Lei nº.4.675
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2023
Data da Publicação: 01/09/2023
EMENTA
- INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE MAFRA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº. 4.675
DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE MAFRA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Mafra o Projeto Vereador Mirim destinado aos alunos do ensino fundamental do município de Mafra.
- 1º O número de vereadores mirins corresponde ao número de vereadores da respectivalegislatura.
- 2º Para participar do Projeto os alunos deverão cursar o 8º ou 9º ano, com no máximo 15 anosno momento da posse, devidamente matriculados e com frequência no estabelecimento escolardas redes municipal, estadual e particular sediado no município de Mafra, ter frequência escolar de 75%, estudar no período matutino no ano de exercício do mandato.
- 3° Para o processo de escolha na instituição de ensino poderão participar os estudantes 7º e8º ano, tendo em vista que no ano seguinte estes estarão no 8º e 9º ano.
Art. 2º. O Projeto vereador mirim tem por objetivo:
I – promover a interação entre a Câmara Municipal de Mafra e os estudantes;
II – demonstrar o papel do Legislativo Municipal de Mafra dentro do contexto social;
III – contribuir para a formação da cidadania dos estudantes.
Art. 3º. Cada instituição de ensino, após processo eleitoral interno, poderá indicar um aluno para concorrer ao mandato de vereador mirim e um suplente.
- 1º É permitido apenas um mandato por aluno.
- 2º As normas para o processo de escolha dos vereadores mirins serão definidas pela direçãode cada instituição de ensino.
Art. 4º. O processo eleitoral do Projeto Câmara Mirim será realizado por meio das seguintes etapas:
I – publicação do edital eleitoral para eleições mirins, até 10 de setembro;
II – inscrições das instituições de ensino interessadas, por meio de formulário, até o dia 20 de setembro;
III – homologação e publicação das instituições de ensino credenciadas, no primeiro dia útil após o término do prazo para inscrição das escolas interessadas.
Parágrafo único – A Câmara Municipal de Mafra, por meio de servidor designado para acompanhar as atividades do Projeto Câmara Mirim, encaminhará a todas as escolas, públicas ou particulares, pertencentes ao Município de Mafra, até o dia 10 de setembro, o regulamento das eleições mirins.
Art. 5º. A instituição de ensino comunicará à Câmara, até a primeira quinzena do mês de outubro, o nome do estudante eleito e o termo de autorização dos responsáveis pelos candidatos mirins completamente preenchido e assinado.
Art. 6º. O suplente assumirá a vaga de titular quando incorrer nos seguintes casos:
I – desistência formalizada;
II – ausência em duas sessões plenárias consecutivas sem motivo justificável;
III – mudar de instituição de ensino;
IV – sofrer punição disciplinar na escola; e
V – deixar de tomar posse sem motivo justificado.
- 1º Caso não seja possível ter um aluno representando cada instituição de ensino, será feito sorteio das demais inscritas, para que o suplente desta assuma como vereador mirim.
Art. 7º. Os vereadores mirins tomarão posse em Sessão Solene realizada na primeira quartafeira do mês de março do ano seguinte à escolha, quando serão diplomados.
- 1º Será realizada, na forma do Regimento Interno, eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara de Vereadores Mirins, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 8º. Os critérios para a posse e exercício do mandato dos vereadores mirins serão definidos em Regime Interno próprio.
Art. 9º. Compete à Câmara de Vereadores Mirins especificamente apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade mafrense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal à análise e deliberação delas e posteriormente encaminhamento aos órgãos públicos.
Art. 10. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares.
Art. 11. As deliberações da Câmara de Vereadores Mirins serão tomadas sempre pelo quórum de maioria, presentes a maioria absoluta.
Art. 12. Cada vereador mirim terá um padrinho entre os vereadores que compõem a Câmara Municipal, que serão escolhidos por sorteio, em critério a ser definido pelo Regimento Interno próprio.
Art. 13. Os vereadores mirins titulares deverão, durante a Legislatura, manter contato com seus padrinhos, inclusive levando as necessidades de seus bairros e escolas e apresentando-as no Plenário da Câmara Mirim, para providências.
Art. 14. Os vereadores deverão auxiliar o vereador mirim a aprimorar o aprendizado em relação ao Município e a conhecer as atribuições dos poderes constituídos, além de desenvolver as práticas democráticas.
Art. 15. Será realizada Sessão da Câmara Mirim na quarta-feira de cada mês às 13h30 às 15h30.
- 1º O vereador mirim deverá participar das reuniões com o uniforme fornecido pelo Poder Legislativo, contendo na camiseta o brasão do Município no lado esquerdo do peito com a inscrição “Câmara Municipal de Mafra Vereador Mirim”.
- 2º O vereador mirim fará jus a lanche e aos dispêndios com vale transporte, que correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
- 3º Mediante agendamento prévio, poderão ser realizadas atividades extraordinárias, como aulas e visitas técnicas, o vereador mirim que tiver que se ausentar da aula em sua respectiva atividade escolar na data receberá declaração de presença para justifica a sua ausência nas aulas e avaliações escolares, no intuito de possibilitar que as provas e os conteúdos sejam reagendados e recuperados em datas e horários alternativos.
Art. 16. O mandato do vereador mirim encerra-se na última Sessão Mirim de novembro, oportunidade em que serão homenageados por meio de certificados.
Art. 17. A Câmara Municipal de Mafra disponibilizará um servidor efetivo ou comissionado para acompanhar e orientar as atividades do Projeto Câmara Mirim.
- 1º Pelo exercício dos encargos extraordinários o servidor efetivo será remunerado através de gratificação, calculado sobre o vencimento básico do cargos, em 30% (trinta por cento).
- 2º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula ao seu efetivo desempenho na função.
- 3º A concessão da gratificação disciplinada no caput deste artigo não poderá ser acumulada com o desempenho de cargo de provimento em comissão.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 19. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra/SC, 30 de agosto de 2023.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal