Resolução Executiva 001/2020
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/06/2020
EMENTA
- Estabelece Normas de Orientações sobre o Regime Especial de Atividades de Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais da Educação Básica, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Mafra, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, em consonância com a prevenção da Pandemia do Coronavírus (Covid – 19).
Integra da norma
Integra da Norma
RESOLUÇÃO CME/MAFRA Nº 001/2020
Estabelece Normas de Orientações sobre o Regime Especial de Atividades de Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais da Educação Básica, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Mafra, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, em consonância com a prevenção da Pandemia do Coronavírus (Covid – 19).
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mafra – SC, no uso das suas atribuições, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996, tendo em vista o plano de contingência e adoção de normas de orientações, com o objetivo de reduzir riscos e de disseminação do Coronavírus (Covid-19), promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer o Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Mafra para fins de cumprimento do calendário letivo de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para efeitos desta resolução são integrantes do Sistema Municipal de Educação de Mafra:
I – as escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal, na modalidade regular;
II – os Centros de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de Educação Infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 3º O Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, pelo Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, pelo Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto Municipal nº 4.286, de 17 de março de 2.020 a partir da suspensão das aulas nas instituições de ensino, em 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, sendo os primeiros 15 (quinze) dias considerados recesso, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.
TÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 4º Considerando os documentos legais em âmbito nacional, estadual e municipal que declaram situação de emergência para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), o Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais para as etapas I e II da Educação Básica tem como finalidade o cumprimento do calendário escolar 2.020.
Art. 5º O Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica está pautado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, no seu Art. 32 § 4º; no Conselho Nacional de Educação pelo Parecer nº 5, de 28 de abril de 2.020. Essa legislação define:
I – Atividade Pedagógica não presencial é aquela ofertada, excepcionalmente pela instituição de ensino, sob a responsabilidade do professor da turma ou do componente curricular, com metodologia alternativa de interação (online ou não) e sem a presença do professor e do estudante no mesmo espaço físico, mediante cronograma definido e autorizado pela rede de ensino.
II – Atividade Complementar é aquela ofertada, extraordinariamente, com conceito revisado para atender a complementações da carga horária total de atividades programadas para o cumprimento do ano letivo escolar, a serem trabalhadas no contraturno escolar regular, devendo ser estruturadas de forma a garantir que trabalharão objetivos de aprendizagem, habilidades e conteúdo comum e, por decisão da rede de ensino, poderão ser alternadas com as atividades de livre escolha, complementares ao currículo obrigatório.
III – Ensino híbrido é a metodologia que combina atividade pedagógica não presencial com atividade complementar, em modelos que mesclam momentos em que o aluno estuda sozinho, de maneira remota, com outros em que a aprendizagem ocorre de forma presencial, valorizando a interação entre pares e entre aluno e professor.
Art. 6º O Regime Especial de Atividades Complementares de aprendizagem e Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica devem promover e garantir o padrão de qualidade da aprendizagem, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Art. 3º e inciso 9º e seguir o currículo da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Mafra – SC, visa:
I – possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos, definido, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as Instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Mafra;
II – estimular e considerar novas formas de aprendizagens;
TÍTULO III
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 7º Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades Complementares ou de Aprendizagem Não Presenciais para o Ensino Fundamental, com especial atenção ao ciclo de alfabetização, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo garantir possibilidades de:
I – minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;
II – que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem possam ser alcançadas até o término do ano letivo;
III – adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Art. 23, § 2º.
IV – manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia a distância, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária de 800 (oitocentas) horas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento para o Ensino fundamental e, com frequência mínima com 60% (sessenta) para a Educação Infantil/ Pré escolar.
Art. 8º O calendário escolar deverá se adequar as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem a redução do número de horas letivas previstas (Resolução CEE/SC 009/2.020, f. 3).
Art. 9º No cômputo da carga horária de Atividades de Aprendizagem Complementares ou Não presenciais deverão ser consideradas as atividades programadas, conforme Planos de Ação das respectivas unidades escolares
Art. 10 As instituições de ensino deverão utilizar, para a programação das atividades complementares de aprendizagem e não presenciais, os recursos digitais e materiais disponíveis nos seus respectivos Planos de Ação das unidades escolares.
Art. 11 É dever das Instituições de Ensino criar mecanismos para os registros detalhados das atividades realizadas fora do contexto escolar, para comprovações posteriores a realização das atividades, mantendo-as arquivadas, no intuito de legitimar a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.
Parágrafo Único – A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino devem ser adequadas pelas Instituições ou Redes de Ensino, assegurando que a reposição de aulas ou realização das Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais, no período de suspensão de atividades presenciais nas Instituições de Ensino, a fim de que possa ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1.996, Art. 3º, inciso IX e na Constituição Federal (Parecer CEE/SC 146/2020), no Art. 206, inciso VII.
TÍTULO IV DA AVALIAÇÃO
Art. 13 A avaliação na Educação Infantil, far-se-á por meio de registro e no acompanhamento sistemático do percurso formativo da criança, considerando o planejamento pedagógico do professor e do educador e valorizando, neste contexto, os saberes das crianças e o acompanhamento das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento.
Art. 14 É de autonomia das Instituições de Educação Infantil estabelecer em seu plano de ação, estratégias de registros das propostas pedagógicas planejadas, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo dos alunos.
Art. 15 O conteúdo estudado nas Atividades Complementares de Aprendizagem e Não presenciais, no Ensino Fundamental, poderá compor, a critério de cada Instituição ou Rede de Ensino, nota ou conceito para o boletim escolar (Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2.020). Tendo uma avaliação equilibrada em virtude das diferentes situações que serão enfrentadas em cada Sistema de Ensino.
§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo professor, conjuntamente com a unidade escolar, levará em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono, que possa haver instrumentos avaliativos, tanto no período das atividades não presenciais, quanto no retorno das aulas presenciais, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizadas no período não presencial.
§ 2º Elaborar após o retorno as aulas, atividades de sondagem da compreensão dos conteúdos abordados de forma remota.
§ 3º A Avaliação das Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais que, eventualmente, não puderem ser executadas pelos estudantes no período deste Regime Especial deverão ser reprogramadas para a reposição de conteúdo, tanto em material impresso como online, ao cessar esse período.
Art. 16 É de autonomia de cada Rede de Ensino estabelecer em seu Plano de Ação estratégias de registros de avaliação das propostas pedagógicas planejadas, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo de cada estudante.
Art. 17 A avaliação, no Ensino Fundamental, exclusivamente para esse período de isolamento social, dar-se-á por meio de:
I – utilização de instrumentos avaliativos compatíveis com a metodologia adotada para a Atividade Não Presencial;
II – critérios de avaliação explicitados em cada instrumento avaliativo;
III – registro dos resultados das avaliações como forma de dar sequência às Atividades de Estudo, tanto durante o Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais, quanto a partir do momento do retorno às atividades presenciais.
IV – Os objetivos de aprendizagem poderão ser avaliados em diferentes componentes curriculares, por meio de projetos integradores, previstos no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.
Art. 18 Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, no Art. 24, inciso I, as Instituições ou Redes de Ensino deverão registrar, em seu planejamento de atividades, a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na modalidade não presencial, prevista na Resolução CEE/SC 009/20, no Art. 3º Parágrafo 1º, conforme Planos de Ação das respectivas unidades escolares.
TÍTULO V
DA MANTENEDORA
Art. 19 Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus COVID-19 (resolução CEE/SC nº 009/2020, Art. 3º, f. 5), a mantenedora da Rede Pública e da Rede privada do Sistema Municipal de Ensino de Mafra incumbir-se-ão de traçar medidas a fim de orientar, acompanhar e zelar pelo cumprimento do calendário letivo, das atividades no período de isolamento e distanciamento social.
Art. 20 É de atribuição da Mantenedora:
I – traçar o Plano de Ação ou Diretrizes.
II – criar mecanismos para que os professores do magistério, em exercício da sua função, com sua carga horária estabelecida, possam ter condições de planejarem as atividades complementares de aprendizagem e não presenciais para os estudantes, durante o período de isolamento social (Home Office), utilizando-se de meios digitais ou outros mecanismos necessários para o desenvolvimento das suas atividades, em cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar no período deste Regime Especial.
III – orientar os Gestores Escolares acerca de que forma se dará o Sistema de Educação em Regime Especial de Atividades de Complementares de aprendizagem e Não Presenciais da Educação Básica, a fim de garantir a aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo Único – A mantenedora deverá garantir que o currículo da Educação Básica do Sistema municipal de Ensino de Mafra seja considerado em todas as atividades planejadas em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP) das instituições de ensino.
Art. 21 A mantenedora deverá disponibilizar auxílio financeiro às Instituições de Ensino que não dispõem de recursos para a elaboração de materiais didáticos físicos (folhas A4, cópias, impressões) destinados aos estudantes que ficarem impossibilitados de participar das atividades não presenciais mediadas pela tecnologia, devido à falta de recursos materiais de natureza diversa (equipamento tecnológico, acesso à Internet, entre outros).
Art. 22 Caberá a mantenedora a responsabilidade pela assessoria e pela orientação em relação ao processo de ensino e de aprendizagem acerca do currículo, de materiais pedagógicos como
ferramenta de ensino não presencial, de elaboração de instrumentos avaliativos ou de outras dúvidas de natureza didático-pedagógica.
TÍTULO VI
DO GESTOR ESCOLAR
Art. 23 Compete ao Gestor Escolar das Instituições de Ensino assegurar o que preconiza no Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição de Ensino e no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Mafra o padrão de qualidade e o cumprimento de carga horária de estudo.
Art. 24 É dever do Gestor da Instituição do Ensino:
I – garantir o direito a todos os estudantes do cumprimento das horas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, por meio do ensino não presencial, de acordo com o Parecer CEE/SC 146/2.020 e com a Resolução CEE/SC 009/2.020.
II – conceder autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos pelas Instituições ou Redes de Ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional (Parecer CEE/SC 146/2.020, f 4).
III – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presencias estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares.
IV – divulgar o referido Plano de Ação entre os membros da comunidade escolar.
V – apresentar materiais específicos para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento como: vídeoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e de aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa (Parecer CEE/SC 146/2020, f. 5).
TÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO E DO PROFESSOR
Art. 25 Ao Coordenador Pedagógico cabe o acompanhamento e a assessoria ao professor no que diz respeito ao planejamento, à execução das tarefas pedagógicas, aos instrumentos avaliativos, observando conceitos e conteúdos ensinados no decorrer do processo de ensino e da aprendizagem, bem como o acompanhamento dos registros do rendimento dos estudantes. As Instituições de Ensino, por meio de sua equipe pedagógica, organizará o
processo de ensino e de aprendizagem, cumprindo o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição e o Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Mafra.
Art. 26 Cabe ao professor a tarefa de planejar, elaborar e mediar e acompanhar as Atividades de Estudo, pautados no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Mafra, sendo de sua incumbência:
I – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus COVID-19, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais.
II- zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução das atividades complementares propostas, que computarão como aula dada, para fins de cumprimento das 800 (oitocentas) horas do ano letivo de 2.020.
III – planejar, em parceria com os professores de Educação Especial, as adaptações de atividades, de avaliações e os recursos de acessibilidade necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos estudantes, público-alvo da Educação Especial. Quando necessário, antecipar o planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam providenciados em tempo hábil.
Art. 27 Todo planejamento e material didático adotado pelo professor e a dinâmica de como atingir todos os alunos devem estar em conformidade com o Plano de Ação das respectivas unidades e Projeto Político Pedagógico (PPP) das Instituições e com as propostas curriculares das Redes de Ensino, sequenciando os conteúdos anteriormente programados para o período.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Mafra deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.
Art. 29 As Instituições de Ensino que, por razões diversas, optarem por não utilizar o Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais, previsto nesta Resolução, deverão apresentar ao Conselho Municipal de Educação (CME) o novo calendário contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período do Regime Especial, garantindo o cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, tão logo cesse o referido período, dando ampla divulgação à comunidade escolar.
Art. 30 A garantia das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar é exigida para o cumprimento do calendário letivo do ano de 2.020, até que haja por meios legais outros aditamentos.
Art. 31 Havendo descumprimento das normas de orientações desta Resolução, os órgãos competentes deverão apurar a eventual prática da infração, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 32 No caso de o total de horas correspondente aos dias de suspensão de atendimento escolar presencial não atingir o cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 24, inciso I – as Instituições de Ensino deverão reorganizar seus calendários com atividades de reposição.
Art. 33 O Plano de Ação de Regime Especial de Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais dos órgãos competentes em executar as Políticas Públicas Educacionais vinculadas à Educação Municipal de Mafra deverá ser apresentado a este Conselho para a normatização.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo é um documento obrigatório, e as Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão obedecer às normas e ao roteiro para a elaboração do referido documento e seu respectivo encaminhamento em 07 dias úteis a contar da data da aprovação desta resolução.
§ 2º O Roteiro do Plano de Ação será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação de Mafra, assim como também será encaminhado ao e-mail das Instituições de Ensino.
Art. 34 Considerando a urgência do cumprimento do Regime Especial desta Resolução, cientificamos as mantenedoras que as Instituições da Rede Pública e da Rede Privada, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Mafra, que não apresentarem o Plano de Ação no prazo determinado, não estarão aptas a participar deste Regime Especial e serão levadas ao conhecimento do Ministério Público para que se apliquem as devidas medidas e penalidades cabíveis.
Art. 35 Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do chefe do Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a demanda do momento.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias, a partir da publicação desta Resolução, para a entrega dos Planos de Ação a este Conselho.
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 22 de junho de 2.020.
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mafra