Lei Ordinária 4476/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/06/2020

EMENTA

  • FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES PARA A 19ª LEGISLATURA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISOS V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 18 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI  Nº. 4.476
DE 24 DE JUNHO DE 2020.

 

 

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES PARA A 19ª LEGISLATURA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISOS V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 18 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 19.847,16 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 9.923,58 (nove mil e novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).

 

Art. 3º O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 8.503,42 (oito mil e quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos).

 

Parágrafo Único. O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador Geral, para os efeitos desta Lei são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal.

 

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores para a 19ª Legislatura será fixado em R$ 5.555,21 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), observado o teto de 8% (oito por cento) da receita do Município e os limites de despesa com pessoal previstos no art. 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5° O subsídio dos Vereadores corresponderá aos comparecimentos do Vereador a todas as reuniões e participação nas votações.

 

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a reunião plenária com ordem do dia previamente determinada, apurando-se a frequência dos parlamentares através de lista de presença, ainda que não se obtenha quorum para abertura dos trabalhos.

 

§ 2° Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para reunião extraordinária.

 

§ 3° Não será considerado faltoso o Vereador que enquadrar-se nas situações previstas no artigo 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mafra/SC.

 

Art. 6° O Vereador no exercício da Presidência da Câmara receberá a título de subsídio, mensalmente, aquele estabelecido no art. 3º desta Lei, acrescido de 100% (cem por cento), perfazendo o valor de R$ 11.110,42 (onze mil e cento e dez reais e quarenta e dois centavos), conforme § 5º do art. 19, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7° Aos subsídios de que tratam esta Lei, poderá ser aplicada a revisão geral anual, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, sempre no dia 1° de maio de cada ano, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período, desde que atendidos os limites estabelecidos pela Legislação vigente.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 24 de junho de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal