Lei nº. 4.670 DE 21 DE JULHO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 01/08/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O § 2º, DO ART. 25 DA LEI Nº 4091, DE 03 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei nº. 4.670

DE 21 DE JULHO DE 2023.

 

 

REGULAMENTA O § 2º, DO ART. 25 DA LEI Nº 4091, DE 03 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias do município em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de emergências ou calamidade pública, concedidas em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.

  • Os benefícios eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos sendo, dessa forma, gratuitos, portanto não contributivos e não sujeitos a condicionalidades prévias, contrapartidas ou compensações de qualquer natureza para seu acesso.
  • Os benefícios eventuais integram a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social e risco social.
  • É garantida igualdade de condições no acesso as informações e na fruição dos benefícios eventuais.
  • É proibida a exigência de comprovação complexa e vexatória de pobrez, sendo vedado que o requerente seja obrigado a apresentar declarações ou atestados de pobreza, submetido a entrevistas constrangedoras e abordagens com uso de linguagem complexa e inacessível, receba visitas domiciliares invasivas e fiscalizatórias ou pré-julgamentos de qualquer natureza.
  • A falta de comprovação de endereço de domicílio e comprovação de renda dos requerentes não deve ser obstáculo de impedimento à concessão de benefícios eventuais, sendo considerada a autodeclaração de requerente ou do membro familiar.
  • Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais: a gestante, a lactante, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, as famílias e/ou indivíduos envolvidos em situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.
  • Os benefícios eventuais serão concedidos mediante análise dos critérios e de cada situação particular, a ser realizada por profissional de nível superior que compuser as equipes de referência, em serviços socioassistenciais e com registro em conselhos de classe, quando exigido, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17 de 2011.
  • Quando os equipamentos sociais forem os locais de oferta de benefícios eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na Resolução CNAS n° 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI.

 

Art. 2º A inclusão da família ou indivíduo no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO não constituirá critério para acesso aos benefícios eventuais, contudo, poderá ser orientada e/ou encaminhada para o cadastramento, a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. O critério econômico previsto nesta Lei não é o único critério para a concessão dos benefícios, de forma que a equipe técnica, de forma justificada e documentada em Parecer próprio, poderá relativizar a renda fixada, de acordo com o caso concreto.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 4º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio funeral;

III – auxílio por vulnerabilidade temporária;

IV – auxílio por situação de emergência ou calamidade pública.

 

Seção I

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, destinada a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento de filhas e filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.

  • O auxílio natalidade consiste no valor de um salário mínimo nacional vigente, para cada nascituro, a ser pago em pecúnia em até 30 (trinta) dias após o requerimento, que poderá ser realizado após segundo trimestre da gestação até 120 (cento e vinte) dias do nascimento.
  • São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou certidão de nascimento ou casamento;

IV – Carteira do pré-natal ou Certidão de Nascimento da criança;

V – A inclusão da família no Cadastro Único exclui a necessidade de apresentar os documentos I, II e III;

 

Art. 6° A renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício de auxílio natalidade deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.

 

Art. 7° A família beneficiária do auxílio natalidade deverá ser atendida e acompanhada pela equipe técnica que avaliou a concessão do benefício eventual.

Parágrafo único. Caso o benefício tenha sido concedido anterior ao nascimento e este culminar em nascimento de natimorto, não será exigida devolução do benefício recebido.

 

Seção II

Do Auxílio Funeral

 

Art. 8º O benefício eventual concedido em razão de morte constitui-se em uma prestação única, em pecúnia ou mediante serviços funerais destinados a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, garantindo dignidade e respeito às famílias e indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços.

  • O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá:

I – o custeio das despesas de serviços funerários como: urna funerária, velório e sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;

II – isenção de taxas municipais;

III – o ressarcimento, através da comprovação de despesas, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que este se fez necessário, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente.

  • São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – Atestado de óbito;

II – Comprovante de que residia no Município de Mafra – SC;

III – Comprovante de renda do falecido, do requerente e dos integrantes da família;

IV – CPF do requerente e do falecido;

V – Comprovante das despesas da funerária que prestou o serviço e/ou das taxas de sepultamento.

VI – A inclusão do requerente no Cadastro Único exclui a necessidade de apresentar documentos dele e da família, devendo apresentar somente os documentos do (a) falecido (a).

  • O auxílio funeral poderá ser solicitado até trinta dias após o óbito por um integrante da família, pessoa autorizada pela família mediante procuração, representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes do falecimento.
  • Quando se trata de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido em serviços de proteção social especial de alta complexidade, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
  • O valor conferido ao auxílio funeral será de 1 (um) salário mínimo nacional vigente para cada falecido, na forma de pagamento de serviços.
  • O valor do benefício poderá ser duplicado em caso de necessidade de translado intermunicipal ou interestadual comprovado.

 

Art. 9º A renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício de auxílio funeral deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.

 

Seção III

Do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

Art. 10 Situação de vulnerabilidade temporária é a situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros, e objetiva garantir o restabelecimento das seguranças sociais que foram comprometidas com o advento incerto, caracterizando-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensas.

  • Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de:

  1. acesso a condições e meios para produzir a segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
  2. documentação: CPF, 2ª via de Certidão Civil de Nascimento, 2ª via de Certidão de Casamento, 2ª via de Certidão de Óbito, 2ª via de RG, Carteira de Trabalho Digital, fotocópias entre outros.
  3. moradia em caráter temporário no caso de perda circunstancial decorrente da situação de abandono, desalojamento ou desabrigamento, da perda da rede de apoio social, da ruptura de vínculos familiares, da presença de violências intrafamiliar/doméstica da família, de situações de ameaça à vida e a integridade física.
  • São documentos essenciais para a concessão do auxílio à situações de vulnerabilidade temporária:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – CPF ou Boletim de Ocorrência em caso de perda dos documentos;

IV – Declaração assinada pelo usuário, quando se encontra em situação de rua;

V – Inclusão do requerente no Cadastro Único exclui a necessidade de apresentar documentos I, II e III;

VI – Nos casos de Calamidade Pública e Emergência deverá ser apresentado laudo da Defesa Civil ou Órgão responsável (Bombeiros, Polícia Civil, ou Polícia Militar) atestando danos;

VII – Nos casos de desabrigamento por situações de falta de condições de habitabilidade do imóvel deverá ser apresentado laudo da Defesa Civil ou Órgão responsável (Bombeiros, Polícia Civil, ou Polícia Militar) atestando os danos e riscos existentes;

VIII – Documento que ateste medida protetiva, em caso de violência.

  • O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido na forma de:

I – pecúnia, no valor de 10% e de 15% do salário mínimo vigente, na forma de cartão alimentação.

II – passagem intermunicipal/intraestadual para pessoa em situação de rua; retorno de indivíduo ou família para cidade de origem, afastamento de indivíduo ou família de situação de risco e/ou violação de direitos, atender situações de migração, indivíduos que precisam fazer entrevista de emprego, visita familiar e membro familiar que esteja preso ou cumprindo MSE, atendimentos em agências da Previdência Social em outros Municípios, entre outros casos a serem avaliados pelos profissionais responsáveis pela concessão;

III – O benefício eventual corresponde ao valor da passagem taxas, impostos ou comissões correspondentes ao valor total do bilhete de passagem, pago à agencia ou empresa de transporte.

IV – isenção de custeio de despesas para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópias;

V – colchões, cobertores e travesseiros;

VI – pecúnia, no valor de até 1 (um) salário mínimo vigente, na forma de Aluguel Social, pago em caráter emergencial em no máximo 10 (dez) dias a partir de sua concessão.

 

Art. 11 A renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício à situação de vulnerabilidade temporária deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.

Parágrafo único. o período de concessão do Benefício Eventual será determinado pelo profissional responsável pela avaliação, devidamente justificado.

 

Seção IV

Do Auxílio à Situação de Emergência ou Calamidade Pública

 

Art. 12 Entende-se por estado de emergência ou calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, nos termos do § 2°, do art. 22, da Lei 8.742/1993.

  • São documentos essenciais para o auxílio em situações de emergência ou calamidade pública:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais (CPF ou Boletim de Ocorrência em caso de perda de documentos).

IV – Laudo da Defesa Civil ou órgão responsável (Bombeiros, Polícia Civil ou Militar) atestando danos.

V – Inclusão do requerente no Cadastro Único atualizado exclui a necessidade de apresentar documentos I, II e III.

  • A renda familiar mensal per capita para acesso ao benefício à situação de emergência ou calamidade pública deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.
  • O auxílio à situação de emergência ou calamidade pública será concedido na forma de benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária, auxílio natalidade e auxílio funeral.
  • Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.742, de 1993, alterada pela Lei n° 12.435/2011.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Caberá ao órgão gestor da Política da Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização do diagnóstico e monitoramento de demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.

 

Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação desta lei.

 

Art. 15 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde como órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos, e outros itens inerentes à área de saúde integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro e transporte para tratamento e procedimento de saúde, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso; ao campo da educação como materiais escolares, uniformes escolares; ao campo da habitação como materiais de construção e reforma; da segurança alimentar; entre outros como frete para mudanças de domicílio intermunicipal ou intraestadual ou nacional.

 

Art. 16 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

 

Art. 17 A concessão de uma modalidade de benefício eventual não impossibilita a concessão de outras, para o mesmo usuário, no mesmo período de concessão, desde que devidamente justificada pelos profissionais responsáveis.

 

Art. 18 Será oferecida formação continuada e capacitação aos profissionais de Assistência Social que compõem as equipes de referência dos serviços do SUAS, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 19 O município providenciará, no âmbito municipal, reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas setoriais como Segurança Alimentar, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.

 

Art. 20 Será garantido apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem os serviços e programas do SUAS.

 

Art. 21 Promover-se-ão espaços intersetoriais municipais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais da saúde, de assistência social, da educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta  Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Em caso de situação de emergência ou calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com recursos destinados à Defesa Civil.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.288, de 20 de outubro de 2017.

 

Mafra/SC, 21 de julho de 2023.

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal