Decreto Executivo 3800/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 26/11/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL QUE SERÁ RESPONSÁVEL NO MUNICÍPIO PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 3800
Data: 19 de Novembro de 2014.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO INTERSETORIAL QUE SERÁ RESPONSÁVEL NO MUNICÍPIO PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAFRA, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, previstas pelo art. 68 da Lei Orgânica do Município de Mafra, e
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito;
CONSIDERANDO que o SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e foi aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades;
CONSIDERANDO que com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nos municípios o Plano de Atendimento Socioeducativo (de abrangência decenal), com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos;
CONSIDERANDO que o objetivo do SINASE, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e “equipamentos” públicos;
CONSIDERANDO que o SINASE, estabelece que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente“, deve observar uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo, logicamente, do “garantismo” que, tanto na forma da lei quanto da Constituição Federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos), e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda;
CONSIDERANDO que a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é uma tarefa complexa, que por força do disposto na própria Lei nº 12.594/2012, relativa ao SINASE, demanda uma abordagem eminentemente interdisciplinar, considerando, inclusive, a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial;
CONSIDERANDO que a elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento e estes deverão ser colhidos junto às mais diversas fontes – Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que não é correto “delegar” exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do “Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo” (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do “Plano”, quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros “atores” do “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma “comissão intersetorial” encarregada de elaborar um esboço de “Plano Municipal”;
CONSIDERANDO que o Plano de Atendimento Socioeducativo é uma construção coletiva, e exige uma a definição de uma “comissão intersetorial” que irá esboçá-lo e colocá-lo a aprovação em Audiência Pública;
DECRETA
Art. 1º. Nomear a Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme segue:
Secretaria Municipal da Criança e Ação Social.
Titular: Katia Aparecida Borges Saliba
Suplente: Danielle Kondlasch Valério
Secretaria Municipal de Saúde.
Titular: Meriane do Rocio Portela
Suplente:Elena Maria Faganello
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Talita Pacheco Valério
Suplente: Patrícia Martins
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo.
Titular: Solaine de Sousa Prestes Bento
Suplente: Ari Concato
Representando a Delegacia de Polícia Civil.
Titular: Madelon Vieira
Suplente: Cintia Giovana Dutra Rodrigues
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Titular: Mariza Weck Mattoso
Suplente: Jarina Tiburski
Representando o Conselho Tutelar.
Titular: Luzia Kraievski
Suplente: Helga Schultz
Conselho Municipal de Assistência Social.
Titular: Edson Eckel
Suplente: Fabiane Adalci Lanke
Representando Secretaria Desenvolvimento Regional.
Titular: Sergio Antonio de Souza
Suplente: Maisa Margareth Schelbauer Dzicanski
Art. 2º. A Comissão Intersetorial terá a responsabilidade de elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e encaminhar para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 3º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado e entregue ao CMDCA até o dia 28 de novembro de 2014.
PARAGRÁFO ÚNICO: A Comissão Intersetorial definira entre seus membros um coordenador, além de definir conjuntamente o calendário de reuniões sistemáticas para o processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 4º – Seus efeitos retroagem ao dia 01 de Novembro de 2014.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura do Município de Mafra, em 19 de Novembro de 2014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal