PROCON orienta sobre Garantia Estendida
"GARANTIA ESTENDIDA"
Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
A questão que se coloca é se há vantagem em adquirir a garantia estendida?
Como já esclarecido, Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto fabricante como o comerciante) a, em caso de vício (defeito) aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.
A grande maioria das reclamações dos consumidores referem-se a vício oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem. O prazo de 90 dias para reclamar só se inicia após o surgimento do defeito, conforme o critério da vida útil deste produto.
Ora, justamente em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
Portanto, dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios de produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor.
Se houver resistência dos fornecedores em observar o critério da vida útil na contagem do prazo legal de garantia, o PROCON deve apurar a situação e, se for o caso, aplicar sanção administrativa.
Assim diz o MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça/Brasília-DF.
José Emílio Manchenho
Coordenador – PROCON/Mafra
Mat. 1009-0