Lei Ordinária 4056/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 18/11/2014
EMENTA
- DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VERBAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei MUNICIPAL nº. 4056
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014.
DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VERBAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PROCURADORIA geral DO MUNICÍPIO DE mafra, CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a incidência dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº. 8.906, de 04 de julho de 1.994 e cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA).
§ 1º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA) terá total autonomia administrativa e financeira, e será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de Mafra, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.
§ 2º A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Art. 2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA) tem por objetivo a concessão de benefício de natureza alimentar, de caráter indenizatório, aos Procuradores do Município e Advogados Efetivos lotados na Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O pagamento do benefício alimentar previsto no caput deste artigo deverá ser efetivado mensalmente.
§ 2º A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao de seu recebimento pelo Município.
Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA):
I – 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas:
a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Mafra, inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não;
b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Mafra;
c) honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção.
II – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
III – doações e legados;
IV – os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
V – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Parágrafo único. As receitas do Fundo não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Município de Mafra previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º As receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA) serão destinados exclusivamente aos Procuradores do Município e Advogados Efetivos.
Art. 5º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA) serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.
§ 1º Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2º Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer Procurador Municipal, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções.
§ 3º Os valores pagos administrativamente serão depositados diretamente na conta especial, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos.
Art. 6º Os valores apurados depositados na conta, a título de honorários serão geridos pelo Procurador Geral e um contador do município, responsável por ele indicado.
Art. 7º Os honorários advocatícios serão rateados mensalmente entre o Procurador Geral, os Procuradores e os Advogados Efetivos, aprovados em concurso público, do Município de Mafra, ativos e inativos, em partes iguais.
§ 1º A remuneração e os proventos de inatividade de cada beneficiário desta Lei, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
§ 3º Os honorários serão devidos aos Procuradores e Advogados Efetivos, lotados na Procuradoria Geral do Município, que se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º O contador responsável pela conta especial informará mensalmente ao Procurador Geral do Município, à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, à Secretaria de Administração e ao Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município (ativos e inativos).
§ 1º A Secretaria da Fazenda e Planejamento informará ao Procurador Geral, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e o IPMM consignarão os valores dos honorários na folha de pagamento dos beneficiários, ativos e inativos, respectivamente, sob a rubrica “honorários advocatícios”.
§ 3º A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador ou Advogado, será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao de seu recebimento pelo Município.
Art. 9º Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA), no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, bem como nas normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Mafra (FEPGM/MFA) não terá personalidade própria e, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria, será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 120.1 Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.
Art. 11. O Fundo prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 12. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral Município de Mafra (FEPGM/MFA) serão aplicados exclusivamente para os fins previstos no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13. Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.
Art. 14. O Procurador Geral, o Procurador Municipal ou o Advogado Efetivo que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Fica afastado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1.997.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Mafra, 04 de novembro de 2.014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal