LEI N° 4.750

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/12/2024

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER POR CESSÃO, A ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E EQUIPAMENTOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 4.750

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER POR CESSÃO, A ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E EQUIPAMENTOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com empresas privadas, de economia mista ou entidades associativas, todas estabelecidas em Mafra, a cessão de áreas e equipamentos públicos do Município, para fins de manutenção e conservação.

Parágrafo único. A cessão de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público dos bens e espaços e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.

Art. 2º. A cessão de que trata esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos:

 

I –   preservação da vocação e da finalidade pública dos bens e espaços públicos;

 

II –  ampliação da utilização dos bens e espaços públicos pela população;

 

III – respeito às normas municipais referentes ao uso dos bens e espaços públicos;

 

IV – promoção de melhorias nos bens e espaços públicos e;

 

V –  desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.

 

Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se bens e espaços públicos:

 

I –  praças;

 

II –  parques urbanos;

 

III – passarelas;

 

IV – portais;

 

V –  passeios;

 

VI – fachadas de prédios públicos;

 

VII – monumentos;

 

VIII– viadutos e pontes e;

 

IX –  equipamentos, complexos e prédios esportivos.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá regulamentar outros bens e espaços públicos passíveis da cessão de que trata esta Lei.

 

Art. 4º. A cessão de bem ou espaço público dar-se-á:

 

I – de forma integral, quando abranger a totalidade do bem ou espaço público ou;

II – de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do bem ou espaço público.

 

  • Fica permitida a cessão de mais de um bem ou espaço público por um mesmo interessado.

 

  • Fica permitida a cessão de bem ou espaço público por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.

 

  • A cessão, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada:

 

I – por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados ou;

 

II – por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem ou espaço público.

 

Art. 5º. O procedimento de cessão poderá ser de iniciativa do Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.

 

  • Observadas as características da área a ser cedida, e para garantir a promoção efetiva da segurança pública em praças e parques, o edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da iluminação pública, a qualificação e a ampliação dos equipamentos de segurança, como guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, a doação de equipamentos ou a realização de obras.

 

  • Em caso de bens ou espaços públicos tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas à autorização do órgão competente.

 

Art. 6º. Para a formalização da cessão, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Cessão, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

 

I –   delimitação do objeto;

 

II –  prazo de vigência;

 

III – obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município de Mafra;

 

IV – estimativa de valores investidos pelo adotante;

 

V –  plano de trabalho;

 

VI – penalidades aplicáveis e;

 

VII– contrapartidas conferidas ao adotante.

 

  • O órgão ou entidade competente para cessão comunicará o conselho municipal correspondente dos Termos de Cessão firmados sobre os bens ou espaços públicos que lhe digam respeito.

 

  • O cedente deverá identificar a existência de áreas de preservação permanente nos casos de cessão de praças ou parques, podendo cercá-las, sendo que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º. O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, às propostas de cessão e aos Termos de Cessão celebrados, que deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mafra.

 

Art. 8º. A cessão será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculado o bem ou espaço público, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Cessão.

 

Art. 9º. A cessão terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do cedente na execução de suas obrigações.

 

  • Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos e atualizados.

 

  • A adoção, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada a qualquer tempo mediante notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou outro de comum acordo entre as partes, não gerando direito à indenização de qualquer natureza em favor do particular.

 

Art. 10. O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local cedido, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente.

 

Art. 11. Fica a critério do Executivo Municipal, ceder o direito de nomeação (Naming Rights) à entidade que receberá o benefício da manutenção e/ou auxílio, por prazo determinado.

 

  • A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações e espaços públicos, ocorrerá por meio de cessão para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira;

 

  • O contrato de cessão onerosa de direito a nomeação será precedido de edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versam sobre contratações públicas.

 

  • Os bens e estabelecimentos de relevância educacional, social, esportiva, cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados, poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular já estabelecido.

 

  • A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionadas, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão, não podendo veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de bebida alcoólica, tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso.

 

  • Serão de responsabilidade exclusiva do cessionário:

 

I – O pagamento dos valores de contraprestação pecuniária a título de preço ou renda que tenham como fato gerador a cessão onerosa mencionada nesta Lei.

 

II – Os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade relativos à cessão onerosa de direito de nomeação de evento ou bem público municipal.

 

III – A obrigação por danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da referida cessão.

 

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei, devendo indicar o órgão ou entidade municipal responsável pelos procedimentos e fiscalização das cessões de bens ou espaços públicos.

 

Art. 13. Finda a vigência do Termo de Cessão por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o cedente efetuar a retirada de seus elementos identificadores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Mafra/SC, 12 de dezembro de 2024.

 

Emerson Maas

Prefeito Municipal