LEI COMPLEMENTAR N. 094 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 24/08/2023

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N. 094 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Mafra, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, com a finalidade de efetivar a regularização e liquidação de créditos municipais tributários e não tributários de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não, para pagamento à vista ou parcelado.

 

Art. 2º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do REFIS 2023, expedir atos normativos, notificações, receber os pedidos de adesão e promover a exclusão daqueles que descumprirem suas condições.

 

Seção II

Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023

 

 

Art. 3º A adesão ao REFIS instituído por esta Lei dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

  • O ingresso no REFIS 2023 implicará na inclusão da totalidade dos débitos, por cadastro fiscal, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

 

  • A consolidação e o pagamento na forma desta Lei Complementar não prejudicam o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito constitutivo da Fazenda Pública.

 

Art. 4º A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2023, pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e com a juntada de documentos específicos estabelecidos em decreto municipal.

 

  • Os parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, não impede, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, excluindo qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos municipais.

 

  • Na hipótese do parágrafo anterior o sujeito passivo deverá requerer o cancelamento do parcelamento anteriormente firmado.

 

  • O contribuinte deverá atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.

 

 

  • Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:

 

I – a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II – a desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;

III – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;

V – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas após a data da opção;

VI – suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, independentemente de eventual cancelamento anterior.

 

Seção III

Das Formas e Condições de Pagamento

 

Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago com benefícios de redução de multas e juros de mora nos seguintes percentuais:

 

I – em 95% (noventa e cinco por cento) se pago à vista

II – em 90% (noventa por cento) se pago em até 06 (seis) meses.

III – em 80% (oitenta por cento) se pago em até 12 (doze) meses.

IV – em 30% (trinta por cento) se pago em até 48 (quarenta e oito) meses

V – em 10 % (dez por cento) se pago em até 60 (sessenta) meses

 

 

  • Em qualquer das modalidades de parcelamento o valor da parcela não poderá ser inferior a:

 

I – Pessoa física: R$60,00 (sessenta reais)

II – Pessoa Jurídica R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)

 

  • O pagamento em cota única ou da primeira parcela poderá ser realizado em até 30 dias contados da data da adesão.
  • As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos previstos na legislação municipal.

 

  • Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente multas aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.

 

Art. 6º Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, a adesão ao REFIS deverá ser precedida da comprovação do depósito dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou sobre o percentual definido por autoridade judiciária, assim como, em sendo objeto de protesto em cartório, terão as custas cartorárias e a retirada do título protestado também sob as expensas do signatário do débito.

Parágrafo Único. A adesão ao REFIS implicará na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

 

 

Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

 

Seção IV

Da Rescisão do Parcelamento

 

Art. 8°  A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios desta Lei, restabelecendo-se em relação ao saldo remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

  • 1° Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso:

I –  A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

II – A inobservância de qualquer das exigências estabelecida na presente Lei Complementar.

 

  • 2° A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

 

  • 3° Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e do  Decreto Nº 4038, de 07 de julho de 2017, acrescidos dos encargos legais e honorários.

 

  • O não cumprimento do presente parcelamento implica na impossibilidade de o contribuinte aderir a futuros parcelamentos em geral, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar da data da rescisão apurada de acordo com o § 1° deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  A adesão ao REFIS/2023 instituído por esta lei, deverá ser solicitada e formalizada após 10 (dez) dias da data de sua publicação até 30 de novembro de 2023.

 

Art. 10 Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS/2023 serão dirimidas e autorizadas pela Procuradoria do Município.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo poderá fixar em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 16 de agosto de 2023.

 

 

 

EMERSON MAAS

PREFEITO MUNICIPAL DE MAFRA