Lei Complementar 64/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/07/2020

EMENTA

  • CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF), INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI COMPLEMENTAR Nº. 064

DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

 

CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF), INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Art. 2° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema SIGBANCOS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

 

§ 1° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser preenchida individualmente para cada estabelecimento inscrito no Cadastro Econômico do Município.

 

§ 2° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser preenchida respeitando-se a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, devendo as informações prestadas coincidirem com os dados enviados ao Banco Central do Brasil – BACEN.

 

Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF compreenderá:

 

I – Plano de contas analítico, contendo:

 

a)    código, denominação e descrição do fundo de contas;

b)    relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis;

c)     detalhamento completo das subcontas e subtítulos, indicando os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

 

7 – CONTAS DE RESULTADO CREDORAS

  • 7.1 – RECEITAS OPERACIONAIS
  • 7.3 – RECEITAS NAO OPERACIONAIS
  • 7.8 – RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS
  • 7.9 – APURAÇÃO DE RESULTADO

 

8 – CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS

  • 8.1 – DESPESAS OPERACIONAIS
  • 8.3 – DESPESAS NAO OPERACIONAIS
  • 8.8 – RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS
  • 8.9 – APURAÇÃO DE RESULTADO

 

II – Balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo:

 

a)    códigos das rubricas;

b)    valores lançados a débito;

c)     valores lançados a crédito;

d)    saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, devendo coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

 

III – Informações dos serviços tomados e as retenções na fonte do ISSQN;

IV – Demonstrativos contábeis com informações relativas às unidades não ligadas às agências da instituição financeira e ao rateio de resultados internos por dependência;

V – Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis com informações do Livro Razão Analítico ou Fichas de Lançamentos;

VI – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

VII – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN.

 

Art. 4º O não envio da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF nos prazos definidos em regulamento ou o seu preenchimento incompleto acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por DESIF.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada individualmente, por agência e por mês de atraso.

 

Art. 5° Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência da instituição financeira.

 

Art. 6° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais, pessoa física ou jurídica, observadas a forma, condições e prazos definidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá se dar em meio eletrônico, em sistema próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

Art. 7° Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I – Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;

II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização da rede mundial de computadores;

IV – Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente:

 

a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;

b) código de acesso (login/senha).

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – Encaminhar notificações e intimações;

III – Expedir avisos em geral.

 

Art. 9° A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, pelo sujeito passivo de obrigações tributárias municipais, pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não no município, será:

 

I – Obrigatória:

 

a) pessoa física estabelecida no Município de Mafra e inscrita no Cadastro Econômico do Município;

b) pessoa jurídica estabelecida no Município de Mafra e inscrita no Cadastro Econômico do Município;

c) pessoa jurídica, prestadora e/ou tomadora de serviços tributáveis, não estabelecida no município, cujo tributo seja devido ao Município de Mafra.

 

II – Facultativa:

 

a) pessoa física inscrita no Cadastro Imobiliário;

b) pessoa jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 10 O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE observará:

 

I – As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, dispensando-se a publicação em Diário Oficial e o envio por via postal;

II – A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;

III – A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo será considerado válido, para todos os efeitos legais;

IV – Será considerada realizada e válida, a comunicação, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do seu teor;

V – Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada realizada a válida no primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo Único. A consulta de que trata os incisos IV e V deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada e válida na data do término deste prazo.

 

Art. 11 O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE previsto nesta Lei Complementar não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 10 de julho de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

ALEXANDRE SOLESINSKI

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

 

 

JADERSON WEBER

Procurador Geral do Município