções:

 

I – advertência escrita para cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa;

II – multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada anualmente pelo INPC, sendo que no caso de reincidência será aplicada multa equivalente ao dobro do respectivo valor;

III – suspensão das atividades por 15 (quinze) dias, ou até a correção da irregularidade;

IV – revogação da concessão ou permissão, bem como a rescisão do contrato; e

V – apreensão de materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de multa.

 

§ 1º A prática dos atos descritos no art. 8º desta Lei implica a penalidade descrita no item IV deste artigo.

 

§ 2º O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:

 

a) cópia da notificação;

b) cópia do auto de infração;

c) documentos de defesa apresentados pelo infrator, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação;

d) outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

e) decisão.

 

§ 3º Da decisão condenatória caberá recurso ao Secretário da Pasta a qual está vinculada a Diretoria responsável pela gestão dos serviços funerários, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

 

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 As empresas concessionárias ou permissionárias, na realização de velórios em capelas mortuárias municipais, deverão sujeitar-se aos seus regimentos internos de funcionamento.

 

Art. 26 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

 

Art. 27 As atuais autorizações e permissões a título precário para funcionamento de empresas funerárias cessam de pleno direito tão logo a empresa vencedora do processo licitatório inicie a prestação do serviço.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Mafra/SC, de 06 de dezembro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal