Lei Ordinária 4250/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 04/11/2014
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº. 4052
DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Caso a prestação do serviço de que trata esta Lei seja concedida a terceiros, o preço público será o constante do edital da licitação e reajustado a cada 30 (trinta) meses pela variação do INPC ou quando se demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º Revoga-se o inciso III do art. 4º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012.
Art. 3º O § 2º do art. 5º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº. 304, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.
Art. 4º Inclui-se o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº. 303, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.
Art. 5º O caput do art. 8º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com o regulamentado especificamente pela sinalização local no tocante ao pagamento do preço público, desde que tenham respeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo anterior, serão notificados através do Aviso de Irregularidade e poderão proceder a regularização da situação dentro do prazo de 05 (cinco) dias na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Inclui-se o §3º ao art. 8º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 com a seguinte redação:
§ 3º Nenhuma medida punitiva poderá ser tomada contra o usuário antes de decorridos 15 (quinze) minutos.
Art. 7º O art. 12 da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 31 de dezembro de 2014.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Mafra, 22 de outubro de 2014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal