Podologia – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009
Titulo: Resolução nº 002/DIVS/2009
Publicação: D.O.E. Diário Oficial do Estado nº 18.750, de 11 de dezembro de 2009, páginas 26 e 27
Órgão emissor: DIVS – Diretoria de Vigilância Sanitária
Alcance do Ato: Estadual – Santa Catarina
Área de atuação: Estabelecimentos de Podologia
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009 A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando o Decreto Estadual nº. 4.793, de 31/08/94, que lhe autoriza a organização dos serviços de Vigilância Sanitária; Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 dezembro de 1983, ou outra que a substitua que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências; Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as atividades de prestação de serviços em Podologia; Considerando que a não observância de precauções universais de biossegurança pode trazer riscos de se contrair infecções em estabelecimentos que realizam atividades de Podologia; Considerando que os meios de desinfecção e esterilização de materiais e superfícies são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de atendimento de podologia; Considerando que é dever da autoridade sanitária intervir sempre que houver possibilidade de ameaça a Saúde Pública Considerando que a atividade desenvolvida por esses profissionais pode ocasionar danos a saúde da população; Considerando que a legislação sanitária vigente não estabelece critérios para normalizar, padronizar e controlar o funcionamento de estabelecimentos objeto desta Norma. Resolve: CAPÍTULO I Do Licenciamento Art.1 – Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus de descentralização das ações de Vigilância Sanitária, atendidas todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico. Art.2 – Toda a atividade de podologia terá um Alvará Sanitário exclusivo. Art.3 – Todo profissional para exercer a atividade de podologia, a partir da publicação desta, terá que comprovar formação técnica, conforme legislação. Art. 4 – O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação:
§ 1º – A concessão do Alvará Sanitário e a renovação somente ocorrerão após inspeção da autoridade sanitária nas dependências do Estabelecimento objeto da presente Norma. O Alvará Sanitário terá validade de um ano, a contar da data de sua solicitação, sendo revalidado por períodos iguais e sucessivos. § 2º – O Alvará Sanitário deverá ficar em local visível aos usuários. CAPÍTULO II Da Responsabilidade Art. 5º – O Responsável legal pelo estabelecimento é o proprietário e/ou representante que responde administrativamente por todos os atos praticados por ele ou por seus funcionários, no interior de estabelecimento; Art. 6º – O Responsável técnico pelo estabelecimento é o profissional de nível médio – técnico em podologia devidamente habilitado ao exercício profissional em curso aprovado de no mínimo 1200 horas. Este responderá tecnicamente por todos os atos praticados por ele e pelos profissionais de podologia no exercício de sua atividade no estabelecimento; Art. 7º – O podólogo deve manter o registro de imunização atualizado para o exercício de sua atividade; Art. 8º – O podólogo deverá manter fichário dos usuários atualizado a disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:
Parágrafo único: O exercício da podologia é privativa do profissional podólogo. CAPÍTULO III Da Estrutura Física Art. 9º – No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de podologia deverão possuir:
Art. 10º – Sala de Procedimento:
Art. 11º – Sala de esterilização/Centro de material esterilizado:
Art. 12º – Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de podologia deverão possuir sala específica para a atividade. É proibida a comunicação direta ou acesso com residências. Art. 13 – Os materiais de limpeza deverão estar guardados em um depósito DML, dotado de tanque com torneira para higienização. Quando não houver sala específica, esse poderá estar localizado dentro do sanitário, acrescido de tanque com torneira exclusiva. Parágrafo Único: Quando a atividade estiver inserida em outro estabelecimento com atividades afins, a recepção e o DML poderão ser únicos e compartilhados. Art. 14 – Sanitário dotado de lavatório com sabonete líquido, papel toalha acondicionado em suporte para este fim e lixeira com pedal e tampa. Parágrafo único: ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shoppings ou centros comerciais. CAPÍTULO IV Procedimentos Art. 15 – No estabelecimento de podologia deverá:
§ 1º Quando os produtos forem fracionados, serão mantidas todas as informações de rotulagem. § 2º Quando da terceirização do procedimento de esterilização por empresa especializada, o contratante deverá ter contrato formal entre as partes, bem como cópia da licença sanitária do contratado. Art 16 – Os processos de higienização, desinfecção e/ou esterilização, próprio ou terceirizado, seguirão as disposições determinadas pela legislação em vigor; Art 17 – Os resíduos gerados devem seguir as disposições determinadas pela legislação em vigor – Resolução RDC 306/04 ANVISA, ou outra que venha substituí-la. CAPÍTULO V Equipamentos e Materiais Art 18 – Para o exercício da Podologia o estabelecimento deverá possuir:
CAPÍTULO VI Disposições finais Art. 19 – Todo o estabelecimento deverá manter registro das manutenções preventivas e corretivas da estrutura física, dos materiais e dos equipamentos. Art. 20 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 21 – Os estabelecimentos que tratam o presente regulamento técnico terão um prazo de até 180 dias, para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento de suas disposições; Art. 22 – O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento configura-se em Infração Sanitária, ficando sujeito as sanções previstas na legislação. Art. 23 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT Diretora de Vigilância Sanitária da SES DEMP 43445/098
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