Consórcio intermunicipal de mobilidade urbana – Protocolo de Intenções

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

Os Municípios de Mafra-SC e Rio Negro-PR, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Mafra, no Estado de Santa Catarina, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade destinada a integração do sistema de transporte publico coletivo interestadual de passageiros, com observância da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana, identificado pela sigla CIMU, é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada.

Parágrafo único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de ambos os municípios subscritores do Protocolo de Intenções bem como da assinatura do Contrato.

 

Art. 2º O Consórcio é constituído pelos municípios subscritos, cuja representação política e jurídica se dará através dos Prefeitos Municipais, nos termos deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento com todos os artigos do Protocolo de Intenções.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 3º O Consórcio terá sua sede na Prefeitura Municipal de Mafra, podendo ser alterado por decisão da Assembléia.

 

Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, qual seja a gestão associada de serviço público de transporte coletivo.

 

Art. 5º O Consórcio vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário a bem do serviço público.

 

CAPÍTULO III

DO OBJETO E FINALIDADES

 

Art. 6º Constitui objeto do Consórcio a gestão, planejamento, integração, regulação e fiscalização do serviço público de transporte público urbano interestadual e intermunicipal de passageiros, nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para execução do serviço fica autorizada a opção pela concessão da prestação do serviço, em conformidade ao disposto nas Leis Federais n. 9897/98 e 8666/93.

 

Art. 7º São objetivos do Consórcio:

I – planejar a integração de forma única do sistema de transporte coletivo interestadual dos municípios;

II – executar diretamente ou por intermédio de concessão o serviço de transporte coletivo interestadual

III – estabelecer padrões para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

IV – garantir o cumprimento das condições estabelecidas para adequada prestação do serviço;

V – prevenir e reprimir a inobservância de qualquer das disposições contratuais ou legais referentes à prestação do serviço;

VI – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

 

Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos o Consórcio poderá:

I – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao

desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio;

II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades;

III – requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de profissionais do Consórcio, através de cessão de pessoal; e

IV – contratar, mediante licitação na modalidade concorrência, prestação de serviços para a execução de seus objetivos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º Compete ao Consórcio:

I – planejar a integração dos sistemas de transporte público municipal interestadual.

II – contratar serviços necessários ao planejamento e execução dos serviços;

III – elaborar editais de licitação destinados a concessão dos serviços de transporte público interestadual;

IV – firmar contratos de concessão ou terceirização dos serviços;

V – fiscalizar a prestação dos serviços públicos, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

VI – exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação do serviço, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

VII – buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

VIII – requisitar à Administração e ao prestador dos serviços públicos municipais, as informações convenientes e necessárias ao exercício das suas funções, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

IX – moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre os Poderes Públicos e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos de transporte;

X – permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

XI – avaliar e determinar alterações nos horários, itinerários e demais condições impostas na concessão;

XII – realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos;

XIII – analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços;

XIV – manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao transporte municipal;

XV – celebrar convênios e contratar serviços para a execução de suas competências;

XVI – arrecadar e aplicar suas receitas;

XVII – decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.

 

Art. 9° O exercício das competências conferidas ao Consórcio referentes à prestação do serviço de transporte far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de concessão, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas a prestadora do serviço  de transporte.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

 

Art. 10. Constituem deveres dos Municípios consorciados:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento anual a destinação de recursos financeiros previstas em contrato de rateio caso seja realizado por ocasião do Contrato de Consórcio ;

II – acatar as determinações da Diretoria, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial as obrigações constantes deste protocolo e contrato de Consórcio;

III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV – participar ativamente das reuniões do Consórcio; e

V – zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelo Consórcio.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA

 

Art. 11. O Consórcio estará organizado a partir da seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral;

II – Presidente;

III – Diretoria de Administração, Contabilidade e Recursos Humanos; e

IV – Diretoria de Normatização, Fiscalização e de Ouvidoria.

 

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 12. A Assembléia Geral do consórcio é a instância máxima, é um órgão colegiado composto pelos entes consorciados, presidida provisoriamente pelo chefe do Executivo do Município de Mafra;

 

§ 1º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente trimestralmente para discussão de assuntos de interesse dos serviços, e:

I – definir o valor das tarifas, das revisões, bem como os critérios adotados;

II – decidir pela alienação de bens imóveis do Consórcio;

III – decidir sobre a mudança da sede;

IV – aprovar a extinção do consórcio;

V – deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio;

VI – decidir os recursos interpostos contra decisão do Presidente;

VII – a representação legal do consórcio, presidente, bem como demais membros

da Diretoria;

VIII – Aprovar e assinar o Contrato de Consórcio

IX – Aprovar e assinar o Contrato de Rateio de eventuais despesas e do valor pago pela Concessão.

X- Elaborar e aprovar o Estatuto do Consórcio.

 

§ 2º O quorum de instalação da Assembléia Geral se dará com a participação da maioria absoluta dos membros e unanimidade de votos nas deliberações.

 

§ 3º –  A eleição do representante legal – Presidente – do Consórcio será realizada na primeira Assembléia, por votação aberta, pela maioria absoluta dos presentes. O mandato será de 2 anos podendo ser renovado, e deverá ser ocupado obrigatoriamente pelo chefe do poder Executivo de um dos entes da Federação consorciado.

 

§ 4º A assembléia se reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela Diretoria e o quorum de instalação será de maioria absoluta, e o de votação maioria simples.

 

§ 5º. As deliberações da Assembléia Geral serão formalizadas por meio de resoluções.

 

CAPITULO VII

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 13. Os entes consorciados deverão ceder agentes públicos, tantos quantos necessários na forma e condição de cada ente, até o limite de 03 (três) de cada município;

§ 1º O regime jurídico e previdenciário de trabalho dos servidores cedidos do Consórcio é o de origem de seu Município;

§ 2º São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo de Intenções, os cargos da Diretoria e Presidência;

§ 3º Os servidores incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições deste protocolo ou contrato de Consórcio.

§ 4º Os servidores do consórcio serão selecionados entre os servidores públicos dos entes consorciados;

§ 5º Quando, por qualquer motivo, houver vacância de cargo de servidor cedido, será responsabilidade e cota do Município cedente a indicação de outro que o substitua.

 

Art. 14. O quadro de pessoal do consórcio é composto em conformidade com o presente protocolo, cujos vencimentos são os mesmos do quadro geral de servidores de seu município de origem, sendo que, a critério de cada Administração, poderá o servidor receber eventual acréscimo ou vantagem em virtude da função, nunca superior a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento na origem.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO

 

Art. 15. As atividades de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como aquelas estabelecidas no contrato de concessão.

 

Art. 16. O Consórcio exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços através de CONTRATO DE CONSÓRCIO, a fim de resguardar os princípios fundamentais dos serviços públicos de transporte público, a ser firmado dentro de 120 dias da assinatura do presente protocolo de intenções.

 

Art. 17. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pelo Consórcio, serão aplicadas as sanções previstas no contrato.

 

 

Art. 18. O valor das receitas e eventuais despesas bem como a receita da outorga da concessão serão rateados entre os entes Consorciados, através de critérios definidos no Contrato de Rateio e aprovado em Assembléia.

 

§ 1º O contrato de Rateio serão firmados juntamente com o Contrato de Consórcio por cada ente municipal com o Consórcio.

 

§ 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, atendido o plano plurianual.

 

§ 3º Os entes consorciados, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 19. Todas as infrações funcionais serão apuradas em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.

Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções é o definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro – PR.

 

Art. 20. As infrações e respectivas punições em relação aos prestadores de serviço público seguirão a disposições da Lei 8666/93 e Lei 9897/1998, não obstante as decisões da Assembléia Geral.

 

Art. 21. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Presidente em decisão fundamentada, atendidas as disposições das leis e disposições contratuais que as originaram, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator.

§ 1º Das sanções aplicadas pelo Presidente caberá recurso, com efeito suspensivo, a Assembléia Geral.

§ 2º Todo processo decisório do Consórcio obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 22. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, inclusive a concessão da prestação do serviço, em conformidade ao disposto nas Leis Federais n. 9897/98 e 8666/93.

 

Parágrafo Único:- Os servidores cedidos pelos entes consorciados compõem a Comissão Permanente de Licitação dos Municípios consorciados, sempre com a participação obrigatória das assessorias jurídicas destes.

 

Art. 23. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação de cada Município, assim como no site dos entes consorciados, e, em jornais de circulação estadual, assim como nos Diários Oficiais da União e Estados do Paraná e Santa Catarina.

 

Art. 24. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Art. 25. O patrimônio do Consórcio será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

 

Art. 26. Constituem recursos financeiros do Consórcio:

I – a distribuição mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio, se houver;

II – o produto de multas e indenizações relativas ao exercício das suas funções;

III – os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e organismos internacionais;

IV – os saldos do exercício;

V – as doações e legados;

VI – o produto da  venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VII – o produto de alienação de seus bens livres;

VIII – o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

X – o produto do recebimento da concessão, que será rateada entre os entes consorciados, cujos critérios serão definidos em Assembléia e formalizados no Contrato de Rateio.

 

Art. 27. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO X

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

 

Art. 28. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum e para obtenção dos seus objetivos.

 

CAPÍTULO XI

DA MANUTENÇÃO DOS CONSORCIO

 

Art. 29. Durante a vigência da concessão é proibida a retirada ou exclusão de qualquer dos entes consorciados.

 

 

CAPÍTULO XII

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 30. A extinção do contrato de Consórcio Público, após o decurso da concessão, dependerá de aprovação de lei pela Câmara Municipal de um dos entes consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos realizados.

§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, sem que lhe seja assegurada ou incorporada à remuneração qualquer vantagem que haja percebido porquanto às disposição do consórcio;

§ 3º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.

Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pela Diretoria o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior.

 

Art. 32. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os princípios da autonomia dos entes federativos consorciados, solidariedade, transparência,  eficiência, respeito aos princípios da Administração Pública.

 

Art. 33. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.

 

Art. 34. Os municípios consorciados respondem solidariamente pelo consórcio público, e exclusivamente a partir da data de firmação e aprovação do presente protocolo de Intenções, não havendo solidariedade em eventuais contratos ou obrigações dos entes anteriores a este Protocolo.

 

Art. 35. Desde já fica determinada a transferência aos entes consorciados dos recursos auferidos com a outorga da concessão dos serviços de transporte coletivo, respeitado os critérios específicos do Contrato de Rateio.

 

Art. 36. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável à espécie, ouvidas as Assessorias Jurídicas dos Municípios consorciados, e formalizado por Resolução.

 

Art. 37. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor a partir da data da sua publicação no órgão oficial, após aprovação das Câmaras Municipais dos Municípios partícipes.

 

Rio Negro, PR, 06 de agosto de 2013.

 

 

 

 

     MILTON JOSÉ PAIZANI                                           ROBERTO AGENOR SCHOLZE

        Prefeito Municipal de Rio Negro                                 Prefeito Municipal de Mafra