DECRETO Nº 5.697
DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 30/10/2024
EMENTA
- ESTABELECE O VALOR DOS PREÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 4.710 DE 20 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.697
DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
ESTABELECE O VALOR DOS PREÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 4.710 DE 20 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o Despacho constante no Memorando nº 18.151/24 de 22 de Outubro de 2024;
DECRETA
Art.1º- Ficam estabelecidos os preços públicos para os serviços prestados pelo município, seja pela sua administração direta ou indireta, na forma de que trata a Lei Ordinária Municipal nº 4.710 de 20 de Março de 2024, na forma do anexo único deste regulamento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.679 de 15 de Outubro de 2024.
Prefeitura do Município de Mafra, em 25 de Outubro de 2024.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
ADRIANO JOSÉ MARCINIAK
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 5.697 DE 25.10.2024
Preço Público pela Prestação de Serviços Ambientais
- NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1 – A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 – Os valores arrecadados serão integralmente destinados a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
1.3 – As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Município a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 – A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 – Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
- APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resolução do CONSEMA n° 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | ||||
P | M | G | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | P | P,P | P,M | P,G |
M | M,P | M,M | M,G | |
G | G,P | G,M | G,G |
2.1 – O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2 – O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 – O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
LICENÇAS | NÍVEL | ||||||||
P,P | M,P | P,M | M,M | G,P | P,G | M,G | G,M | G,G | |
LAP | 1,7516 | 3,0801 | 5,3607 | 9,3813 | 14,0954 | 16,4114 | 23,4767 | 28,7199 | 50,2216 |
LAI | 4,3262 | 7,6296 | 13,3666 | 23,3239 | 35,0211 | 40,8403 | 58,3450 | 71,4177 | 124,9428 |
LAO | 8,6642 | 15,3063 | 26,7449 | 46,6831 | 70,0070 | 81,6689 | 116,6901 | 142,8354 | 249,8738 |
Total | 14,7420 | 26,0160 | 45,4722 | 79,3883 | 119,1235 | 138,9206 | 198,5118 | 242,9730 | 425,0382 |
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS | NÍVEL | |||||
P,P ou M,P | P,M | M,M ou G,P | P,G | M,G ou G,M | G,G | |
LAP | 1,7046 | 1,9750 | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 |
LAI | 4,7494 | 5,7017 | 9,4988 | 11,4386 | 8,6642 | 22,8302 |
LAO | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 | 12,6847 | 15,2358 |
Total | 9,6046 | 11,4739 | 18,9976 | 22,8302 | 27,6971 | 45,6604 |
- DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
- a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
- b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
- c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
- d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
CT | Custo Total |
TT | Trabalho Técnico |
VT | Vistoria Técnica |
CE | Consultoria Externa |
CA | Custo Administrativo |
H | Número de Horas Trabalhadas |
D | Número de Dias Trabalhados |
R | Total de Km Rodados |
T | Número de Técnicos |
V | Número de Veículos |
Cc | Custo de Consultoria por Hora (UMAx1,4055) |
Q(I) | Vazão de bombeamento (m³/h) |
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMAx0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMAx0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMAx(1,7474 + 0,0003 x AM) para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de corte.
UMAx (1,7474 + 0,0006 x U) para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMAx0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMAx1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente – APP, Unidade de Conservação – UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMAx0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEMEM ÁREA URBANA:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx( 0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
UMAx(0,8357 + 0,0013 x AM) para AM > 5.000
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
UMAx(0,8357 + 0,0006 x AM) para AM > 5.000
- CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMAx0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental:
UMAx1,0
7.2. Declaração de atividade não constante:
UMAx1,0
- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA:
PREÇO PÚBLICO DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||||
P | Valor | M | Valor | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | inferior a P | P,P | 3,00xUMA | P,M | 3,50 xUMA |
inferior a M | M,P | 4,00 xUMA | M,M | 5,00 xUMA |
8.1 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA para a suinocultura:
Pr = UMAx0,8357
Conforme consta nas Resoluções do CONSEMA n° 98/2017 e nº 99/2017, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental – AuA.
- PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMAx1,9374
- Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos – terminação
UMAx(0,3039 + 0,0010 x NC)
Unidade de Produção de Leitão – UPL
UMAx(0,3039 + 0,0016 x NM)
Granja de suínos – Creche
UMAx(0,3039 + 0,0003 x NC)
Granja de suínos – Ciclo Completo
UMAx(0,3039 + 0,0052 x NM)
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380xUMA para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 0,0570xUMA para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 0,0475xUMA para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr | Preço Básico da Licença |
AU | Área Útil em Hectare |
AM | Área em m² |
NC | Nº de Cabeças |
NM | Nº de Matrizes |
LAP | Licença Ambiental Prévia |
LAI | Licença Ambiental de Instalação |
LAO | Licença Ambiental de Operação |
AuA | Autorização Ambiental |
AuC | Autorização de Corte de Vegetação |
U | Unidades |
- Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (quando não licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta):
UMAx1,5
- Licença de Adesão ou Compromisso – LAC:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||
M | Valor | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | P | P,M | 3,00xUMA |
M | M,M | 4,00 xUMA | |
G | G/M | 5,00 xUMA |
13.Alteração da Razão Social (ALRS):
UMAx 1,0
- Transferência de Titularidade:
UMAx 1,0
- Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade ambiental ou AuA:
UMAx 1,0
- Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante:
UMAx1,0
- Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA:
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização
18.Renovação da licença ou autorização ambiental:
Remuneração do processo correspondente
19.Programa de educação ambiental:
UMAx 01,00 por hora.