Decreto Executivo 3779/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 29/08/2014
EMENTA
- REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS TABELIONATOS E CARTÓRIOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 3779
DE 21 DE AGOSTO DE 2014
REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS TABELIONATOS E CARTÓRIOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais, prestados sob o regime de direito privado, estando previstos conforme item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar Municipal nº. 3, de 24 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de elucidar alguns aspectos de incidência do referido imposto municipal, sobre a receita auferida pelos registradores, escrivães, tabeliães ou notários, de maneira a tornar estreme de dúvida a composição da base de cálculo, sujeição passiva e modalidade de tributação destes serviços;
O Prefeito Municipal de Mafra, ROBERTO AGENOR SCHOLZE, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º É contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o Notário e o Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, com fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º A base de cálculo compreende os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, aos usuários do serviço, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades públicas por força de Lei.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados separadamente ou em conjunto com os serviços previstos no caput deste artigo.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 3º Ficam os Notários e Registradores, obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Município, com o registro das operações realizadas do ISSQN, conforme previsão no Código Tributário Municipal – CTM, na Lei Complementar nº. 3/2003 e no Decreto Municipal nº. 3.739, de 22 de abril de 2014.
§ 1º Fica autorizada a emissão de uma (1) única nota fiscal mensal, dispensando o preenchimento dos dados do tomador, refletindo o movimento econômico tributável e datada com o último dia útil do mês de referência.
§ 2º O Documento Fiscal eletrônico deverá ser preenchido detalhando os tipos de serviços prestados de acordo com a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº. 3/2003, com as respectivas alíquotas incidentes sobre cada serviço discriminado.
Art. 4º Os Notários e Registradores deverão manter livro caixa com escrituração regular e atualizada, bem como emitir documento eletrônico ou equivalente, de modo a permitir o controle atualizado da apuração do imposto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Para efeitos de interpretação do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº. 3/2003, o ISSQN devido sobre a atividade dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, tem por base de cálculo o preço do serviço e não se enquadra na hipótese de recolhimento do ISS-FIXO, dada a ausência de pessoalidade na prestação.
Art. 6º Os titulares e/ou responsáveis pelos Tabelionatos e Cartórios estabelecidos no Município de Mafra, para fins de emissão da NFS-e, deverão providenciar o Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, através dos endereços eletrônicos www.mafra.sc.gov.br – link WEBISS ou através do site www.webiss.com.br/mafrasc, onde deverão se cadastrar na opção “cartórios” até 31 de agosto de 2014, e sua inobservância dos prazos e da obrigação prevista neste Decreto Municipal ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Ficam ainda, obrigados a procederem sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, na condição de pessoa física para fins exclusivos de laçamento e cobrança do ISSQN, sendo esta medida prévia e necessária para a realização do CeC – Cadastramento Eletrônico de Contribuintes, prevista no caput deste artigo, devendo a inscrição ser realizada perante o Departamento de Controle Tributário, acompanhada da devida documentação que comprove situação de titular e/ou responsável pela ser ventia, bem como dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência atualizados.
Art. 7º – Ficam os titulares e/ou responsáveis pelos Tabelionatos e Cartórios estabelecidos no Município de Mafra, obrigados a emitir NFS-e à partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mafra, 21 de Agosto de 2014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal
TADEU DAVID GERONASSO
Secretário Municipal de Administração
BEATRIZ VERONICA GROSSL GONÇALVES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento