Lei Complementar 66/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEIS PÚBLICOS COM IMÓVEIS PARTICULARES LOCALIZADOS NA ÁREA DELIMITADA DO “PARQUE DO PASSO”, determina o critério a ser adotado para a avaliação prévia dos imóveis, DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE PERMUTA de imóveis públicos municipais com imóveis particulares localizados na área delimitada do “parque do passo”, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DE construções PARTICULARES LOCALIZADAS EM ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO, QUE ESPECIFICA, MEDIANTE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO, EM CARÁTER COMPENSATÓRIO, DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA área delimitada do “parque do passo”, DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A ISENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – iptu INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA DELIMITADA DO “PARQUE DO PASSO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI COMPLEMENTAR nº. 066

DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEIS PÚBLICOS COM IMÓVEIS PARTICULARES LOCALIZADOS NA ÁREA DELIMITADA DO “PARQUE DO PASSO”, determina o critério a ser adotado para a avaliação prévia dos imóveis, DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI  INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE PERMUTA de imóveis públicos municipais com imóveis particulares localizados na área delimitada do “parque do passo”, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DE construções PARTICULARES LOCALIZADAS EM ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO, QUE ESPECIFICA, MEDIANTE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO, EM CARÁTER COMPENSATÓRIO, DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA área delimitada do “parque do passo”, DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A ISENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – iptu INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA DELIMITADA DO “PARQUE DO PASSO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis públicos municipais com imóveis particulares localizados na área delimitada do “Parque do Passo”.

 

Parágrafo Único. As operações de permuta deverão ser precedidas de lei própria, contendo a descrição pormenorizada dos imóveis a serem permutados e respectiva avaliação prévia, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° A avaliação prévia dos imóveis públicos municipais e dos imóveis particulares objetos de permuta será determinada mediante a utilização dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Municipal, à época em que ocorrer a permuta, para a aferição do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas para fins de avaliação as áreas inseridas nos imóveis que, por força do Código Florestal Brasileiro (Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012), são inutilizáveis.

 

Art. 3° Nas permutas de imóveis públicos municipais com imóveis particulares localizados na área delimitada do “Parque do Passo”, em sendo desiguais os valores dos imóveis objetos da permuta, caberá ao particular efetuar o pagamento da torna em razão da diferença de valor apurada.

 

§ 1° O pagamento do valor da torna deverá ocorrer anteriormente à lavratura da escritura pública.

 

§ 2° O pagamento de que trata o parágrafo antecedente deverá ser feito em uma única parcela, em moeda corrente nacional.

 

§ 3° Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, nas permutas de que trata esta Lei, o pagamento de qualquer valor a título de torna.

 

Art. 3º Ficam isentas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI as operações de permuta de imóveis públicos municipais com imóveis particulares localizados na área delimitada do “Parque do Passo”.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à regularização de construções particulares localizadas em áreas de interesse público.

 

§1° Para os fins desta Lei, considera-se área de interesse público a área do imóvel particular inserida em projeto de abertura de nova via pública ou de prolongamento de via pública existente.

 

§2° Somente serão passíveis de regularização as construções localizadas em área urbana consolidada, e preexistentes, comprovadamente, há mais de 05 (cinco) anos da data de início de vigência desta Lei.

 

§3° Como medida compensatória a regularização de que trata o caput deste artigo, deverá o particular interessado doar ao Município de Mafra bem imóvel localizado na área delimitada do “Parque do Passo”.

 

§4° A área a ser doada deverá corresponder a 10 (dez) vezes o tamanho da área do imóvel particular inserida em projeto de abertura de nova via pública ou de prolongamento de via pública existente, respeitado o tamanho mínimo de 10.000m² (dez mil metros quadrados).

 

Art. 5° Ficam remidos todos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre imóveis localizados na área delimitada do “Parque do Passo”, constituídos até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 6° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os contribuintes, assim compreendidos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na área delimitada do “Parque do Passo”. 

 

Art. 7° Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 16 de julho de 2020.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal