Decreto Executivo 4286/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.286
DE 17 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; e
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
DECRETA
Capítulo I – Das medidas gerais
Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Administração;
IV – Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento;
V – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VIII – Secretaria Municipal de Agricultura e Interior;
IX – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e
XI – Secretaria Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania;
§ 1° O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 se reunirá diariamente para avaliar e articular as ações para o enfrentamento e contingenciamento do vírus.
§ 2° Fica criada a Sala de Informações COVID-19 com o objetivo de orientar a população, direcionar o fluxo de atendimento, acompanhar os casos sintomáticos respiratórios e monitorar diariamente os casos suspeitos.
Art. 2º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Mafra, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, ainda que estejam saudáveis e assintomáticas.
Art. 4º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 200 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância social mínima entre pessoas não possa ser de 2m (dois metros) devem ser cancelados ou adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 5º Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas e bibliotecas) estão com suas atividades suspensas pelo prazo de 30 dias.
Art. 6º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 4º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 7º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 8º Estão suspensas por 30 (trinta) dias as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 9º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 10 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município ou órgãos que detenham essa função.
Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Capítulo II – Das Medidas Administrativas aos Órgãos Municipais
Art. 11 É obrigatória à adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo Único. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 12 Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas evitando a utilização de aparelhos de ar condicionado quando possível.
Art. 13 As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, respeitando-se as previsões constantes do art. 3º deste Decreto.
§2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 14 Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.
Art. 15 Os funcionários públicos municipais poderão desempenhar atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto sob a orientação do titular de cada pasta, a partir de 18 de março até 05 de abril de 2020, nos seguintes casos:
I – Que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – Que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – Com 60 anos ou mais;
IV – Que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos sete dias.
Parágrafo Único. Não se incluem no caput os servidores que trabalham na área de segurança pública e no sistema público de saúde, os quais deverão juntamente com o titular da pasta instituir medidas de precaução padrão para segurança no desenvolvimento das atividades laborais.
Art. 16 Ficam suspensas todas as viagens oficiais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 17 Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 18 Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Parágrafo Único. Sendo indicado que existe suspeita de coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Saúde.
Art. 19 Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 20 Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Parágrafo Único. Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
Art. 21 Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 22 Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais bem como poderá adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares.
Parágrafo Único. As demais Secretarias deverão adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25 Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/03/2020.
Mafra/SC, 17 de março de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal